TJAL 28/04/2015 - Pág. 237 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1380
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vez que a nova Comissão Gestora do FUNJURIS já amplamente deliberou pela ausência de conduta ilícita perpetrada pelo Serventuário
nesse caso, entendimento este que se coaduna com os da CGJ/AL e do CNJ. Repise-se, portanto, que diante da situação apresentada,
não há como o FUNJURIS, através da nova Comissão Gestora, não comungar do mesmo entendimento esposado pelas Corregedorias
Nacional e Estadual, no sentido de que realmente a Resolução n.º 0001/2008, do FERC está eivada de vício de legalidade, porém, ainda
se encontra válida e eficaz, não sendo razoável imputar a qualquer Delegatário eventual responsabilidade por se pautar segundo os
preceitos desse instrumento normativo, o qual inclusive fora editado pelo próprio Órgão incumbido de regulamentar a instrumentalização
do uso dos Selos. Isso posto, como medida interna corporis a ser adotada pelo FUNJURIS, a nova Comissão Gestora, após discussão
e análise, decide: 16) reconhecer a inexistência de irregularidade procedimental que enseje evasão de receitas, quando o Titular do 1º
Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Maragogi utiliza selos de registro digitais levando em conta o parâmetro descrito
no art. 7º, da Resolução n.º 001/2008, do FERC, porquanto sua conduta encontra-se revestida de legitimidade; 17) tornar sem efeito os
itens “1” e “3” da decisão de fls. 23/24, em atendimento ao princípio da isonomia, na medida em que decisão semelhante à presente fora
adotada anteriormente, no bojo do procedimento n.º 03800-8.2014.001; 18) encaminhar cópia da presente decisão à CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, para ciência; 19) intimar o Titular do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de
Maragogi, Sr. Djalma Accioly Lindoso Filho; 20) promover o arquivamento dos autos, tão logo cumpridas as diligências supra. Maceió AL, 15 de abril de 2015. 56) Processo Administrativo n° 03818-3.2014.001, a comissão gestora decidiu nos seguintes termos:
Considerando o que fora decidido no bojo do procedimento administrativo n.º 03800-8.2014.001, cujo objeto se identifica com o ora
analisado, a Comissão Gestora do FUNJURIS decide aplicar o mesmo entendimento ali esposado, conforme fundamentação que segue.
Os presentes autos foram instaurados em decorrência do cumprimento de decisão proferida pela Comissão Gestora, na 3ª Reunião
Ordinária de 2014, em que ficou determinada a realização de fiscalização nos Cartórios do Estado de Alagoas que adquirem do FERC e
fazem uso dos selos “Tipo VII” (Registro Digital) e “Tipo VIII” (Certidão Digital), tendo em vista uma suposta evasão de receitas detectada
no bojo do processo n.º 03800-8.2014.001, em virtude do uso do selo eletrônico segundo os ditames da Resolução n.º 001/2008, do
FERC. Nesse sentido, compulsando os autos, vê-se que o cerne da questão paira sobre o que dispõe o art. 7º, da Resolução nº
001/2008, expedida pelo Fundo Especial para o Registro Civil – FERC, em 02 de junho de 2008, ipsis litteris: Art. 7º. Em se tratando de
documento físico digitalizado, seja com a participação e fiscalização de Oficial de Registro ou apenas a digitalização sem a participação
de oficial de registro, para simples conservação, será utilizado 01 (um) Selo de Autenticidade tipo VII, de registro digital, por grupo de
5.000 imagens, independentemente da capacidade da mídia utilizada para gravar os dados. É bem verdade que questão semelhante já
fora analisada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, no procedimento administrativo n.º 00312-2.2012.002, bem
como pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, no bojo do procedimento n.º 0000497-24.2012.2.00.0000,
em que ambas, apesar de reconhecer a incompatibilidade da Resolução supracitada com a Lei nº 6.015/73, entenderam que a revogação
daquela e sua compatibilização com esta é de competência exclusiva do Conselho Diretor do FERC, Órgão do Poder Judiciário Alagoano.
Por tal motivo, as Corregedorias entenderam não haver infração disciplinar a se apurar, notadamente porque não se poderiam punir os
Serventuários que pautavam suas condutas segundo os ditames do FERC, órgão incumbido de gerenciar a sistemática do SAS. Nesse
sentido, impende transcrever excerto do posicionamento deveras esclarecedor da CGJ/AL, constante no bojo dos autos de n.º 003122.2012.002: […] Conforme já relatado na decisão anterior, após realização da inspeção ordinária nº 10/2011 e, 04 de maio de 2011 por
esta Corregedoria no Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió, constatou-se que o
mesmo realizava inúmeras notificações eletrônicas com respaldo na Resolução nº 01/2008 do FERC, nosso ver ao arrepio da lei e
conclusivo para evidente prejuízo ao erário, no que já foi constatado na inspeção já referenciada: […] Embora ilegal a referida Resolução
do FERC, entende-se que não há infração disciplinar por parte dos delegatários, pois, até que a mesma seja renovada ou declarada
ilegal, continua operando efeitos no mundo jurídico. Neste diapasão, não há que se falar em competência concorrente, mas da aplicação
de lei (Resolução) em sentido material no tempo e no espaço. A operatividade da norma só cessa no momento em que a mesma for
excluída por revogação, anulação ou declarada nula, o que, evidentemente, não está no escopo regular deste órgão censor e sim do
órgão que a instituiu, no caso o FERC. Para esse fim, as providências necessárias já foram encaminhadas. Apuração disciplinar poderia
decorrer da existência de ato/fato jurídico onde não houvesse fundamento jurídico ou ainda se a atividade apontada como irregular
estivesse em flagrante descompasso com a norma vigente, o que não é o caso. A atividade embora reconhecida como irregular, encontrase respaldada em Resolução do FERC ainda em vigor. […] Ressalte-se que tanto a Corregedoria Nacional de Justiça, quanto a
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas encaminharam expediente ao Fundo Especial para o Registro Civil, sugerindo a
revogação da mencionada Resolução. Importa destacar que em reunião Ordinária, realizada em 18.10.2012, o Conselho Diretor do
FERC deliberou pela manutenção da Resolução nº 001/2008 enquanto nova regulamentação não sobrevém, muito embora tenha
entendido que a nova proposta de alteração da Lei n.º 6.921/08 não deveria conter a previsão de registro por grupo de 5.000 (cinco mil)
imagens, mas sim por documentos individualizados (fls.123/124). Portanto, diante da situação apresentada, é fato que as Corregedorias
Nacional e Estadual reconhecem a ilegalidade da sobredita norma editada pelo FERC e, por esse motivo, defendem sua revogação, cuja
competência é exclusiva daquele Órgão. Este, por sua vez, entende que a mesma deve ser modificada, contudo, até o presente momento
nada fez para mudar esse quadro. Ademais, tendo em vista o que restou consignado no processo n.º 03800-8.2014.001, não faz sentido,
agora, manter a decisão de fls. 70/72, a qual determinou em seu item “2”, a realização de fiscalização no 2º Registro de Títulos e
Documentos de Pessoas Jurídicas da Capital, com o escopo de se apurar irregularidades no tocante ao recolhimento da TSNR, em face
do uso dos selos de autenticidade digitais na conformidade do art. 7º, da mencionada Resolução, uma vez que a nova Comissão
Gestora do FUNJURIS já amplamente deliberou pela ausência de conduta ilícita perpetrada pelo Serventuário nesse caso, entendimento
este que se coaduna com os da CGJ/AL e do CNJ. Repise-se, portanto, que diante da situação apresentada, não há como o FUNJURIS,
através da nova Comissão Gestora, não comungar do mesmo entendimento esposado pelas Corregedorias Nacional e Estadual, no
sentido de que realmente a Resolução n.º 0001/2008, do FERC está eivada de vício de legalidade, porém, ainda se encontra válida e
eficaz, não sendo razoável imputar a qualquer Delegatário eventual responsabilidade por se pautar segundo os preceitos desse
instrumento normativo, o qual inclusive fora editado pelo próprio Órgão incumbido de regulamentar a instrumentalização do uso dos
Selos. Isso posto, como medida interna corporis a ser adotada pelo FUNJURIS, a nova Comissão Gestora, após discussão e análise,
decide: 21) reconhecer a inexistência de irregularidade procedimental que enseje evasão de receitas, quando o Titular do 2º Registro de
Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Capital utiliza selos de registro digitais levando em conta o parâmetro descrito no art. 7º,
da Resolução n.º 001/2008, do FERC, porquanto sua conduta encontra-se revestida de legitimidade; 22) tornar sem efeito os itens “2” e
“3” da decisão de fls. 70/72, em atendimento ao princípio da isonomia, na medida em que decisão semelhante à presente fora adotada
anteriormente, no bojo do procedimento n.º 03800-8.2014.001; 23) encaminhar cópia da presente decisão à Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, para ciência; 24) intimar o Titular do 2º Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Capital,
Sr. Rainey Barbosa Alves Marinho; 25) promover o arquivamento dos autos, tão logo cumpridas as diligências supra. Maceió - AL, 15 de
abril de 2015. 57) Processo Administrativo n° 05040-0.2014.001, a comissão gestora decidiu nos seguintes termos: Trata-se de
procedimento instaurado em decorrência do cumprimento de decisão proferida pela Comissão Gestora, na 3ª Reunião Ordinária de
2014, em que ficou determinada a realização de fiscalização nos Cartórios do Estado de Alagoas que adquirem do FERC e fazem uso
dos selos “Tipo VII” (Registro Digital) e “Tipo VIII” (Certidão Digital). Ao concluir a sobredita fiscalização, o Departamento de Arrecadação
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