TJAL 06/07/2015 - Pág. 263 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1424
263
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.282, Apelação nº
0203590-65.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió. Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: M R M Loureiro Lima Me
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Revisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.283, Apelação nº
0158909-73.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Elzanira Lyra Cavalcante.Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Revisor:Decisão:por unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de
Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.284, Apelação nº 0169814-40.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama.(OAB:
7539/AL)
Apelado
: COHAB 00000261416. Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE.
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.285, Apelação nº
0174241-80.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
:COOHAL.Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada
nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução
de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil.
Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.286, Apelação nº 0217243-37.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Municipal. Apelante : Município de Maceió.Apelado
: Marlucia Alves da Silva.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão
de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Revisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.287, Apelação nº
0113668-76.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió. Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cicero N Cavalcante.Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Revisor:Decisão:por unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de
Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.288, Apelação nº 0174292-91.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da
Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Empretel.Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva. Revisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria de
votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos
202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt
Araújo.289, Apelação nº 0222150-55.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado
: Companhia Alagoana de Recursos Humanos
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO
a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.290,
Apelação nº 0196776-37.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante : Município de Maceió.
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado
: Vanuzia Gomes da Silva Me.Relator: Des. Alcides Gusmão
da Silva. Revisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.291, Apelação
nº 0123845-02.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado : Gilvan Teixeira.Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Revisor:
Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.292, Apelação nº 010088115.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió
Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Joao Goncalves de Araujo Filho.Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Revisor: Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria de
votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos
202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º