TJAL 02/03/2015 - Pág. 219 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1344
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autos resposta à consulta, em que a Presidência da Câmara informa que, nos termos da comunicação feita pelo Tribunal Superior
Eleitoral à Casa Parlamentar, ‘(...) a Coligação PRB/PP/PTN/PSC/PHS/PTC/PRP elegeu dois Deputados no Estado do Mato Grosso,
com a seguinte ordem de suplência: 1º Roberto Dorner 2 º Neri Geller (...)’ Entenderam os impetrantes que a resposta sinalizaria para
convocação de Roberto Dorner, agora filiado ao PSD. Sustenta, com fundamento em precedentes desta Corte e na legislação eleitoral,
que o ato violaria direito líquido e certo dos impetrantes,porquanto a vaga pertenceria ao partido. Informa que no dia 13.1.2012 o
Deputado Federal Pedro Henry Neto fora nomeado Secretário estadual de Saúde, o que implicaria iminência de convocação de Roberto
Dorner para o cargo, em prejuízo de Neri Geller. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que ‘(...) seja
convocado e empossado o impetrante Neri Geller como primeiro suplente da Coligação Mato Grosso Progressista pelo Estado de Mato
Grosso’.”[...]5. Conforme asseverou o Presidente, Ministro Cezar Peluso, na decisao de 18.01.2012, a espécie vertente apresenta
peculiaridade que afasta a mera extensão das razões desenvolvidas nos vários precedentes citados na petição inicial, nos quais
assentada a manutenção das vagas obtidas pelo sistema proporcional em favor dos partidos políticos e das coligações quando houver
desfiliação do titular. 6. Tem-se, no caso, a discussão dos efeitos jurídicos decorrentes do justo e lícito rompimento, pelo primeiro
suplente, do vínculo de fidelidade partidária que tinha com o partido original pelo qual concorreu às eleições. 7. No ponto, os Impetrantes
sustentam que um suplente que migra para um partido novo não atrai para si o permissivo da justa causa previsto no art. 1º, § 1º, inc. II,
da Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe: “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a
Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se
justa causa: (...) II) criação de novo partido;” (...) 8. Essa assertiva não impressiona. É que, ao disciplinar o processo de perda de cargo
eletivo, a Resolução n. 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral não tratou, por óbvio, da situação daqueles que não exercem mandato
eletivo e que se desfiliam de partido político. Portanto, a questão permanecerá na alçada dos partidos políticos apenas enquanto não
envolver a assunção do suplente ao exercício do mandato.(...) Quando o desligamento decorrer do exercício da garantia constitucional
prevista no art. 5º, inc. XX, da Constituição da República (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), a
desconstituição do ato formal de credenciamento e habilitação do suplente para o exercício do cargo representativo, consubstanciado na
diplomação efetivada pela Justiça Eleitoral, não prescindirá de sua manifestação, sob pena de ofensa aos postulados do devido processo
legal, do juiz natural e do ato jurídico perfeito. 10. Assim, quando se nega ao suplente, sob o argumento de infidelidade partidária, o
direito de exercer o cargo eletivo vago, tem-se instaurada a competência da Justiça Eleitoral para a causa (...) Transcrevo, ainda, a
seguinte passagem da decisão monocrática confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele julgamento: “Igualmente não impressiona
o fundamento contido no acórdão regional, de que ‘a mudança de agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela
Resolução [n. 22.610/2007 do TSE]’. (...) No caso, não se está a discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo
eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de
infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada. Daí porque essa
questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, se
eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório.” Precedentes também no TSE: “[...] Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Preterição. 1ª suplente.
Assunção. Vaga. Determinação. Posse. Segundo suplente. Agremiação. Deferimento. Liminar. Ofensa. Princípio. Devido processo legal.
1. Se a impetrante foi eleita por determinada agremiação partidária e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente
daquele mesmo partido, afigura-se, em juízo preliminar, evidenciado o seu direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de
vereador, se decretada a perda de mandato do titular pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Assim, não se vislumbra possível que a Corte
de origem, em processo de perda de cargo eletivo, determine a posse do segundo suplente, preterindo a impetrante na assunção da
vaga, considerando que esta jamais integrou a relação processual, na qual se pediu a perda de mandato, por infidelidade partidária. 3.
Hipótese em que, a princípio, se evidencia a violação ao princípio do devido processo legal, recomendando-se, portanto, o deferimento
da liminar para assegurar a posse da primeira suplente da agremiação. [...]” (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMS nº 3.736, rel. Min. Caputo
Bastos.) Demais de tudo isso, o fato de o promovente ter mudado de partido está justificado pela dirimente prevista junto ao art. 1º, inciso
III da Resolução TSE n. 22.610/2007, verbis: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação
da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou
fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do pro grama partidário; IV) grave discriminação
pessoal. De fato, o Partido Republicano da Ordem Social, agremiação partidária à qual pertence atualmente o impetrante, teve o registro
de seus estatutos deferido pelo TSE em 24 de setembro de 2013. Portanto, a mudança de partido poderia ocorrer, não configurando
infidelidade partidária, pois que amparada no já assinalado art. 1º, III, da Resolução TSE 22.610/2007. Não é necessário, n’outro giro,
que o aderente à nova sigla seja um dos fundadores no novo partido. Basta que haja prazo razoável entre a criação e a filiação (TRE-MA
- RECURSO ELEITORAL RE 33988 MA Data de publicação: 22/06/2012 Ementa: INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N.
22.610/2007. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO NOVO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO MANDATO
ELETIVO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - De acordo com a Resolução TSE n. 22.610/2007, a criação de novo
partido configura justa causa de desfiliação partidária, não sendo necessário que o candidato seja um de seus fundadores, sendo
indispensável apenas que a sua transferência ocorra após o registro da agremiação partidária junto ao TSE e em prazo razoável.
-Improcedência do pedido). Aí, portanto, dois fundamentos relevantes que não só autorizam como reclamam a concessão da segurança
pretendida. DISPOSITIVO Assim e pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, para determinar a desconstituição do ato
que deu posse ao segundo suplente e determinar a convocação e posse do impetrante no prazo máximo de cinco dias. Esta determinação
há de ser cumprida imediatamente, expedindo-se os necessários atos intimatórios à autoridade apontada como coatora (atual presidente
da Câmara de Vereadores de Viçosa), para que possa cumprir a decisão. Extingo o presente com resolução do mérito nos termos do art.
269, I do CPC. Sem honorários, por tratar-se de mandado de segurança (Súmula 105 do STJ). P. R. I. Transcorrido o prazo, com ou sem
interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, para reexame necessário (art.
14, § 1 º da Lei n. 12.016/2009). P. R. I. Viçosa,25 de fevereiro de 2015. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de
Direito
ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL) - Processo 0000334-80.2010.8.02.0057 (057.10.000334-2) - Procedimento
Ordinário - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M.S.S. - Autos n° 0000334-80.2010.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:
Maria Simone da Silva Curatelado: Maria José da Silva SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Curatela movida por MARIA
SIMONE DA SILVA em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA, ambas as partes qualificadas na prefacial. Aduz a parte promovente que é
filha da requerida, bem como que esta possui como sua única responsável a autora da presente demanda. Informa que a curatelada
está separada de fato do seu esposo, com quem não mais convive desde o ano de 2004. Requer, pois, a decretação da interdição
de sua mãe, nomeando-se para curadoria a própria requerente. Juntou documentos (fls. 07/17). Interrogatório da interditanda às fls.
25/26. Perícia Médica realizada às fls. 52/55. Parecer do Representante do Ministério Público, opinando pelo indeferimento dos pedidos
contidos na inicial, em razão do teor do Laudo Pericial (fls. 59v). É o relatório. Decido. Pretende a parte promovente a interdição da parte
promovida, sua mãe, esta que, supostamente, seria incapaz para a prática dos atos da vida civil. Sobre o instituto da curatela, colhese da doutrinadora Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º