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TJAL - Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 - Página 36

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TJAL 28/05/2014 - Pág. 36 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 28/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2014

Advogada
Advogada
Advogada
Advogado
Advogado
Advogada
Agravado
Advogada

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VI - Edição 1168

36

: Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB: 9947A/AL)
: Marli R. Taborba (OAB: 12293/PR)
: Fabiola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP)
: Edson Tadashi Ueda (OAB: 128261/SP)
: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB: 233643/SP)
: Denise Regina Ferrarini (OAB: 39427/PR)
: Geany Lopes Correia Epp
: Vanessa de Paula Monteiro (OAB: 7913/AL)

Tribunal de Justiça de Alagoas Gabinete do Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira Agravo de instrumento n. 080211762.2013.8.02.0900 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira Agravante: Banco Toyota do
Brasil SaAdvogada: Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB: 9947A/AL)Advogada: Marli R. Taborba (OAB: 12293/PR)Advogada: Fabiola
Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP)Advogado: Edson Tadashi Ueda (OAB: 128261/SP)Advogado: Lucia Helena Barbosa Zotareli
(OAB: 233643/SP)Advogada: Denise Regina Ferrarini (OAB: 39427/PR)Agravado: Geany Lopes Correia EppAdvogada: Vanessa de
Paula Monteiro (OAB: 7913/AL) DESPACHO Peço data para julgamento. Maceió, 21 de maio de 2014. Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos
de Oliveira Relator
Maceió, 27 de maio de 2014
Des. James Magalhães de Medeiros
Embargos de Declaração n.º 0006914-35.2012.8.02.0000/50001">0006914-35.2012.8.02.0000/50001
Propriedade
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Embargante
: José Marcelo da Silva e outro
Advogado
: José Elmo da Silva Monteiro (OAB: 13840P/E)
Embargado
: José Márcio de Medeiros Maia
Advogado
: Rodrigo Araújo Campos (OAB: 8544/AL)
Advogado
: Dênis Guimarães de Oliveira (OAB: 8403/AL)
Advogado
: Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL)
Advogada
: Michelle Marques Luz de Melo (OAB: 10027AL)
Advogada
: Marília Fortes Pinto Cavalcante (OAB: 9925BAL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO N.º________2014
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Marcelo da Silva e Lisângela Maria da Silva, em face da Decisão Monocrática
de fls.182/184, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 0006914-35.2012.8.02.0000, por restar demonstrado pelo agravado
o não cumprimento da formalidade expressa no art. 526, do Código de Processo Civil (o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruiram o recurso).
Em suas razões (fls. 186/188), alegam os embargantes que a referida decisão baseou-se em informações equivocadas, uma vez
que a referida formalidade, restou devidamente atendida.
Para tanto, sustentam que protocolaram, junto ao Juízo da Comarca de São Miguel dos Campos, petição comprovando que as
informações prestadas pela 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de São Miguel dos Campos, acostada à fl. 167, estavam equivocadas, posto
que fora apresentado comprovante da comunicação tempestiva da interposição do agravo de instrumento e, na mesma oportunidade,
solicitado que o Magistrado comunicasse os fatos ao Tribunal para evitar o risco de que este viesse laborar em erro.
Assentam, ainda, que atravessaram nesta Corte petição datada de 19/07/2013 (fls. 174/177), comprovando o acima alegado.
Alfim, requerem sejam providos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se as omissões, bem como corrigindo-se as
equivocadas premissas fáticas em que se baseou a decisão atacada.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões de fls. 195/199, insistindo no não atendimento do disposto no art. 526 do CPC,
bem como que os declaratórios apresentados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Por fim, pugna pelo não
conhecimento dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Caso assim não entendido, pleiteia sejam intimados os embargantes para apresentarem petição original de apresentação de
informações perante o Juízo a quo (nos termos do art. 526 do CPC). Requer, ainda, que seja deferida a exclusão da Dr,ª Marília Fortes
Pinto Cavalcante, OAB/AL 9.925, como patrocinadora da causa, em razão de sua nomeação para cargo público incompatível com a
advocacia, bem como do Dr. Caio Tenório Figueiredo, OAB/AL 11.258, em razão da revogação de seu substabelecimento, o que se faz
neste próprio ato.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição
ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, bem como, por construção pretoriana, quando houver erro material a ser sanado. E
ainda, para a correção de equívocos manifestos ou premissa equivocada.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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