TJAL 21/07/2014 - Pág. 47 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1198
47
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: WILLAMES CAVALCANTE DOS SANTOS- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos
S/A- Dito isso, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de
preparo da demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Maceió,11 de julho de 2014.
ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), RITA FERNANDA BARROS MENDONÇA (OAB 3172/AL), MARCUS
FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL), CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6471/AL) - Processo 070936637.2013.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: CONDOMÍNIO
MACEIÓ SHOPPING- RÉU: SALETE GOMES DE OLIVEIRA REGO ME e outro - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta
etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir
todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as
custas, arquive-se o processo. P.R.I. Maceió,11 de julho de 2014.
ADV: PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES (OAB 3942/AL), ARTUR CAVALCANTI VASQUES (OAB 10790/AL), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo 0709418-96.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: ELIAS DA
SILVA NETO- RÉU: Bradesco Vida e Previdência S/A- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió,
10 de julho de 2014.
ADV: JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872AA/L) - Processo 0709580-91.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito - AUTOR: JOSÉ VALDEIR DOS SANTOS- RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.- Defiro o
pedido de justiça gratuita. No tocante ao rito sumário requerido na inicial, embora o art. 275 do CPC estabeleça o procedimento sumário
nas ações dessa natureza e a parte autora tenha requerido o processamento da presente demanda sob esse rito, é recomendável
a conversão do procedimento justamente para dar maior celeridade ao processo. Isso porque, em razão da sobrecarga da pauta de
audiências, a adoção do procedimento sumário tem causado verdadeira inversão de sua finalidade, tornando-o mais moroso que o
ordinário, haja vista que depende de vaga na pauta para designação da audiência de conciliação. Tal inversão da finalidade legal acarreta
prejuízos às partes, eis que, após a audiência de conciliação é que se iniciará a fase contenciosa do feito. Por outro lado, as partes
podem a qualquer momento conciliar-se, sem que para isso necessariamente tenha que ser designada uma audiência, requerendo
apenas homologação do juízo, de maneira que o fim almejado por aquela resta igualmente alcançado. Como não há nulidade sem
prejuízo, e a dispensa de tal audiência não trará qualquer prejuízo a nenhuma das partes e, ao contrário, ser-lhes-á benéfica, eis que
agilizará o andamento do feito, é ela medida que se impõe, na melhor exegese do princípio da instrumentalidade das formas. Destarte,
recebo a presente ação para tramitação pelo procedimento ordinário. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo
legal. Apresentada a peça contestatória, ou passado o respectivo prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Maceió(AL),
14 de julho de 2014.
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0709743-71.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: ELIENE DA SILVA MELO- RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A- Defiro o pedido de justiça
gratuita. No tocante ao rito sumário requerido na inicial, embora o art. 275 do CPC estabeleça o procedimento sumário nas ações
dessa natureza e a parte autora tenha requerido o processamento da presente demanda sob esse rito, é recomendável a conversão
do procedimento justamente para dar maior celeridade ao processo. Isso porque, em razão da sobrecarga da pauta de audiências, a
adoção do procedimento sumário tem causado verdadeira inversão de sua finalidade, tornando-o mais moroso que o ordinário, haja
vista que depende de vaga na pauta para designação da audiência de conciliação. Tal inversão da finalidade legal acarreta prejuízos às
partes, eis que, após a audiência de conciliação é que se iniciará a fase contenciosa do feito. Por outro lado, as partes podem a qualquer
momento conciliar-se, sem que para isso necessariamente tenha que ser designada uma audiência, requerendo apenas homologação
do juízo, de maneira que o fim almejado por aquela resta igualmente alcançado. Como não há nulidade sem prejuízo, e a dispensa de tal
audiência não trará qualquer prejuízo a nenhuma das partes e, ao contrário, ser-lhes-á benéfica, eis que agilizará o andamento do feito,
é ela medida que se impõe, na melhor exegese do princípio da instrumentalidade das formas. Destarte, recebo a presente ação para
tramitação pelo procedimento ordinário. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a peça
contestatória, ou passado o respectivo prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Maceió(AL), 14 de julho de 2014.
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0709851-03.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: CICERO GOMES DA CONCEIÇÃO- RÉ: Capemisa Seguradora de Vida E Previdência
S/A- Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, responder a respeito das questões de fato e de direito
e aos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 285 do CPC).
Maceió, 16 de julho de 2014
ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), JOÃO ARTUR ANDION - Processo 0709902-48.2013.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JF CONSTRUÇÕES LTDA- RÉU: Banco J Safra S/A- Dito
isso, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da
demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se. Transitada
em julgado, arquive-se. Maceió,11 de julho de 2014
ADV: MAGNÓLIA MARIA DA SILVA (OAB 5580/AL) - Processo 0709927-61.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: VALDERLY BELO RIBEIRO- RÉU: Banco Volkswagen S/A- Dito isso, com fundamento no artigo
267, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da demanda, determinando, em
consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC. Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Maceió,11 de julho de 2014.
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0709937-71.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA SILVA- REQUERIDO: FEDERAL SEGUROS S/ADefiro o pedido de justiça gratuita. No tocante ao rito sumário requerido na inicial, embora o art. 275 do CPC estabeleça o procedimento
sumário nas ações dessa natureza e a parte autora tenha
requerido o processamento da presente demanda sob esse rito, é recomendável a conversão do procedimento justamente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º