TJAL 18/03/2014 - Pág. 93 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1122
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[...]
Art. 16. O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
I a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de
quantidades a serem adquiridas;
IV a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V as condições quanto a locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando
cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos
a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI o prazo de validade do registro de preço;
VII os órgãos e as entidades participantes do respectivo registro de preço;
VIII os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, quando o caso o exigir;
IX as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas;
X o índice econômico a ser utilizado para reajuste; e
XI a periodicidade do reajuste.
[...]
Art. 19. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores
a serem registrados, convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de
publicidade, terá efeito de compromisso para futura e eventual contratação nas condições estabelecidas.
Do Ato Normativo nº 25/2010-TJAL:
Art. 11. Concluído o procedimento licitatório, os autos serão remetidos à DIACI, para verificação da regularidade dos atos, evoluindo
à autoridade competente para homologação. (negrito e sublinhado nosso)
Ao compulsar os autos, de pronto se vê que os procedimentos impostos para a fase externa do processo licitatório em questão, pela
modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Global, por lote, para registro de preços, foram atendidos.
Explico.
1 Publicação no D.J.E., conforme fl.80 e 81 (Art. 4º, I, II e III, da Lei Federal nº 10.520/2005);
2 Disponibilização do Edital nº 101/2013 (fls. 82/100), observância do prazo mínimo da publicação do aviso da licitação e
apresentação da proposta, fls. 80/87 (Art. 4º, IV e V, da Lei Federal nº 10.520/2005);
3 As propostas foram abertas na Sessão Pública, no local e hora marcada, sendo atendidas as formalidades legais, como se vê dos
documentos de fl. 129 (art. 4º, VI e VII, da Lei Federal nº 10.520/2005);
4 O Pregoeiro, em atenção ao art. 11, XX, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, c/c o Art. 25, do Decreto nº 5.450/2005,
declara os vencedores, como se depreende a fl. 129, c/c a Ata da Sessão Pública de Recebimento e Abertura das Propostas de Preços
e da Documentação Habilitatória.
5 O trâmite da licitação obedeceu o art. 11, I, b, Anexo I, do Decreto Estadual nº 1.424/2003, fls. 79/81.
“Art. 11. Analisada e aprovada a fase preparatória pela competente Assessoria Jurídica, proceder-se-á a convocação dos interessados
e observará as seguintes regras:
I a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na internet; e
3. jornal de grande circulação estadual;” (grifei)
Por tudo isso, concluo que foram atendidas as prescrições legais, não havendo mácula invalidante do presente procedimento
licitatório, o qual foi encerrado nos seguintes termos pela Pregoeira, fls. 129, transcrevo:
A pregoeira classificou a proposta de preço da licitante presente para a fase de lances, por atender as exigências do Anexo I do
edital, conforme o histórico de registro e acompanhamento de pregão RAP, em anexo.
Passando a fase de lances e após várias negociações, a licitante LUCAS SABINO VILELA ofertou o valor de R$ 82.000,00 (oitenta
e dois mil reais).
Ato contínuo, foi aberto e analisado pela Pregoeira e pela Equipe de Apoio envelope da documentação habilitatória da licitante
LUCAS SABINO VILELA, sendo atendidas as exigências do subitem 7.0 do edital, portanto declarada vencedora do certame a empresa
LUCAS SABINO VILELA. Não havendo manifestação de interposição de recursos, a Pregoeira adjudica o objeto em epígrafe à licitante
LUCAS SABINO VILELA, submetendo à DIACI e à Procuradoria Geral deste Tribunal
À DICONF para renovação da dotação orçamentária. Após, os autos deverão evoluir à Subdireção geral para a adoção das medidas
de sua alçada, e, em seguida, evoluam a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
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