TJAL 02/03/2015 - Pág. 218 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1344
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Assim, na condição de primeiro suplente, o impetrante protocolou requerimento junto à Câmara Municipal de Viçosa, a fim de ocupar o
claro deixado pelo falecimento do vereador Fernando Nebson. Nada obstante, a autoridade apontada como coatora teria convocado e
dado posse ao segundo suplente, ao argumento de que o impetrante já não integrava qualquer partido outrora componente da coligação
“Viçosa para todos”. Requereu a concessão de liminar que anulasse ou suspendesse os efeitos do ato de convocação e posse do 2º
suplente e determinasse a convocação e dação de posse imediata a ele, impetrante. Este juízo determinou que a autoridade apontada
como coatora se pronunciasse sobre o pedido de liminar, no prazo de três dias, o que foi levado a efeito às fls. 71 e ss., tendo aquela
escandido, como razão de sua atuação, a circunstância de ter o promovente mudado de partido, passando a integrar agremiação não
integrante da coligação “Viçosa para todos”. Medida de urgência deferida em decisão de fls. 95 e ss., com determinação de emenda da
inicial para inclusão do segundo suplente como litisconsorte passivo necessário. Emenda levada a efeito à fl. 111, incluindo no pólo
passivo da demanda a pessoa de ANTONIO HERALDO DE VASCONCELOS FERRO. Informações prestadas pelo Município de Viçosa
às fls. 112 e ss. Notícia de interposição de recurso de agravo pelo demandado ANTONIO HERALDO DE VASCONCELOS FERRO.
Decisão monocrática concedendo o efeito ativo pretendido pelo agravante (fls. 151), suspendendo os efeitos da decisão concessiva de
medida de urgência até a prolação de pronunciamento final pela Câmara do TJAL integrada pelo Exmo. Des. Relator. Contestação
ofertada pelo litisconsorte ANTONIO HERALDO DE VASCONCELOS FERRO (fls. 157) e ss. Parecer ministerial opinando pela denegação
da segurança pretendida. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prosperam as asserções esgrimidas pelo promovente quanto à
impossibilidade de moderação dos efeitos de uma hipotética infidelidade partidária ou mesmo a mudança de agremiação levada a efeito
por suplente ser efetivada pela Presidência ou Mesa da Casa Legislativa à qual o eventual suplente está jungido. A uma, porque existe
um procedimento judicial traçado pela multireferida Resolução n. 22.610/2007 - com atos processuais e prazos bem estabelecidos e
inclusive fase instrutória - sem o qual não pode haver a perda do cargo pelo eventual mandatário, sob pena de incorrer-se em grave
violação a uma série de garantias constitucionais. A duas, porque tal procedimento é reservado à Justiça Eleitoral e deve haver
provocação de quem tenha legítimo interesse na perda do cargo eletivo, assim compreendidos os partidos coligados e aqueles que
poderiam ocupar a vaga, além do Ministério Público. Interessa anotar que o entendimento segundo o qual não é cabível a aplicação das
regras da Resolução 22.610/2007 aos suplentes deve ser obtemperado pelas normas constitucionais que asseguram a liberdade de
associação (e, por consectário, de desassociação). O sustentáculo da conclusão da inaplicabilidade das regras da Resolução n. 22.610
aos suplentes diz com a inexistência de relação entre estes últimos e Justiça Eleitoral, tratando-se de questão interna corporis dos
partidos políticos. Ocorre que, no momento em que se dá a vacância do cargo, passando o suplente a aspirar diretamente a sua
ocupação, há exorbitância da ambiência interna corporis do partido ao qual pertence. A questão deve ser decidida, de fato, pela Justiça
Eleitoral, porque se inicia uma ligação direta entre o primeiro suplente e o cargo vago. Descabe, a partir de então, decisão pelo partido,
coligado ou não, ou pela Presidência ou Mesa de Casa Legislativa, vez que a questão transcendeu a esfera doméstica das agremiações
partidárias e se espraiou para a seara do exercício efetivo de direitos políticos, de interesse público e não estritamente associativista.
Precedentes no TSE: Ação cautelar. Efeito ativo. Competência da Justiça Eleitoral. Perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. 1.
A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme
disciplinado pela Res.-TSE n. 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal. 2. Afigura-se plausível a
argumentação do requerente de que ato de Presidência de Assembléia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de
deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, consubstancia usurpação da competência desta Justiça Especializada e ofensa à
garantia de ser processado e julgado pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988). 3. Inferindo-se a
plausibilidade das alegações do autor, é de se conceder o pretendido efeito ativo a recurso em mandado de segurança. Agravo regimental
a que se nega provimento” (Agravo Regimental na Ação Cautelar n. 3.233, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe 29.4.2009). No MS
31117-DF, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, destaca-se a resenha na qual a Ministra Carmen Lúcia, Relatora realça a
impossibilidade de ato da Presidência do Legislativo Estadual impedir a assunção de cargo por suplente, com esteio na Resolução n.
22.610/2007 e a imprescindibilidade da submissão de hipóteses que tais à Justiça Eleitoral, após a ocupação do cargo pelo suplente,
sendo írrito o controle a priori: Processo: MS 31117 DF Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/02/2012 Publicação: DJe-027
DIVULG 07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012 [...] Transcrevo, ainda, a seguinte passagem da decisão monocrática confirmada pelo Tribunal
Superior Eleitoral naquele julgamento: “Igualmente não impressiona o fundamento contido no acórdão regional, de que ‘a mudança de
agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela Resolução [n. 22.610/2007 do TSE]’. (...) No caso, não se está a
discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu
direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou
não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada. Daí porque essa questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência
do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, se eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de
mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” É cediço que a posse deve ser
facultada ao primeiro suplente, sob pena de impor-se a perda do cargo eletivo por antecipação, à revelia dos princípios do contraditório,
da ampla defesa e quando há verdadeira cláusula de reserva jurisdicional em favor da Justiça Eleitoral para decidir questões que tais.
Segundo o escólio de J. J. Gomes Canotilho, A idéia de reserva de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados
assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra mas
também a primeira palavra. É o que se passa, desde logo, no domínio tradicional das penas restritivas da liberdade e das penas de
natureza criminal na sua globalidade. Os tribunais são os guardiões da liberdade e das penas de natureza criminal e daí a consagração
do princípio nulla poena sine judicio...” Tal entendimento foi esposado pelo STF no acima aludido e esclarecedor Mandado de Segurança
31117- DF, cuja resenha se transcreve, parcialmente, a seguir, no intuito de tornar ainda mais claras as razões da inadmissibilidade do
ato fustigado à inicial: Processo: MS 31117 DF Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/02/2012 Publicação: DJe-027 DIVULG
07/02/2012 PUBLIC 08/02/2012 Parte(s): PARTIDO PROGRESSISTA NERI GELLER RICARDO GOMES DE ALMEIDA GUSTAVO
ROBERTO CARMINATTI COELHO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATICO - PSD ROBERTO DORNER DecisãoMANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. VAGA
DE DEPUTADO FEDERAL. PRIMEIRO SUPLENTE. MUDANÇA DE PARTIDO POLÍTICO. AGREMIAÇÃO NOVA. ALEGADA
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRETENDIDA ASSUNÇÃO DO SEGUNDO SUPLENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO AFETA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1.
Mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em 17.01.2012 pelo Diretório Nacional do Partido
Progressista (PP) e por Neri Geller, com o objetivo de impedir que o Presidente da Câmara dos Deputados convoque e dê posse a
Roberto Doner na vaga de deputado federal surgida com o licenciamento do titular para assumir o cargo de Secretário da Saúde no
Estado de Mato Grosso. 2. Em 18.01.2012, o Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Cezar Peluso, indeferiu a liminar pleiteada em
razão do esvaziamento da alegação de periculum in mora porque a Casa Parlamentar estava em recesso afirmando: “Narram os
impetrantes que Neri Geller obtivera a segunda suplência para o cargo de Deputado Federal nas eleições de 2010, sendo o impetrado,
Roberto Dorner o primeiro suplente. Este, em setembro de 2011, teria se desfiliado do PP, agremiação pela qual obtivera a suplência,
para filiar-se ao Partido Social Democrático (PSD). Ante o quadro, Neri Geller formulara consulta ao Presidente da Câmara, Deputado
Março Maia, para questionar a ordem de convocação, caso houvesse necessidade de ocupação do cargo pelos suplentes. Juntou aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º