TJAL 06/04/2015 - Pág. 124 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1366
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VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Ressaltamos nesse sentido, que existem muitos disciplinamentos divergentes quanto ao pagamento pela prestação de serviço
extraordinário por Servidores ocupantes de cargos em comissão, uma vez que, são cargos onde é exigida uma dedicação exclusiva.
Vejamos como a Constituição Federal regulamenta o assunto em seu artigo 37, inciso V, quanto aos cargos em comissão, como
também sobre as funções de confiança.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
v - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
Posto isso, no tocante à concessão de hora extra para servidores que ocupam cargos em comissão, o entendimento do Conselho
Nacional de Justiça, Tribunais de Contas dos Estados, doutrina e jurisprudências dos Tribunais, cumpre-me ressaltar a existência de
entendimento contrário a pretensão ofertado por diversos Tribunais, conforme será analisado.
Segue o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme ementa de consulta abaixo colacionada:
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CARGO. IMPROPRIEDADE DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO.
É incompatível com a natureza dos cargos comissionados o pagamento de horas extras, pois essa relação de trabalho é estabelecida
com base na confiança, demandando disponibilidade de horário e dedicação integral.
(Consulta nº. 832.362. TCE/MG. Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio).
Consoante se observa do entendimento acima exposto, os servidores ocupantes de cargos em comissão não podem perceber
horas extras, pois tal procedimento é incompatível com a natureza do cargo que ocupam, haja vista que demanda dedicação em tempo
integral, baseado em estrita relação de confiança.
Ainda de acordo com a posição do TCE/MG, o Conselheiro Relator Antônio Carlos Andrada, em consulta formulada de nº. 780.445,
asseverou que a chamada demissibilidade ad nutum tem significado. Ao prevê-la, o constituinte permitiu que cada autoridade pudesse
contar com pessoas de sua confiança nos cargos públicos de chefia, direção e assessoramento.
Vale mencionar que a mesma interpretação é dada para os servidores que exercem cargos com função de confiança, tendo em vista
que também exercem o seu trabalho pautado na relação de confiança com o seu superior.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou quanto a esse tema, reputando o pagamento de horas
extras a servidores comissionados passível de ressarcimento ao erário.
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Não tem o servidor contratado para cargo comissionado ou função de confiança direito a horas extras, pela natureza do cargo, que
é incompatível com a percepção de tal verba (...).
(TJ/MG. Processo nº. 1.0701.04.094073-9/001. Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. DJ de 02/12/2005).
É no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dispor que:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAS LABORADAS. ART. 19, § 1º DA LEI Nº. 8112/90.
I - Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança não fazem jus a horas extraordinárias laboradas, porquanto, à
luz do art. 19, § 1º da Lei nº. 8112/90, tais servidores submetem-se ao regime integral de dedicação integral ao serviço, podendo ser
convocados sempre que houver interesse da Administração.
II - Apelação improvida.(TRF 2ª Região. Processo nº. AC 331422. 1996.50.01.003600-5. Relator Desembargador Federal Castro
Aguiar. DJ 09/06/2004)
Vejamos então o que consta da Instrução Normativa nº 16, de 02 de abril de 2009 do Conselho Nacional de Justiça ao disciplinar o
assunto internamente:
Art. 4º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo e de função comissionada.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão prestar serviços extraordinários aos sábados, domingos,
feriados e recessos previstos em atos normativos, mediante justificativa fundamentada.
Nesse sentido, salvo melhor juízo por quem de direito, entendo que, a orientação dessa norma do CNJ é contraria a prestação de
serviços extraordinários após a jornada habitual de trabalho dos Servidores daquele Egrégio Conselho, contudo permitindo a mesma,
desde que, realizada aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em atos normativos, mediante justificativa fundamenta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º