TJAL 26/02/2015 - Pág. 111 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1342
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À fl. 48, a D AGP retifica a informação de fls. 09 do seguinte modo:
1) quanto às férias do exercício 2009 (deferidas para outubro e novembro de 2010): foram suspensas pela Portaria nº 734 de
06.05.2010, publicada em 07.05.2010, que suspendeu as férias dos magistrados que exerciam função eleitoral (cópia em anexo); e
2) quanto às férias do exercício 2011 (deferidas para dezembro/2012 e outubro/2013): não há o que acrescentar, além do que já foi
informado à fl. 9, corroborado com os documentos acostados pelo requerente (fls. 33/43).
À fl. 49, Portaria nº 734/2010 que suspendeu as férias dos Juízes de Direito que exercem função eleitoral, no período de julho de
2010 até a diplomação dos eleitos.
À Diretoria de Gestão de Pessoas colacionou nos autos Portaria nº 734, de 06 de maio de 2010, que suspendeu as férias dos
magistrados que exercem função eleitoral do período de julho até a diplomação dos eleitos, e a diplomação dos candidatos eleitos
de 2010, ocorreu em 16 de dezembro de 2010, e assim as férias designadas para outubro e novembro de 2010, deixaram de serem
usufruídas por necessidade de serviço.
A Certidão fornecida pelo Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (fls. 39-42), à época, assim expõe, no que importa:
que, pela Resolução nº 15.109/2010, ainda exercendo o Juízo da 23ª Z.E. Foi designado para exercer, por um biênio, a jurisdição da 54ª
Z.E., assumindo esta Z.E em 25/11/2010, permanecendo na 23ª Z.E. Até o dia 16/12/2010 data da diplomação dos eleitos; [] que, de
acordo com a Resolução TRE/AL nº 15373/2010, foi prorrogado o seu biênio até o dia 07/12/2012; que, pelo Ofício TJ/AL nº 531/2012
DCRH, de 03/12/2012, o gozo de suas férias foi transferido para o mês de dezembro de 2012.
Desta forma, a Procuradoria Geral do Poder Judiciário ratifica o Parecer GPAPJ nº 043/2015, no tocante aos períodos de férias dos
exercícios de 2010 e 2012, concluindo pela possibilidade da indenização deles, na forma externada no referido opinamento.
Quanto ao exercício de 2009, retifico o posicionamento anterior, para se manifestar, nesta oportunidade, pela indenização deles.
Explico, percebe-se, que transferidos/designados para outubro e novembro de 2010, os quais foram suspensos por força da Portaria nº
743, 6 de maio de 2010, instrumento que a interrompeu as férias dos Magistrados que exerciam a função eleitoral, o que era a situação
do Desembargador/requerente, conforme se vê da Certidão do DG do TRE/AL (fls. 39/42).
Já com relação aos períodos de 2011, retifico o posicionamento do Parecer GPAPJ nº 043/2015, referente aos períodos de férias
prevista para dezembro/2012 e outubro/2013, por entender que o Magistrado requerente ficou impossibilitado de gozá-las por está
exercendo a função de Juiz Eleitoral da 54ª Z.E. E como Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Nesta senda, é possível o pagamento desse período, forte nos precedentes desta Corte para casos como tais, v.g., Parecer PRJ Nº
457 /2012, cujo interessado foi o Exmo. Sr. Des. Estácio Luiz Gama de Lima, Processo: TJ nº 00608-0.2013.001, onde a interessada
era a Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Processo: TJ nº 06175-0.2012.001, onde o interessado era o Des. James Magalhães de
Medeiros, e o Processo nº 04920-2.2011.001, com o processo nº 02720-9.2010.001 apenso, onde o interessado era o Des. Pedro
Augusto de Mendonça de Araújo.
Por isso, o labor do requente como Juiz Eleitoral justifica a falta do desfrute de suas férias no mês de dezembro/2012, considerando
a informação do Diretor Geral do TRE/AL (fls. 39-42), quanto à designação para responder pela 54ª Z.E, combinada com a previsão da
Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, em seu art. 6º, que cominou no prolongamento do biênio de atuação à frete da sitada
zona, motivo pelo qual não poder gozar o referido descanso anual remunerado.
Diante do exposto acima, e dos fatos novos trazidos pelo postulante, RETIFICO o Parecer GPAPJ nº 043/2015, no tocante as férias
dos exercícios de 2009 e de 2011 (que foram transferidas para dezembro/2012 e outubro/2013).
Ademais, cumpre ressaltar que a partir da edição do Ato Normativo da Presidência desta Corte de nº 6, datado de 7 de fevereiro
de 2012, o pagamento de indenização de férias não usufruídas pelos Magistrados, em razão de imperiosa necessidade do serviço,
deverá obedecer às regras ali contidas, quais sejam, havendo disponibilidade orçamentária, é possível superar a limitação anual de
pagamentos lá disciplinada.
Por isso, sigam os autos ao DEFIP, para informar os respectivo valores, com a inafastável, memória de cálculo, dos dois períodos de
férias dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012.
Por fim, não se pode olvidar, que a DICONF deve prestar a respectiva informação orçamentária, com a finalidade de subsidiar a
decisão do Gestor Máximo desta Corte,
Devendo, por isso, depois da prestação da informação pelo DEFIP, ser encaminhado à DICONF.
Empós, ascendam os autos a superior consideração de Sua Excelência o Desembargador Presidente do TJ/AL.
Gabinete do Procurador Geral, em 25 de fevereiro de 2015
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Vistos: 25.02.2015
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
A JE - C
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