TJAL 03/10/2014 - Pág. 126 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1249
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de reclusão. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Aplica-se, todavia, as atenuantes da
menoridade e da confissão espontânea, mais por já estar a pena-base no mínimo legal, aplico a súmula 231 do STJ (A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), motivo pelo qual fixo, provisoriamente, a pena
em 4 anos de reclusão. Na terceira fase, não há causa de diminuição e, considerando que o crime praticado foi de roubo duplamente
circunstanciado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), aumento a pena em 2/5 (dois quintos), por conta da eficiência causal do emprego de
arma e do concurso de pessoas, equivalente a 1 ano e 7 meses, fixando-a em 5 anos e 7 meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento de 15 dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o regime semiaberto,
sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o
tempo da prisão provisória de 08.03.14 até a presente data, não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto,
restando a pena a cumprir de 5 anos e 14 dias. CICERO EDJUNIOR SANTOS DO NASCIMENTO Considerando que: a) a sua
culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) o acusado é detentor de bons antecedentes, vez que não figura, nem
figurou, como réu em outras ações penais; c) não há elementos para avaliar sua conduta social ; d) não há elementos para avaliar a
personalidade do agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da
segurança alheia, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los; f) dentre as
circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade deste tipo de delito, lembrando que o concurso de pessoas e o emprego
de arma de fogo, serão analisados oportunamente nas fases seguintes da dosimetria; g) as conseqüências do delito foram mitigadas,
uma vez que os bens foram restituídos à vítima; h) o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o
crime de roubo, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 4 anos de reclusão. Na segunda fase, constato
que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Aplica-se, todavia, as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea,
mais por já estar a pena-base no mínimo legal, aplico a súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal), motivo pelo qual fixo, provisoriamente, a pena em 4 anos de reclusão. Na terceira fase, não
há causa de diminuição e, considerando que o crime praticado foi de roubo duplamente circunstanciado (art. 157, §2º, incisos I e II, do
CP), aumento a pena em 2/5 (dois quintos), por conta da eficiência causal do emprego de arma e do concurso de pessoas, equivalente
a 1 ano e 7 meses, fixando-a em 5 anos e 7 meses de reclusão, a qual torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento de 15 dias-multa,
que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o regime semiaberto, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº
12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 08.03.14 até a presente
data, não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto, restando a pena a cumprir de 5 anos e 14 dias.
JOSUEL DA COSTA BARROS Considerando que: a) a sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) o acusado
é detentor de bons antecedentes, vez que não figura, nem figurou, como réu em outras ações penais; c) não há elementos para avaliar
sua conduta social ; d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e
o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em
espécie, razão pela qual deixo de valorá-los; f) dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade deste tipo de
delito, lembrando que o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, serão analisados oportunamente nas fases seguintes da
dosimetria; g) as conseqüências do delito foram mitigadas, uma vez que os bens foram restituídos à vítima; h) o comportamento da
vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de roubo, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu
a pena-base em 4 anos de reclusão. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Aplica-se,
todavia, as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, mais por já estar a pena-base no mínimo legal, aplico a súmula 231
do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), motivo pelo qual fixo,
provisoriamente, a pena em 4 anos de reclusão. Na terceira fase, não há causa de diminuição e, considerando que o crime praticado foi
de roubo duplamente circunstanciado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), aumento a pena em 2/5 (dois quintos), por conta da eficiência
causal do emprego de arma e do concurso de pessoas, equivalente a 1 ano e 7 meses, fixando-a em 5 anos e 7 meses de reclusão, a
qual torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento de 15 dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o
regime semiaberto, sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante,
verifico que o tempo da prisão provisória de 08.03.14 até a presente data, não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o
regime semiaberto, restando a pena a cumprir de 5 anos e 14 dias. Na análise das circunstâncias judiciais dos sentenciados (requisitos
subjetivos e objetivos), tenho por impertinente a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, do
art. 77 do CP, vez que a pena aplicada ao delito em questão supera o limite de pena previsto nos referidos artigos, bem como em razão
da ação criminosa ter sido praticada mediante grave ameaça a pessoa. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, visto que o
regime fixado não existem estabelecimento prisional para o cumprimento e não mais persistem os requisitos da prisão preventiva.
Expeçam-se os alvarás de soltura para todos os réus. Nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, isento os réus do
pagamento de custas, uma vez que sua defesa técnica foi promovida pela Defensoria Pública do Estado, por serem beneficiários de
assistência judiciária gratuita. Registre-se SAJ. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois os prejuízos materiais advindos
dos delitos em tela restaram reparados com a devolução dos bens e, quanto aos danos morais, os autos não possuem elementos
suficientes a permitir um juízo de valoração adequado. Operando-se o trânsito em julgado, registre-se no CIBJEC, lance-se o nome do
réu no rol dos culpados e expeça-se o processo de execução penal à 16ª Vara de Execuções Penais da Capital, fazendo-se as anotações
e comunicações necessárias. Oficie-se TRE/AL e Instituto de Identificação, encaminhando cópia desta sentença. Determino a destruição
dos bens de acordo com o Provimento nº 36/2011-CGJ. Registre-se no SAJ Atualize-se histórico de partes e inclua-se os danos dos
genitores dos réus no SAJ. Cadastre-se a condenação no Cadastro de atos de improbidade e crimes contra a administração pública no
CNJ. Publicada nas mãos do escrivão.Registre-se .Intime-se. Maceió,24 de setembro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO, JACQUELINE ANGÉLICA TENÓRIO COSTA (OAB 7768/AL) - Processo 071381941.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: Carlos Lino Oliveira - III - DISPOSITIVO Diante
do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu CARLOS LINO OLIVEIRA , já
qualificado, nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro. Atento às diretrizes dos artigos
59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93,
inciso IX, do texto constitucional e levando em consideração a pena mínima de 4 anos e máxima de 10 anos: Considerando que: a) a
sua culpabilidade refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal, visto que o réu já vinha sendo chamado a cometer o crime e já sabia
como era a movimentação do local, segundo informações passadas pelo seu comparsa, motivo pelo qual valoro negativamente; b) o
acusado é detentor de bons antecedentes, vez que não figura, nem figurou, como réu em outras ações penais, valoro positivamente; c) a
sua conduta social é boa, de acordo com os depoimentos colhidos na instrução, valoro positivamente; d) não há elementos para avaliar
a personalidade do agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio
e da segurança alheia, todavia, roubar a arma que não é um objeto de fácil subtração para posterior venda, é reprovável, razão pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º