TJAL 04/03/2015 - Pág. 232 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1346
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diplomação efetivada pela Justiça Eleitoral, não prescindirá de sua manifestação, sob pena de ofensa aos postulados do devido processo
legal, do juiz natural e do ato jurídico perfeito. 10. Assim, quando se nega ao suplente, sob o argumento de infidelidade partidária, o
direito de exercer o cargo eletivo vago, tem-se instaurada a competência da Justiça Eleitoral para a causa (...) Transcrevo, ainda, a
seguinte passagem da decisão monocrática confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral naquele julgamento: “Igualmente não impressiona
o fundamento contido no acórdão regional, de que ‘a mudança de agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela
Resolução [n. 22.610/2007 do TSE]’. (...) No caso, não se está a discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo
eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de
infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada. Daí porque essa
questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, se
eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório.” Precedentes também no TSE: [...] Processo. Perda de cargo eletivo. Vereador. Preterição. 1ª suplente.
Assunção. Vaga. Determinação. Posse. Segundo suplente. Agremiação. Deferimento. Liminar. Ofensa. Princípio. Devido processo legal.
1. Se a impetrante foi eleita por determinada agremiação partidária e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente
daquele mesmo partido, afigura-se, em juízo preliminar, evidenciado o seu direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de
vereador, se decretada a perda de mandato do titular pelo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Assim, não se vislumbra possível que a Corte
de origem, em processo de perda de cargo eletivo, determine a posse do segundo suplente, preterindo a impetrante na assunção da
vaga, considerando que esta jamais integrou a relação processual, na qual se pediu a perda de mandato, por infidelidade partidária. 3.
Hipótese em que, a princípio, se evidencia a violação ao princípio do devido processo legal, recomendando-se, portanto, o deferimento
da liminar para assegurar a posse da primeira suplente da agremiação. [...] (Ac. de 8.5.2008 no AgRgMS nº 3.736, rel. Min. Caputo
Bastos.) Demais de tudo isso, o fato de o promovente ter mudado de partido está justificado pela dirimente prevista junto ao art. 1º, inciso
III da Resolução TSE n. 22.610/2007, verbis: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação
da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou
fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do pro grama partidário; IV) grave discriminação
pessoal. De fato, o Partido Republicano da Ordem Social, agremiação partidária à qual pertence atualmente o impetrante, teve o registro
de seus estatutos deferido pelo TSE em 24 de setembro de 2013. Portanto, a mudança de partido poderia ocorrer, não configurando
infidelidade partidária, pois que amparada no já assinalado art. 1º, III, da Resolução TSE 22.610/2007. Não é necessário, n’outro giro,
que o aderente à nova sigla seja um dos fundadores no novo partido. Basta que haja prazo razoável entre a criação e a filiação (TRE-MA
- RECURSO ELEITORAL RE 33988 MA Data de publicação: 22/06/2012 Ementa: INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N.
22.610/2007. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO NOVO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO MANDATO
ELETIVO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - De acordo com a Resolução TSE n. 22.610/2007, a criação de novo
partido configura justa causa de desfiliação partidária, não sendo necessário que o candidato seja um de seus fundadores, sendo
indispensável apenas que a sua transferência ocorra após o registro da agremiação partidária junto ao TSE e em prazo razoável.
-Improcedência do pedido). Aí, portanto, dois fundamentos relevantes que não só autorizam como reclamam a concessão da segurança
pretendida. DISPOSITIVO Assim e pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, para determinar a desconstituição do ato
que deu posse ao segundo suplente e determinar a convocação e posse do impetrante no prazo máximo de cinco dias. Esta determinação
há de ser cumprida imediatamente, expedindo-se os necessários atos intimatórios à autoridade apontada como coatora (atual presidente
da Câmara de Vereadores de Viçosa), para que possa cumprir a decisão. Extingo o presente com resolução do mérito nos termos do art.
269, I do CPC. Sem honorários, por tratar-se de mandado de segurança (Súmula 105 do STJ). P. R. I. Transcorrido o prazo, com ou sem
interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, para reexame necessário (art.
14, § 1 º da Lei n. 12.016/2009). P. R. I. Viçosa, 25 de fevereiro de 2015. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor - Juíza de
Direito.
Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2015
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS (OAB 5765/
AL), THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), TATIANA ARAÚJO ALVIM (OAB 5741/AL) - Processo 0000444-50.2008.8.02.0057
(057.08.000444-6) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - RÉU: Boa Sorte Agropecuaria Com.Imp.Exp.e Adm Ltda - Processo nº: 000044450.2008.8.02.0057 Classe do Processo: Execução Fiscal Autor:Fazenda Pública Nacional Réu: Boa Sorte Agropecuaria Com.Imp.Exp.e
Adm Ltda DECISÃO Compulsando os autos, nomeadamente o documento de fls. 219/220, tenho por prudente a suspensão do feito até
o julgamento definitivo da ação Ordinária 99.0008031-9. É que o REsp 582.776-AL, interposto conta a decisão que decidiu a apelação e
a remessa interpostos na referida ação ordinária, declarou extinto o benefício fiscal cuja compensação pretendia a excipiente. Tendo o
aludido REsp sido desafiado por agravo regimental, que pende de julgamento, além de segundo agravo regimental aviado contra decisão
que indeferiu liminar pedida em Reclamação dirigida ao STF, é de todo recomendável a paralisação do feito, para evitar prejuízos a
quaisquer das partes. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito, até final julgamento da Ação Ordinária 99.0008031-9, o
qual poderá ser noticiado por quaisquer das partes. Intimem-se. Viçosa (AL), 03 de novembro de 2014 Lorena Carla Santos Vasconcelos
Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: ADRIANO DE BARROS MONTEIRO (OAB 6364/AL) - Processo 0000725-30.2013.8.02.0057 - Ação Penal de Competência
do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Pedro dos Santos - Autos nº: 0000725-30.2013.8.02.0057 Ação: Ação Penal de Competência do
Júri VítimaMinistério Público:Maria Helena Pereira da Silva e outro, Ministério Público da Comarca de Viçosa/AL Réu: Pedro dos Santos
DECISÃO No bojo da audiência documentada à fl. 41, o advogado do acusado, o Bel. ADRIANO DE BARROS MONTEIRO (OAB/AL 6364/
AL) pugnou pela oferta de suas alegações finais na forma de memoriais, o que lhe foi prontamente concedido, tendo-lhe sido assinalado
o prazo de cinco dias após a juntada da certidão nos autos. Contudo, ainda que devidamente intimado (fl. 65), o patrono em tela não
apresentou as alegações finais no prazo que lhe fora concedido. Este Juízo proferiu despacho de fl. 67, determinando nova intimação do
advogado do réu para o mesmo fim, desta vez com a advertência expressa de incidência nas sanções do art. 265 do CPP, caso restassse
caracterizado o abandono do processo. À fl. 69, foi certificado que houve o decruso do novo prazo concedido sem que o patrono do acusado
se manifestasse nos autos. Sobre o artigo 265 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS, QUE FORAM CONDENADAS A PAGAR A PENA DE
MULTA POR ABANDONO DE CAUSA, PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
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