TJAL 06/07/2015 - Pág. 306 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1424
306
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.695, Apelação nº
0139572-98.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Paulo Fernando P de Carvalho
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.696, Apelação nº
0219208-50.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: José Augusto Pedreira
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHEPROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José
Bittencourt Araújo.697, Apelação nº 0211126-30.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante :
Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Nivaldo Ferreira Melo Hotel Me
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHEPROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José
Bittencourt Araújo.698, Apelação nº 0146114-35.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: RENILSON CORREIA.Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.699, Apelação nº
0158853-40.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: DURVAL A DA SILVA
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.700, Apelação nº
0152564-91.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: HUMBERTO CANSACAO FILHO
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.701, Apelação nº
0223269-51.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE ALAGOAS
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.702, Apelação nº
0115362-80.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: JOSE CORREIA DA SILVA
Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil. Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.703, Apelação nº
0221109-53.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante
: Município de MaceióProcurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: CINEX.Relator: Des. Alcides Gusmão da SilvaRevisor:Decisão:por unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada
nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença “a quo”, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução
de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 586 e 618, I, do Código de Processo Civil.
Vencido o Des. Fabio José Bittencourt Araújo.704, Apelação nº 0219848-53.2003.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió.Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º