TJAL 06/07/2015 - Pág. 274 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1424
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consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José
Bittencourt Araújo.389, Apelação nº 0100744-33.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Alexandre Barros Perciano
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.390, Apelação nº
0225643-40.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Maria Jose Pereira dos Santos
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.391, Apelação nº
0118806-24.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Carlos Galvao de Lima
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHEPROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José
Bittencourt Araújo.392, Apelação nº 0220933-74.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Audir Ferreira Amorim
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.393, Apelação nº
0223717-24.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jgb Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.394, Apelação nº
0123061-25.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Antonio B. de Carvalho
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.395, Apelação nº
0103952-25.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Ferreira da Silva
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHEPROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDAapresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José
Bittencourt Araújo.396, Apelação nº 0122098-17.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Antonio Xavier de Moraes
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.397, Apelação nº
0211793-16.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Virginia Pereira da Silva Me
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.398, Apelação nº
0201216-76.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º