TJAL 06/07/2015 - Pág. 267 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1424
267
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.322, Apelação nº
0127333-62.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Antonio Julio de Oliveira
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.323, Apelação nº
0159625-03.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Morada e Comercio Ltda
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.324, Apelação nº
0122837-87.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ramiro Batista de Oliveira
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.325, Apelação nº
0151223-30.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
:CohabRelator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHEPROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada
nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução
de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil.
Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.326, Apelação nº 0103890-82.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital /
Fazenda MunicipalApelante: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ricardo da Silva Cavalcante
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.327, Apelação nº
0159489-06.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Morada Eng C Ltda
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.328, Apelação nº
0159479-59.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Morada Eng C Ltda
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.329, Apelação nº
0103850-03.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Marcos Antonio Mendes
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.330, Apelação nº
0103810-21.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: Josane Albuquerque Costa Paes
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.331, Apelação nº
0148757-63.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
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