TJAL 23/04/2014 - Pág. 144 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Abril de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1144
144
Estado de Alagoas.
DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
Proc. TJ nº 03372-1.2011.001 (apenso proc. 00118-5.2012.001) - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
Processo localizado em correição realizada neste setor.
Tratam os autos de pedido originário do Ofício nº 596/2001-GP, da lavra do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
no sentido de ceder dois servidores e três estagiários do Tribunal de Justiça, com objetivo de participarem das atividades de revisão
biométrica do eleitorado alagoano.
Às fls. 45/46, Convênio nº 22/2011, de parceria e cooperação mútua entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e o Tribunal Regional
Eleitoral/AL, com prazo de vigência de 13 de setembro de 2011 a 16 de dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão Gestora da Revisão Biométrica do TRE/AL solicita ao Desembargador Presidente do TRE/AL, com
base da cláusula terceira do convênio a manutenção da servidora até 09 de março de 2012, em razão da revisão biométrica das zonas
eleitorais sediadas em Arapiraca, São Miguel dos Campos e Palmeira dos Índios que foi prorrogada a esta data.
Pedido acolhido pelo Presidente do TRE, que encaminha Ofício nº 1.512/2011-GP ao Presidente deste Sodalício solicitando a
permanência da servidora naquela Corte até o dia 09 de março de 2012.
Diligenciado os autos à Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas para informar ser a servidora foi cedida ao TRE/AL no período de
17 de dezembro de 2011 a 09 de março de 2012, após a vigência do Convênio nº 22/2011-TJ/AL, fl. 74; em resposta informa “que nos
assentamentos funcionais da ex-servidora FLÁVIA LIMA COSTA GOMES DE BARROS, que ocupou o cargo, em comissão, de Redator
AS-2, nomeada em 16.02.2005 e exonerada em 11.09.2012, não consta nenhum registro de cessão ao Tribunal Regional de Alagoas”,
fl. 16.
Diante da informação fornecida pela Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas, consubstanciado na Lei Ordinária nº 6.161/2000, que
regula o processo Administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual, elenca dispositivo quanto a perda de objeto:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Desta feita, e sem maiores elucubrações, opino no sentido de que os autos sejam arquivados, com espeque no dispositivo aqui
transcrito.
Pelo acima exposto, vão os autos a consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
INDICAÇÃO DE NOME
Proc. CGJ nº 00340-2.2014.002 - Requerente: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital - Interessada: Cristiane Tenório Ferreira
Tavares.
Aprovo o PARECER PAPJ 01 nº 246/2014 da Procuradora Relatora às fls. 13/14, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
Magistrado. Indicação da Analista Judiciária, Cristiane Tenório Ferreira Tavares, para exercer em caráter de substituição, nos dias 17
e 18 de março/2014, as funções de Escrivão Judiciário da 13ª Vara Cível da Capital, uma vez que a substituta legal substituiu a Escrivão
no período de 17.02.14 a 16.03.14 (28 idas de férias da Escrivã), porém foi convocada para participar da Semana Nacional do Tribunal
de Júri, com prejuízo da função, restando ainda dois dias de férias (17 e 18 mar/14). Lei nº 7210/2010, artigos 56 e 37. Pelo Deferimento
da Indicação, retroativa ao dia 17 março/2014. Condicionada à designação pela autoridade competente, o Desembargador Presidente
deste Poder.
Vão os autos a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA
Proc. nº: 01208-4.2014.001 - Hilelcio André de Souza.
Acolho o Parecer PAPJ 02 nº 232/2014 do Procurador Relator às fls. 15-16, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA EFEITO DE IMPOSTO DE RENDA. Processo Instruído. De conformidade com a Lei Federal
nº 9.25/95. Pelo Deferimento.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO EM PESSOA DA FAMÍLIA
Proc. TJ nº 01545-2.2014.001 - Napoleão Isaac da Rocha Brito.
PARECER GPAPJ Nº 271/2014
LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO
COMISSIONADO. ASSESSOR TÉCNICO. ARTS. 85, I, § 1º E 87, § 2º DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS LEI Nº 5.247/91. PELO DEFERIMENTO DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO SALARIAL.
Trata-se de pedido de licença médica para acompanhar pessoa da família, formulado pelo servidor exclusivamente ocupante do
cargo comissionado de Assessor Técnico, NAPOLEÃO ISAAC DA ROCHA BRITO.
Atestado médico do Dr. Milton Garret de Melo Júnior ao servidor em epigrafe necessitando de 15 (quinze) dias de afastamento de
suas atividades como acompanhante dos pais, fl. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º