TJAL 22/06/2015 - Pág. 140 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1416
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- Equiparação Salarial - Improcedente) Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Vera Eunice de Lima Veríssimo em face do
Município de São Miguel dos Campos - AL, com fito de obter provimento jurisdicional que compila a municipalidade ré nos pagamentos
de diferenças salariais e saldo do FGTS pelo período em que manteve seu vínculo laborativo. Aduz a parte autora que fora contratada
temporariamente para exercer a função de monitora no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI a partir de fevereiro de 2008
e, após um AVC, fora afastada de suas funções e, sem seguida, encerrado seu vínculo. Requer, portanto, equiparação salarial e a
percepção das diferenças não pagas por entender que suas atividades se equiparam aos do magistério, assim como o pagamento do
FGTS, uma vez que este não teria sido recolhido, pugnando inclusive pela nulidade do contrato, por ter supostamente burlado o princípio
do concurso público. Documentos às fls. 07/15. Porque citado, o Município reú contesta o feito pugnando pela improcedência da
pretensão autoral, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em face da legalidade da contratação e correção dos salários
pagos e no mérito, a desnecessidade de pagamento de FGTS tendo em vista ser regido pelo vínculo estatutário. Documentos às fls.
39/47. Despacho requerendo a juntada da Lei Municipal que regula as contratações temporárias por excepcional interesse público
cumprido às fls. 77/80. Relatei. Decido. Ab initio, a preliminar ventilada acerca do interesse de agir fora apreciada pelo despacho
saneador à fl. 57 e nele fora afastada, ao passo que adentro no mérito. A contratação de pessoas mediante necessidade temporária de
excepcional interesse público insere os contratados num regime jurídico especial, no qual inexiste o exercício de cargo público ou
emprego público, mas função pública, de caráter transitório. O art. 37, IX, da Constituição Federal previu essa modalidade de vínculo,
mediante a edição de lei específica com a previsão das hipóteses de necessidades temporárias excepcionais. Com a contestação da
municipalidade ré, vieram cópias de dois contratos firmados entre a demandante e o município réu para o exercício de atividade
temporária na função de monitora no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. Consta na cláusula primeira do primeiro
contrato carreado, que a contratação está amparada na Lei Municipal nº. 1.256/09, o que afastaria quaisquer argumentos tendentes à
nulidade do vínculo. O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI tem por escopo aquilo que está claramente explicado no seu
título: erradicar todas as formas de trabalho infantil. Acrescido à Lei de Organização da Assistência Social pela Lei nº. 12.435/2011, o
programa é sugerido aos estados e municípios com índices preocupantes nesta área, ao passo que a municipalidade a ser beneficiada
pelas suas ações adere ao programa, e por meio do Fundo Nacional de Assistência Social o seu custeio é mantido. Tendo em vista a
transitoriedade do programa, consequentemente as contratações que visem a atuação no PETI também o são. Alguns Tribunais de
Contas Estaduais emitiram pareceres acerca das contratações temporárias em casos idênticos aos dos autos e entenderam pela sua
legalidade, quando o contrato firmado para o exercício de função pública no Programa de Erradicação de Trabalho Infantil estiver
fundamentado em legislação municipal que disciplina as necessidades transitórias de excepcional interesse público. Vejamos um parecer
do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PREVISÃO NA LEI AUTORIZATIVA - LEI Nº
1.299/2006. REGISTRO. Examina-se neste processo eletrônico, para fins de registro, a contratação temporária de JUAGNA XIMENES
GOMES para a função de instrutora do Programa de Erradicação Infantil - PETI, pela Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS, sob o
fundamento legal contido na Lei Municipal nº 1.299/2006, conforme consta no contrato de trabalho (peça virtual 02). Por meio da Análise
nº ANC-7ICE-6945/2012 (peça 10), a Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal concluiu: 1- a intempestividade da remessa de
documentos que compõem os autos; 2- a regularidade da documentação apresentada (Ficha de Admissão; Contrato de Trabalho; Lei
Autorizativa; Justificativa da Contratação; Declaração da inexistência de candidato habilitado em Concurso Público para o cargo); 3-a
observância às exigências legais e regimentais, conforme definido no inciso V do art. 2º da OTJ nº 02, de 17 de março de 2010; 4- a
legalidade da contratação, amparada pela CF/88 (art. 37, IX) c/c a Lei 1.299/2006, certificando, ao final, o registro da contratação, com
ressalva quanto à intempestividade. O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu seu parecer PAR-MPC - GAB.3 DR.JAC/
SUBSTITUTO-12094/2012 (peça 11) em que opina favoravelmente ao registro da contratação. É o relatório. Das razões da decisão:
Insta enfatizar que a contratação direta deve ser praticada excepcionalmente, vez que a regra é o concurso público, como preconiza a
Constituição Federal/88. No entanto, conforme exposto nos autos, a contratação para função de instrutora por tempo determinado em
contrato, justifica-se em razão da continuidade das atividades desenvolvidas pelo PETI, com respaldo na lei autorizativa municipal.
Diante disso, a contratação temporária realizada com fundamento na Lei nº 1.299/2006, por atender ao disposto neste ato normativo,
pode ser acatada. Nesses termos, com fundamento no art. 120, I e art. 122 do RI/TC/MS nº 057/2006, acolhendo o parecer do Ministério
Público de Contas, decido pelo REGISTRO da contratação por tempo determinado de JUAGNA XIMENES GOMES, nos termos do art.
37, inciso IX da CF/88 c/c o artigo 1º e artigo 2º, inciso II da Lei Municipal nº 1.299/2006. É a decisão. Publique-se. Campo Grande, 22
de março de 2013. Cons. Ronaldo Chadid Relator. (TCE-MS, Relator: RONALDO CHADID - grifo nosso) José Carvalho dos Santos Filho
ensina que com relação a redação do art. 37, IX, CF: () O texto constitucional usa a expressão “a lei estabelecerá”, indicando desde logo
que se trata de norma constitucional de eficácia limitada (). Indaga-se, todavia: qual lei? Como se trata de recrutamento que pode
traduzir interesse para algumas pessoas e desinteresse para outras, deve entender-se que a lei reguladora deverá ser a da pessoa que
prevê a inclusão dessa categoria de servidores. A Lei Municipal nº. 1.256/09 regula os casos de necessidades excepcionais de interesse
público no Município de São Miguel dos Campos, enquadrando a contratação da demandante na seguinte hipótese: Art. 2º, X - para
setores essenciais da Administração Pública, em caso de comprovada carência de pessoal que afete a continuidade de serviço público.
Neste passo, o amparo legal existe e afasta as teses de nulidade do contrato, pois a municipalidade ré agiu conforme orientado pelo
texto constitucional. Conforme esposado no início da sentença, o regime jurídico especial ao qual está vinculado o exercente de função
pública é mais próximo do regime estatutário, sendo certa a sua aplicabilidade subsidiária, assim, em nada se aproxima do regime
celetista, não havendo incidência das leis trabalhistas nessas espécies de vínculos, o que atrai para a Justiça Comum (Federal ou
Estadual) a competência para o processamento de ações desta natureza. O vínculo estatutário é o que caracteriza a contratação do
caso em testilha, pois assim prescreve o art. 8º, da Lei Municipal nº. 1.256/09 à fl. 79. No que concerne à equiparação salarial, extraio de
uma simples leitura dos dispositivos da Lei Municipal nº. 1.256/09 que a remuneração a ser auferida pelos contratados sob a égide deste
diploma “não deve ser superior” à remuneração dos servidores do magistério (art. 7, I, da Lei Municipal nº. 1.256/09) e “não deve ser
superior” à remuneração dos que exerçam cargos semelhantes e não existindo semelhança, que siga as condições de mercado (art. 7,
II, da Lei Municipal nº. 1.256/09). Neste sentir, a estipulação em um salário mínimo não se apresenta desproporcional, desarrazoada ou
injusta, pois não supera o teto previsto no próprio diploma legislativo municipal para a função administrativa que exercia, assim, não
prospera a pretensão concernente ao pagamento de diferenças não pagas. Sendo certo o afastamento do regramento celetista sobre a
espécie do vínculo mantido entre as partes, inexiste valores de FGTS a serem depositados ou percebidos pela parte demandante, uma
vez que a contratação não é nula. Neste sentir, o julgado a seguir do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA - FGTS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Diante da natureza do contrato celebrado entre as
partes, que impõe a prevalência e indisponibilidade do interesse público, afasta-se a aplicação da CLT à sua regência. Nos termos do
julgamento proferido no RE nº 596.478/RR, o pagamento de FGTS é devido apenas quando declarada a nulidade do contrato por
ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público (artigo 37, § 2º, da CR). Inaplicável referido precedente à contratação
temporária de trabalho, visto que nesta situação há apenas o exercício de função pública, hipótese que não se assemelha à contratação
irregular para o provimento de cargos e empregos públicos. (TJ-MG - AC: 10313140023596001 MG , Relator: Edilson Fernandes, Data
de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º