TJAL 17/04/2015 - Pág. 145 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1375
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insalubres, bem como sobre valores devidos a título de trabalho noturno. No âmbito do direito administrativo, vige o princípio da estrita
legalidade, não se admitindo - salvo nas hipóteses em que a própria lei de regência autorizar - o uso de analogia, para a concretização
da norma abstrata que apresenta omissão regulamentadora. (TJ-MS - APL: 00001256220098120027 MS 0000125-62.2009.8.12.0027,
Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 20/05/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2014). Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com espeque no art. 269, I do CPC, passando a editar provimento de teor: I.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, no entanto devem ser afastadas em face do benefício da justiça gratuita;
II. Sem honorários advocatícios; II. Publique-se. Registre-se. Intime-se; III. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto de
Pedras, 19 de março de 2015. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado
ADV: ANTONIO MARCOS PEREIRA (OAB 26113DP/E), TERESA DE JESUS SILVA PINTO (OAB 22450DP/E), LAÍS DIANE
SILVA PINTO (OAB 30073DP/E), CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES (OAB 7345B/AL) - Processo 0000258-71.2009.8.02.0031
(031.09.000258-0) - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: I.L.J. - OPOENTE: A.S. - DESPACHO Tudo bem visto e analisado, passo a
editar os seguintes comandos: I. Designo o dia 14 de maio de 2015, às 10:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento;
II. Intime-se as partes e as testemunhas; III. Intime-se o MP IV. Expedientes e comunicações necessárias; Porto de Pedras, 05 de
fevereiro de 2015. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado
ADV: ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), GILBERTO BORGES
DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo 0000273-64.2014.8.02.0031 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão - AUTORA: .Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos em interlocutória Aymoré Crédito Financiammneto e Investimento S/A, pessoa jurídica
individualizada à peça vestibular, formalizou na esfera de competência deste juízo “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor da
pessoa de Aldo Christiano de Castro Raposo. Do conteúdo da pretensão depreende-se o seguinte: 1. Que a origem do pedido encontrase na Contrato de Financiamento acostado à inicial, revestido das formalidades legais, com garantia de alienação fiduciária, nos termos
do Decreto-Lei n.º 911 de 01.10.1969. 2. Que o requerido se obrigou ao pagamento de 48 prestações, cada uma no valor de R$ 675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais), sendo dado ao Requerente, como forma de garantia fiduciária, o veículo descrito à fl. 02. 3. Que o
requerido encontra-se em inadimplência com relação a 04 parcelas vencidas e encargos contratuais moratórios, tendo sido devidamente
constituído em mora através da protesto de fls. 20/22; Finaliza a parte autora pugnando para que seja determinada, liminarmente, a
“Busca e Apreensão” do bem e conclui com requerimentos pertinentes à hipótese. Relatei no essencial. Decido. De início, esclareça-se
que em sede de provimento liminar não se exige uma análise proficiente ou que venha a enfrentar o mérito da pretensão em todos os
seus quadrantes, até porque, tal procedimento resta postergado para o momento final, mais precisamente por ocasião da sentença. E
neste patamar, aduza-se que, na hipótese, para a concessão da medida liminar, exige-se tão e tão somente os elementos expressamente
observados por ocasião do art. 3º do DL n.º 911/69, é dizer: A mora ou o inadimplemento. Confira-se: Art. 3º. O proprietário fiduciário
ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Ora, no caso em exame vê-se que a mora encontra-se
perfeitamente fixada através do documento de fls. 20/22. Já o inadimplemento, embora desnecessário, uma vez comprovada a mora,
na hipótese, também, encontra-se caracterizado na medida em que o requerido quedou-se sem uma séria e consistente manifestação.
Portanto, é o suficiente, data venia, para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da proteção liminar alvitrada.
Mas isso não é tudo. Sílvio de Salvo Venosa, sempre eficiente em considerações doutrinárias assim o disse: “O proprietário fiduciário
ingressará com a ação de busca e apreensão contra o devedor ou terceiro. A eficácia real do direito permite buscar a coisa em mãos de
quem se encontre. Apresentado em termos o pedido e comprovada a mora ou inadimplemento, a liminar será concedida de plano.” (in,
Direito Civil v. 05 p. 601 4ª ed.). Já a jurisprudência dos nossos tribunais, de forma iterativa, assim tem fixado entendimento. Veja-se.
Busca e Apreensão. Decreto nº 911/69. Compulsoriedade da liminar, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante. Inteligência
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911. Não malfere o devido processo legal, o deferimento liminar da busca e apreensão, nos termos da Lei
de Regência. (...). (TJPE AI 57849-0 Rel. Des. Jones Figueirêdo DJPE 23.01.2004) JLAF.3 JCPC.20 JCPC.20.3 Posto isso e tudo bem
visto e examinado, passo a editar os seguinte comandos: I. Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a
BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de
logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II. Executada a “Busca e Apreensão”
observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investido na condição de depositário do bem, as pessoas
indicadas à fl. 30; III. Cumprida a liminar cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a dívida integralmente, inclusive,
verba honorária, a qual e de logo, fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa devidamente atualizado a
partir do ajuizamento da ação; IV. Atendida a obrigação nos exatos termos do “item III”, acima, devolva-se o bem através de mandado de
restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; V. Fica facultado à requerida, após a execução do
presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VI. Observe-se que a venda extrajudicial do bem deverá
ser precedida de comunicação nos autos deste processo, a fim de permitir ao devedor a defesa de seus interesses; VII. Expedientes e
comunicações de necessárias. Porto de Pedras, 05 de fevereiro de 2015. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Designado
ADV: JANAINA DA SILVA BEZERRA FERREIRA (OAB 7728/AL), THALITA DE LIMA NUNES (OAB 10056/AL) - Processo 000028056.2014.8.02.0031 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - AUTOR: Jose Roberto dos Santos - RÉU: Prefeitura Municipal de
São Miguel dos Milagres - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Porto de Pedras, 10 de
fevereiro de 2015. Nara Sandrelle Silva de Melo Escrivã
ADV: THIAGO FRADIQUE DE ATAÍDE (OAB 10524/AL), JOSÉ MINERVINO DE ATAIDE (OAB 4070/AL) - Processo 000028226.2014.8.02.0031 - Procedimento Ordinário - Posse - AUTOR: José Valdeir Apolinário dos Santos, vulgo “Deir” - Autos n° 000028226.2014.8.02.0031 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Valdeir Apolinário dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal
\<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> SENTENÇA
José Valdeir Apolinário dos Santos por conduto de procurador regularmente constituído, aforou a presente “Ação de Justificação de
Posse” com a finalidade de justificar a existência de posse do terreno localizado na praia da São Miguel dos Milagres, onde o mesmo
edificou uma barraca e exerce posse há mais de 20 (vinte) anos. A exordial veio instruída com o alvará de licença, concedido pelo
município, para a construção da barraca (fl. 06); memorial descritivo da área (fls. 07/09); cópias do carnê do IPTU (fl.11). Em audiência,
foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram as alegações do requerente (fl. 21). É o breve relatório. Decido. Conforme relatei, o
requerente pretende justificar a existência de posse do imóvel individualizado na exordial, juntando documentos, inclusive. Em audiência,
foram inquiridas duas testemunhas, tendo sido observadas todas as formalidades legais. Portanto, tendo em vista que os documentos
acostados aos autos são suficientes para comprovar que o requerente exerce posse no referido imóvel, é de deferir a pretensão autoral.
Em assim sendo e dispensando qualquer outra ordem de motivação, passo a editar provimento de teor: I. Julgo procedente a presente
demanda, ex vi do art. 269, I do CC, para declarar o Sr. José Valdeir Apolinário dos Santos como possuidor do imóvel especificado no
memorial descritivo às fls. 07/09; II. Sem verba honorária; III. Custas finais, se houver, pelo requerente; IV. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se o processo, mediante a devida baixa. V. Cumpra-se. P.R.I. Porto de Pedras, 05 de fevereiro de 2015. João Paulo
Martins da Costa Juiz de Direito Designado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º