TJAL 22/08/2014 - Pág. 49 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1221
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instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental, e por restarem presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
É cediço que para a concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do
fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes,
capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
O periculum in moraresta presente, uma vez que, com o inadimplemento contratual alegado pelo agravante, este está sem receber
os valores firmados em contrato os quais foram autorizados a serem depositados em juízo e ainda, teve determinada a entrega do bem
ao agravado, sob pena de multa diária.
Quanto ao fumus boni iuris, o agravante defende sua presença em razão do pacto firmado entre as partes; da impossibilidade de
suspensão da ação de reintegração pelo ajuizamento de ação revisional; do não cumprimento por parte do agravado da determinação
de depositar em juízo os valores; da inexistência de purgação integral da mora, apta a ensejar a revogação da decisão anterior e ainda,
que a multa do artigo 461, §4º do CPC só pode ser aplicada em face do réu.
De uma análise perfunctória dos autos - típica das decisões liminares, observo que o pacto firmado entre as partes, por si só, não
indica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, isso porque, havendo, supostamente, a existência de cláusulas abusivas, é
certo que o contrato pode vir a ser questionado e este questionamento judicial, uma vez instaurado, pode relativizar o cumprimentodas
cláusulas ali estabelecidas.
Quanto à suspensão da ação de reintegração em razão do ajuizamento de ação revisional, vejo que essa consequência decorre da
previsão do artigo 265, IV, “a” do CPC, pois o julgamento da reintegração acaba sendo prejudicado pelo que vier a ser decidido na ação
revisional. Nesse sentido, dispõe o CPC que é cabível a suspensão do feito:
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
Aduz ainda o agravante que estaria ausente o pagamento em juízo das parcelas questionadas, o que impediria a posse do bem
pelo agravado. Contudo, o recorrente não prova o alegado, em contrapartida, os autos demonstram que os referidos valores vêm sendo
depositados em juízo (documentos de folhas 74 a 95).
No que se refere a não purgação integral da mora, vê-se que este argumento depende de uma análise mais aprofundada da lide,
que há de ser evidenciada quando do julgamento de seu mérito e daquilo que vier a ser aferido na ação revisional, onde se constatará
se os pagamentos já efetuados são aptos ou não a alcançar esse efeito.
Por fim, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de aplicação de astreintes em face do autor, em razão da redação
posta no artigo 461, §4º do CPC, que menciona que o juiz pode impor “multa diária ao réu”. Tal constatação decorre do caráter dúplice
impingido às ações possessórias, como é o caso da reintegração. Nessas demandas, as posições de autor e réu podem se alternar, pois
o demandado, ao ter exigido o bem que está sob sua posse, pode demandar em face do autor. Nesse sentido:
[...] outro ponto que distingue as ações possessórias das demais é o seu caráter dúplice, consistente em que as posições de autor e
réu podem se alternar, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do pólo que, inicialmente,
tenham assumido. O caráter dúplice, em princípio, afasta a necessidade de reconvenção (WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.),et.
al.Curso avançado de processo civil. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 3. p. 185/186.)
Assim, a medida que seria, naturalmente voltada contra o réu, pode se voltar contra o autor.
Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e ativo.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o Agravado pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda ao presente recurso, consoante o
disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Realizadas as diligências supra, venham-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 20 de agosto de 2014.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação n.º 0004268-83.2011.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
2ª Câmara Cível
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Rosângela Barros da Silva
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DESPACHO/OFÍCIO 2ª CC 2014.
Analizando os presentes autos, verifica-se, de imediato, a necessidade de seu retorno ao juízo de origem, tendo em vista a ausência
de julgamento dos embargos de declaração pelo magistrado a quo, que os recebeu como apelação cível, diante da impossibilidade, na
espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por possuírem fundamentos diametralmente opostos.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2014.
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