TJAL 06/07/2015 - Pág. 287 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1424
287
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.513, Apelação nº
0171811-58.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: DUMONTE
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHEPROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José
Bittencourt Araújo.514, Apelação nº 0152512-95.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Dumonte Imoveis Incorp. Ltda
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.515, Apelação nº
0148186-92.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Maria das Dores Conceicao
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.516, Apelação nº
0171805-51.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: DUMONTE
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.517, Apelação nº
0143241-62.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: COHATSAL
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.518, Apelação nº
0104325-56.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Miguel Barros da Silva Junior
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.519, Apelação nº
0123949-91.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eufrazio Matos dos Santos
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.520, Apelação nº
0208407-75.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Marcelo da Silva Freitas Me
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.521, Apelação nº
0153458-67.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Valdir Amaro dos Santos
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.522, Apelação nº
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