TJAL 15/12/2014 - Pág. 280 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1297
280
Não deve ser deferido o depósito do valor incontroverso apurado unilateralmente pelo devedor, quando em montante significativamente
menor do que a parcela do financiamento, uma vez que não descaracteriza a sua mora. Assim sendo, o credor também não está
impedido de incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, caso o depósito realizado não corresponda a um valor
próximo ao original da prestação, conforme estabelecido no contrato. Ademais, é direito do credor promover o registro do nome do
devedor em tais cadastros, tendo em vista a sua inadimplência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.069774-0/002, Relator(a):
Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2014, publicação da súmula em 11/12/2014)(Grifos aditados)
Assim, havendo o depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor tido por incontroverso, a consequência imediata será o não
afastamento da mora. Por outro lado, realizado o adimplemento integral nos contornos do acordo firmado entre os litigantes, os quais
deverão ser mensalmente comprovados no Juízo singular, cabível a vedação de inscrição dos dados do recorrido nos cadastros de
proteção ao crédito, pois restaram afastados os efeitos da mora.
Contudo, insta ressaltar que o ora agravado, poderá consignar em juízo somente o valor parcial do débito, como consignado na
decisão liminar proferida pelo Magistrado de piso, no entanto, tal opção deixará de repelir as constrições legais decorrentes da dívida
(inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e manutenção da posse do bem).
Posto isso, concedo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente quanto a vedação de inserção do nome do recorrido
nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que o depósito dos valores como vem sendo efetuado pelo recorrido não correspondem as
parcelas originalmente pactuadas.
Finalmente, requisito informações ao Juiz a quo, como também determino, que seja o agravado intimado para contraminutar o
presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V do art. 527 do CPC.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, requisite-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal. Utilize-se
da presente como Mandado/Ofício.
Maceió, 12 de dezembro de 2014
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0804270-18.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL)
Agravada
: Maria Adriana de Melo Sarmento
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO 2ª CC
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, em face
da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de rito ordinário tombada sob o n.º
0729750-84.2014.8.02.0001, determinou os seguintes termos:
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado de Alagoas que efetue o cálculo
para pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora Maria Adriana de Melo Sarmento, utilizando o respectivo subsídio da
categoria como base de cálculo. (fls. 43/50)
Em resumo, sustenta o ente estatal agravante que o decisum merece ser reformado, argumentando, na ocasião, a vedação da
concessão da medida antecipatória em face da fazenda pública em casos de pagamento de vencimentos e extensão de vantagens
pecuniárias. Nesse viés, defende a inconstitucionalidade da percepção conjunta de subsídio e adicional de insalubridade, consoante
dispõe a Carta Magna em seu art. 39, § 4º.
Sustenta o recorrente a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido, bem como aduz que a Súmula
Vinculante de n.º 4 faz uma ressalva no sentido de que a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial. Assevera,
ainda, que a pretensão da parte recorrida afronta o princípio da isonomia, porquanto ocasiona a desnaturação do referido adicional. Por
derradeiro, assevera a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Para tanto, colacionou documentos de
fls. 13/63.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A princípio, com o advento da Lei de n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo, a regra geral passou a ser
a retida, sendo admissível a sua interposição por instrumento quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, conforme
dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil.
Nessa senda, de uma análise das razões expostas no bojo do presente instrumento, tenho que este merece ser recebido em sua
forma instrumental, uma vez que a decisão impugnada é sim capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.
Superado, portanto, o exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto
tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os
demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º