TJAL 30/01/2015 - Pág. 14 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1326
14
Danniel Allison da Silva Costa (OAB 20892/BA)
Edvaldison Simões Nobre do Amaral
Elãine Danielle Martiniano Melo (OAB 8161/AL)
Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL)
Eliane Ferreira de Moraes Carvalho
Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE)
Helenivaldo Cavalcante Monteiro (OAB 10519/AL)
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
Hermany de Moraes Lima (OAB 7644/AL)
Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL)
Isabela Rodrigues Amaral (OAB 6441/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L)
Josias Gomes dos Santos Neto (OAB 5980/PB)
Kyvia Dannyelli Vieira dos Santos (OAB 10273/AL)
Lucas Marques Pinto (OAB 11216/AL)
Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR)
Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Marcelo Ordonha Soares (OAB 9125/AL)
Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL)
Marcos Antonio Cintra (OAB 00004740AL)
Maria de Fátima Cuestas
Maryana de Oliveira Marques (OAB 9404/AL)
Nadja Alves Wanderley de Melo
Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL)
Raoni Souza Drummond (OAB 10120AA/L)
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP)
Rodrigo Sarmento Tigre (OAB 9345A/AL)
Romildo de Farias Lins
Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL)
Valeska Cristinne Cerqueira Silva (OAB 10918/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL)
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314AP/B)
7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2015
ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL) - Processo
0006244-62.2010.8.02.0001 (001.10.006244-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Henry Brunne Lyra
Padilha e outro - Autos nº: 0006244-62.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Henry Brunne Lyra Padilha e outro Réu:
CONSENCO CONSTRUCOES E ENGENHARIA CAVALC DECISÃO A parte autora acima referenciada, qualificado(a) na inicial,
promoveu ação revisional de contrato em face da pessoa jurídica também referida, igualmente qualificada, postulando, em caráter
liminar, às pretensões firmadas na parte final da petição inicial, argumentando, para tanto, a existência de juros abusivos e ilegais. É
sabido que a pretensão antecipatória só tem cabimento em caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito/
garantia que tem a parte ré para se defender das alegações constantes da petição inicial. A regra ou o caminho natural de uma demanda,
num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré. Portanto, a antecipação
da tutela é exceção em relação à determinação de citação do(a) demandado(a) para responder à ação. Partindo das premissas acima
estabelecidas, é certo que o magistrado, quando da apreciação de um pedido de tutela antecipada, especialmente em caráter liminar,
como no casos dos autos, terá de ponderar a respeito do valor que deve prevalecer no momento da decisão, se o da efetividade ou o do
contraditório/ampla defesa, e para que isso ocorra considera às regras infraconstitucionais, previstas em geral no CPC, onde deve
buscar o norte necessário à contextualização dos argumentos desenvolvidos pelo(a) demandante. No ambiente infraconstitucional,
especialmente considerando o disposto no artigo 273 do CPC, o pleito de antecipação de tutela deve ter em consideração pressupostos
sempre concorrentes, como a verossimilhança e a prova inequívoca, e pressupostos de caráter alternativo, como o periculum in mora e
os atos protelatórios do demandado. Além disso, é obstáculo à antecipação o impeditivo da irreversibilidade do provimento antecipado,
não obstante tenha ele natureza relativa a ser considerada quando da análise do caso concreto. A despeito do que foi dito no item acima,
quando a parte autora pugna pela antecipação de tutela antes do procedimento citatório precisa justificar que o “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I, do CPC) configurar-se-á entre o ato de recebimento da petição inicial e a efetivação da
citação, sem o que não restará justificada a medida excepcional. Ora, se sem a antecipação da tutela, e este é o pensamento que é
correto, o processo tende à ineficácia é dever do juiz evitar a falta de efetividade concedendo a antecipação requerida. Se não há tempo
hábil sequer para a citação do réu para que se manifeste sobre a petição inicial, sobre o pedido de tutela antecipada e sobre os
documentos que o embasam, isso, por si só, não é óbice para o deferimento da medida em estreita consonância com o princípio da
efetividade da jurisdição, forte no art. 5.º, XXXV, da Constituição do Brasil. Se, entretanto, houver tempo hábil para a citação do réu, o
caso não é de dano irreparável ou de difícil reparação, e deve ser indeferido por esse fundamento. É possível até que haja necessidade
de tutela antecipada mais tarde, com o contraditório já inaugurado, mas não em sede de liminar; quem dita o caminho, como sói
acontecer com o direito, é o exame das circunstâncias de cada caso concreto. Certamente, é impossível negar que haja, concreta e
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