TJAL 15/12/2014 - Pág. 149 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1297
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Procurador
: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL)
Apelado
: Everaldo Clemente da Silva
Advogado
: Silvan Antônio do Nascimento (OAB: 5328/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. QUESITOS SUFICIENTEMENTE RESPONDIDOS. MERO
INCONFORMISMO DO APELANTE. PROVAS SUFICIENTES PARA O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
38 Apelação nº 0025688-18.2009.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL)
Apelado
: Otávio Leão Praxedes
Advogada
: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE
CAPITAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 15%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I A transferência de crédito constituído em precatório,
consubstanciado em decisão judicial contra a Fazenda Pública Estadual já atingida pela coisa julgada, por meio de cessão às empresas
contribuintes, não pode ser considerada como verba funcional, devendo, desta maneira, ser aplicada a alíquota prevista para o ganho
de capital, qual seja 15% (quinze por cento), afastando-se a incidência da alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).II Tendo em
vista a ilegal retenção, assegura-se a repetição do indébito dos valores pagos a maior pela parte apelada a título de imposto de renda.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
39 Apelação nº 0500112-73.2008.8.02.0203 , de Anadia, Vara do Único Ofício de Anadia
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Apelantes Ades : Maria da Conceição Fernandes da Silva e outro
Advogado
: Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB: 6426/AL)
Advogada
: Andréa Fonseca de Lima Rocha Barros. (OAB: 6968/AL)
Apelados
: Maria da Conceição Fernandes da Silva e outro
Apelado Adesiv : Estado de Alagoas
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. DIPLOMA. APOSTILAMENTO
POSTERIOR. MERA IRREGULARIDADE. HABILITAÇÃO RECONHECIDA.1. O fato do apostilamento ter sido realizado somente
após a apresentação dos respectivos Diplomas à banca examinadora dos títulos do certame, configura-se mera irregularidade, que foi
devidamente sanada, não acarretando qualquer mácula ao conteúdo daqueles documentos, nem prejuízo à Administração Pública ou a
direito de terceiros.2. Apelação adesiva interposta pelas candidatas pleiteando majoração de honorários advocatícios. Impossibilidade.
O valor fixado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios mostra-se compatível com o labor desempenhado pelo Procurador
das Autoras/Apeladas.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
40 Apelação nº 0700456-45.2013.8.02.0090 , de Maceió, 28º Vara Infância e Juventude da Capital
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Apelado
: Evenlyn Vitória dos Santos Acioli (Representado(a) por sua Mãe) Eva Inácio dos Santos
Defensor P
: Ricardo José Duarte Santana (OAB: 4274/AL)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DO CHAMAMENTO AO ALAGOAS E DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO HÁ
QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DE FORNECER O TRATAMENTO PLEITEADO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
41 Apelação nº 0005857-47.2010.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Bradesco Financiamentos S/A, nova denominação do Banco FINASA S/A
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 8210/AL)
Advogado
: Carla Passos Melhado (OAB: 187329/SP)
Advogada
: Maria do Socorro Vaz Torrez (OAB: 3788A/AL)
Advogado
: Márcio Roberto Torres (OAB: 7223/AL)
Apelada
: Sandra Loss Ramiro Basto de Barros Costa
Advogado
: Alfredo Manoel Ramiro Basto de Barros Costa (OAB: 9208/AL)
Advogado
: Carlos André Cavalcante Moreira (OAB: 8890/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Des. James Magalhães de Medeiros
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO
DO APELO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.1. Recurso revela-se extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos Embargos de
Declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo magistrado a quo, e ausente sua reiteração ou ratificação no prazo
recursal.2. Os Embargos de Declaração, por disposição literal de lei, quando opostos interrompem o prazo para interposição de quaisquer
outros recursos, por qualquer uma das partes, até que sobrevenha seu julgamento pelo órgão judicial a que foi destinado, salvo quando
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