TJAL 18/12/2014 - Pág. 309 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1300
309
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de
simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 630492 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. 3.
Trânsito em julgado. Constatação. 4. Agravo regimental não conhecido.
(STF - AI: 694046 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 10-092009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00726)
(Grifos aditados)
Assim, observo que o presente agravo não tem como prosperar diante do não preenchimento de um dos seus requisitos de
admissibilidade, sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na
utilidade e na necessidade do provimento judicial pleiteado pelo recorrente, o que não perfaz o caso em debate.
Do exposto, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Utilize-se cópia da presente como ofício ou mandado.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 16 de dezembro de 2014.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, os seguintes processos:
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
Proc. TJ nº 04876-8.2011.001 - Subdireção Geral
PARECER GPAPJ N° 896/2014
CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR. TJ E MUNICÍPIO DE POÇO DAS TRINCHEIRAS. SEGUNDO TERMO ADITIVO
PRORROGADO POR MAIS 60 MESES, APÓS VIGÊNCIA EXPIRADA DO CONVÊNIO 06/2010. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO SEGUNDO TERMO
ADITIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666/1993. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
AGU Nº 03/2009. OFENSA DIRETA AOS ARTS. 38, P. ÚNICO E 57 DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ASSINATURA DE UM NOVO CONVÊNIO COM O CONVENENTE PARA CONTINUIDADE DO OBJETO.
Aportam os autos nesta Procuradoria Administrativa, em razão de DESPACHO (fl. 55) oriundo da Subdireção Geral deste Sodalício,
que identificou a ausência de pronunciamento da Procuradoria e prorrogação, após o término da vigência do Convênio nº 06/2010, por
prazo acima do limite de tempo fixado no Art. 57 da Lei nº 8666/93, no segundo termo aditivo ao Convênio nº 06/2010.
Às fls. 17/18 (Processo 04876-8.2011.001), Parecer nº 1222/2011, do Procurador Relator;
À fl. 22 (Processo 04876-8.2011.001), Despacho nº 2261/2011, do Procurador Geral à época, aprovando a ementa do Parecer nº
1222/2011;
Às fls. 28/29 (Processo 04876-8.2011.001), Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 06/2010;
À fl. 11 (Processo 01618-3.2010.001), Parecer nº 381/2010, da Procuradora Relatora;
À fl. 15 (Processo 01618-3.2010.001), Despacho nº 631/2010, da Procuradora Geral à época, aprovando a ementa do Parecer nº
381/2010;
Às fls. 22/27 (Processo 01618-3.2010.001), Convênio nº 06/2010;
Às fls. 49/50 (Processo 01618-3.2010.001), Segundo Termo Aditivo ao Convênio nº 06/2010;
À fl. 55 (Processo 01618-3.2010.001), Despacho do Subdiretor Geral.
É o relatório, passo ao mérito.
DA CELEBRAÇÃO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 06/2010, APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO
CONVÊNIO.
Em análise da trilha de continuidade do presente convênio, verifica-se que o 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 06/2010, fora celebrado
em desacordo ao disposto nos Arts. 38, P. Único e 57, inciso II, da Lei nº 8666/93.
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