TJAL 08/04/2014 - Pág. 55 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Abril de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1137
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e na EC n.º 41/03, fazendo retornar o estado de coisas como era antes. 2. Não são procedentes as alegações de inconstitucionalidade
total da referida lei suscitadas pelo Ministério Público, uma vez que não há provas nem apontamentos específicos acerca da suposta
inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 7.348/2012 por descumprimento dos requisitos dos arts. 15, 16 e 21 da LC n.º 101/00, bem
como porque o mero excesso de gastos com pessoal (art. 20, LC n.º 101/00), caso tivesse sido provado, não autoriza necessariamente
a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, mas, sim, a aplicação das medidas do art. 169, § 3º, da CF/88. 3. Concedida a
segurança por maioria de votos, em favor da impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido pelo Deputado
Estadual. (TJ AL, MS 0802212-92.2013.8.02.0900, Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Tribunal Pleno, data de julgamento: 18/03/2014)
Dito isso, ressalvada a posição pessoal desta Relatoria, considerando o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte de Justiça,
bem como, o princípio constitucional da segurança jurídica, vislumbro a plausibilidade da tese de que, a partir de maio de 2012, os
descontos promovidos nos proventos da impetrante passaram a afrontar os ditames constitucionais contidos nos artigos 37, XI e XV, da
Constituição Federal. E isso porque, uma vez declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, da Lei Estadual n.º 7.348/2012, o valor
a ser observado como limite remuneratório da autora deverá ser o subsídio mensal percebido pelos Deputados Estaduais de Alagoas.
Assim, ainda que em um primeiro momento a aplicação do redutor constitucional se justificasse no fato de os proventos da autora
serem superiores aos subsídios dos Deputados Estaduais, até aquele período fixado em R$ 9.635,25 (nove mil, seiscentos e trinta e
cinco reais e vinte cinco centavos), com a edição da Lei Estadual de n.º 7.349/2012 tal conjuntura fática não mais se manteve, na medida
em que os vencimentos destes últimos aumentaram para o importe de R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro
centavos).
Portanto, entendo que a manutenção da aplicação do redutor constitucional nos proventos da impetrante tem o condão de contrariar
os preceitos constitucionalmente estabelecidos, motivo pelo qual, nesta cognição provisória, vislumbro configurada a fumaça do bom
direito.
Avançando no exame dos requisitos autorizadores da medida liminar, resta examinarmos as possíveis consequências que advirão
nas esferas pessoal e familiar da impetrante, caso a solução jurisdicional seja protraída para análise meritória do litígio.
Nesse desiderato, apreciando ainda que superficialmente a situação em tela, dessume-se facilmente da exordial que o perigo na
demora se traduz propriamente no fato de a manutenção da incidência dos descontos nos vencimentos da autora poder comprometer
seu sustento e de seus entes, em virtude de seu manifesto caráter alimentar. Dito isso, em respeito à natureza alimentar do direito ora
discutido, e o substancial importe dos descontos perpetrados, no valor de R$ 1.735,28 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito
centavos) (fl. 56), entendo preenchido o periculum in mora.
Logo, diante dos argumentos esposados, DEFIRO a liminar requestada, para suspender a aplicação do redutor constitucional, a fim
de que a autora tenha restaurada a integralidade de seus proventos de aposentadoria, sob pena da incidência de multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, a fim de que exare o seu parecer no decêndio legal.
Publique-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos os autos.
Maceió, 07 de abril de 2014
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Mandado de Segurança n.º 0802308-10.2013.8.02.0900
Sistema Remuneratório e Benefícios
Tribunal Pleno
Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Impetrante
: Selma Suruagy Motta
Advogado
: Marcelo Jorge de Sampaio (OAB: 6359/AL)
Advogada
: Helenice Oliveira de Moraes (OAB: 7323/AL)
Impetrado
: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Procurador
: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Procurador
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, distribuído sob o n.º 0802308-10.2013.8.02.0900, manejado por Selma Suruagy Motta em face
de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, na pessoa de seu
Presidente, em virtude da indevida incidência de redutor constitucional em seus proventos de aposentadoria.
Em síntese das razões iniciais, alegou a impetrante ser servidora pública estadual inativa, integrante do quadro de pessoal da
Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, tendo sido aposentada com proventos integrais, nos termos do Ato de
Aposentadoria exarado em 27.01.1995. No entanto, afirmou que, não obstante este cenário, seus vencimentos vêm sendo pagos com
a incidência indevida de redutor constitucional, com fulcro na Lei n.º 7.348/2012, a qual estipulou como subteto remuneratório dos
servidores estaduais do Poder Legislativo as remunerações do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos, fixadas
no valor de R$ 9.635,25 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Nesse sentido, defendeu a inconstitucionalidade da redução promovida em seus vencimentos, porquanto os limites remuneratórios
dos subsídios dos servidores públicos da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, encontrar-se-iam fixados pelo próprio
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