TJAL 07/07/2015 - Pág. 76 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1425
76
79.2014.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Cícero Alves da Silva - Autos n°
0000385-79.2014.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Cícero Alves da Silva Requerido: José Vicente Neto SENTENÇA
VISTOS, ETC. CICERO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER xc/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c PEDIDO DE
PRIORIDADE DE ACESSO A JUSTIÇA contra JOSÉ VICENTE NETO, também qualificado nos autos, com alegações de que: No dia
25 de abril de 1995, o Autor fundou a Empresa de Radiodifusão Informativa e Comunitária; Depois, firmou sociedade com José Vicente
e Elmo Oliveira, ficou acordado que o Requerido ficaria com 50 das quotas, Cicero Alves com 43,33 % e Elmo Oliveira com 6,67 das
quotas. Em 1998, o Requerido propôs ao Requerente que registrassem a radio, onde concretizaria o acordo anteriormente realizado.
Com intuito de ter a empresa regularizada o Autor pediu que o Réu providenciasse tudo, uma vez que tratava-se de um advogado.
José Vicente Neto providenciou a documentação para que a rádio fosse registrada, trazendo para o Autor o Contrato Social para que o
mesmo assinasse. Por questão de de absoluta confiança, o Autor assinou o referido contrato sem tê-lo lido, achando trata-se de acordo
feito verbalmente, onde 50% das quotas ficariam com José Vicente Neto , Cícero Alves com 43,33% e ELMO oLIVEIRA COM 6,67 DAS
QUOTAS. A alteração contratutal assinada pelo Autor, em 12/03/1998, na realidade, tratava-se da retirada, do sócio Elmo Oliveira e
admissão do Autor com 1000 quotas, referente a 6,67 % do capital. Em 18 de Janeiro de 2001, como consta em anexo, foi realizada a
alteração contratual do Contrato da Sociedade mercantil por Quotas de Resposnsabilidade Ltda, por Margarida Maria LIma, contadora
da Rádio à época, passando a empresa a ter sede e foro Juridico na Avenida Bráulio Cavalcante, 415, Centro - Pão de Açúcar, nesta.
Dai nasceu a inimizade entre as partes e outros fatos ocorreram afetando ainda mais o relacionamento de ambos.. Protesta por todos
meios de provas, e por fim pede a procedencia da ação, dando-se a causa o valor de r$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)
Recebida a presente, de logo determinou-se a citação do réu, que devidamente citado contestou a ação alegando. Não verdadeiras as
alegações do Autor, afirmando que o direito do Autor está prescrito, pois, a alteração contratual ocorreu há 13 anos atrás., pedidndose ainda a extinção feito. Na audiência as partes se recusaram a firmar acordo, foram ouvidas as testemunhas arrolada, fls. 80/81.
Nas alegações finais , a parte Autora mantém seus argumentos nararados na peça inicial, enquanto ao Requerido alega ilegitimidade
da parte Ré, pedindo a extinção do feito. Relatei. Decido. Da analise da petição inicial, a mesma foi proposta com pedido de tutela
antecipada, porém sem qualquer fundamentação nesse sentido, que desse respaldo como se vê no elenco de pedido às fls 12., razão
pela qual indefiro. Em relação as alegações ofertadas pelo Requerido de ilegitimidade de parte, deve prosperar pois, a ação foi proposta
contra JOSÉ VICENTE NETO,, pessoa fisica, sócio majoritário da Empresa, quando a parte legitima é a Empresa, pessoa jurídica.. E
a outra hipótese é a prescrição, Diz o art. 206 do Código Civil Brasileiro, sobre a Prescrição: Art. 206. Prescreve: (...) V- a pretensão
de reparação civil; VI-a pretensão de restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em foi liberado
a distribuição: VII- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo. B) para
administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada,
ou da reunião ou assembléia geral que dela deve tomar conhecimento. Portanto, também encontra-se presente a prescrição civil,
estabelecida pelo Código Civil, em seu art. 206, pois, os fatos elencados na petição inicial não tem amparo legal. Por ter reconhecido
a prescrição civil o processo deve ser extinto respaladado no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Face ao exposto, defiro
as preliminares de Ilegitimidade e de Prescrição do Réu, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. Art. 295, incisos I, II, III
e IV do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, inc. IV,
do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o Autor nas custas judiciais e na verba sucumbencial advocatícia, a qual arbitro em 15 %
(quinze por cento) do valor da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pão de Açúcar,03 de maio de 2015. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito
Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL)
CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL)
Mara Mirelle Soares de Oliveira Valeriano (OAB 12372/AL)
Rosane Guimarães dos Anjos (OAB 4514/AL)
Comarca de Penedo
2º Vara de Penedo / Cível - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDEMIRO AVELINO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE ALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2015
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) - Processo 0000142-35.2014.8.02.0049 Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: J. JOSÉ DE OLIVEIRA-ME - LITSATIVO: JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.; Cls.; Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peça de defesa de fls. 22/29, e docs. de fls. 30/46, no
prazo e na forma da lei (art. 327 do CPC); Após o respectivo decurso de prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos para
apreciação. Penedo(AL), 15 de maio de 2015. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL)
4º Vara de Penedo / Criminal - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Ygor Vieira de Figueirêdo, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação Penal
- Procedimento Ordinário n.º 0000071-98.2013.8.02.0071, em desfavor de Dinah Santos Andrade, Rua Dr José de Almeida, 410, Santos
Dumont - CEP 49000-000, Aracaju-SE, nascida em 17/06/1978, Solteira, Brasileiro, natural de Aracaju-SE, Autônoma, pai Eribaldo
Andrade, mãe Maria José dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, denunciado(s) nos termos do Art. 155 § 4º, IV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º