TJAL 13/10/2014 - Pág. 331 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1255
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injustificada da contratada, simplesmente abster-se de aplicar-lhe as medidas previstas em lei, mas sopesar a gravidade dos fatos e os
motivos da não execução para escolher uma das pena exigidas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/92, observado o devido processo legal.
(Acórdão nº 2558/2006, 2ª C., rel. Min. Walton Alencar Rodrigues)
Sendo assim, cabe ao Administrador Público contratante mensurar que sanção deve ser aplicada em virtude do inadimplemento
da contratada, dentro dos limites impostos pelos art. 86 e 87 da Lei 8666/93, bem como dos ditames da Cláusula Nona do Contrato nº
007/2014.
Advirta-se, ainda, que antes de aplicada a punição administrativa, o contratado deve ser cientificado para, querendo, apresentar
defesa prévia no prazo de cinco dias úteis. É o teor do art. 87, §2º da Lei 8666/93. In Verbis: As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No presente caso, o subdiretor geral, visando garantir o direito à ampla defesa da empresa SAN EVOLUTION, conferiu, conforme
fl. 275, prazo para que a empresa justificasse sua falta. Todavia, como já relatado, a pessoa jurídica quedou-se inerte, não prestando
qualquer informação.
Logo, perfeitamente possível a aplicação de penalidade administrativa À empresa SAN EVOLUTION CONSTRUÇÕES LTDA EPP.
Ato contínuo, no que tange à possibilidade de convocação da 2ª colocada no certame para fornecer e realizar os serviços objeto da
licitação tratada nos presentes autos, há de se destacar alguns pontos:
O art. 24, XI da lei 8666/93 determina:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida
a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido;
O dispositivo mencionado informa causa de dispensa de licitação para contemplar remanescente de serviços desde que rescindido
o contrato original.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Contas da União:
A possibilidade de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual prevista
no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, aplica-se a qualquer tipo de contratação. (Acórdão TCU nº 412/2008 Plenário)
Dentre os requisitos, cumulativos, para a contratação sem licitação tem-se: a) observância de classificação da licitação que deu
origem ao contrato; b) aceitação por parte do classificado seguinte das mesmas condições ofertadas pelo vencedor do certame; c)
rescisão do contrato celebrado com a empresa vencedora.
Observe-se, por oportuno, o que ensina o Professor MARÇAL JUSTEN
FILHO em sua obra COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS4:
Essa hipótese pressupõe a realização de licitação anterior, de que resultou
contração que veio a ser rescindida pela Administração. Em vez de promover nova licitação, a Administração poderá convocar os
demais licitantes, na ordem de classificação, convidando-os a executar o remanescente. Os licitantes não são obrigados a aceitar a
contratação, inclusive porque o contrato se fará nos termos deproposta formulada por terceiro. O tema se relaciona com inadimplemento
contratual e com rescisão do contrato administrativo. Por isso, a perfeita compreensão do dispositivo pressupõe estudo dos dispositivos
pertinentes a esses temas
(...)
A contratação se fará de acordo com o remanescente que resta a ser executado. Logo, poderá ser parcial. O valor do contrato deverá
ser adaptado, não apenas para atualizar o preço a ser pago ao novo contratado como também para abater as parcelas executadas na
vigência do contrato anterior.
Ressalte-se, como bem aduzido pelo doutrinador supramencionado, que o licitante subseqüente não é obrigado a assumir o contrato
de remanescente de obra ou serviço, pois assumirá proposta elaborada por outra empresa, a qual pode não ser conveniente à sua
realidade.
Contudo, antes de ocorrer a rescisão, deve existir procedimento próprio, diverso do de aplicação de penalidades, onde seja
assegurado o contraditório e ampla defesa à empresa que possivelmente se encontra em mora com o ente estatal, de maneira a 77 e
ss. da Lei de Licitações e Contratos.
Sendo assim, diante do exposto, uma vez rescindido o contrato originário, cabe a esta Corte de Justiça convocar o segundo colocado
no Pregão Eletrônico 75/2013 para que se manifeste acerca do interesse em assumir o objeto do contrato pelas mesmas condições
assumidas pela empresa vencedora. Em caso positivo, a contratação deve ser efetivada com base no art. 24, XI da lei 8666/93. Em caso
negativo, deve se instado a se manifestar o próximo licitante colocado na lista de classificados e assim por diante.
É o parecer, salvo melhor juízo.
À Subdireção Geral, para, além de aplicar a penalidade retromencionada, executar o procedimento de rescisão contratual. Empós,
estarão aptos ao descortino do Exmo. Sr. Des. Presidente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º