TJAL 14/09/2015 - Pág. 238 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1471
238
Art. 12. Os dias trabalhados nos plantões judiciários aos sábados, domingos e feriados pelos servidores relacionados no §1º, do
art. 38, da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, alterado pela Lei Estadual nº 7.489, de 13 de junho de 2013, garantem a
percepção do auxílio-alimentação.
Vê-se dentro dos dispositivos legais alinhavados acima, que os Servidores Efetivos, Estáveis e Comissionados do Poder Judiciário
possuem como Complemento Remuneratório a Remuneração por Serviços Extraordinários, cujo valor será no mínimo superior em
cinquenta por cento ao valor da hora normal de labor.
Demais disso, o art. 7º, inciso II e III, do Ato Normativo aqui transcrito, regulamentou a proporção 75% e 100% do valor da hora
normal de labor, quando realizados, respectivamente, aos sábados e aos domingos, como no caso em testilha.
Não se pode deslembrar, que essa sobrejornada de trabalho é limitada à duas horas diárias, sendo as demais direcionadas ao
banco de horas do servidor que trabalhou no feriado, sábado, ou domingo, como aqui sopesado.
Como requisitos de forma são destacados: a) prévia e formal convocação do servidor mediante ato da Presidência ou do CorregedorGeral da Justiça Atendido; e b) comprovação do trabalho realizado - Atendido.
Pontuo, em complementação, que a unidade de lotação da servidora/requerente se encontrava de Plantão no período em testilha,
com expressa menção ao seu comparecimento para esse labor.
Nesta senda, é de se evidenciar que esse labor extraordinário as sua jornada de trabalho regular, está comprovado nos autos,
considerando a informação do Magistrado titular da 26ª Vara Cível da Capital - Família, c/c os registros do ponto eletrônico, o que por si
só possibilita deferimento do pedido.
Entretanto, não há nos autos informação do DEFIP, quanto os valores a serem pagos à postulante e se os mesmo ainda não foram
adimplidos.
Assim sendo, conforme aqui exposto, opino pelo deferimento da pretensão para o pagamento de serviço extraordinário e auxílioalimentação, condicionado à informação da DEFIP acerca do recebimento ou não das verbas mencionadas, bem como do valor devido.
É o parecer, s.m.j..
Vão os autos ao DEFIP, e, após, à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 8 de setembro de 2015
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Visto em 11/09/2015
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Diógenes Tenório de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou à DAGP, e empós, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o seguinte processo:
REEMBOLSO DE PAGAMENTO
Proc. TJ nº 01526-8.2015.001 - Requerente: Eryka Lessa Clemente de Lima Bonaparte
Acolho, com acréscimo, o Parecer PAPJ 02 nº 779/2015 da Procuradora Relatora, às fls. 33/34, cuja ementa é a seguinte, in
verbis:
Reembolso de Pagamento. Pelo deferimento, de conformidade com o art. 51 da Lei n° 5.247/91.
O acréscimo é no sentido de que consta nos autos (fl. 06), informação oriunda da DAGP, asseverando que a servidora fora cedida
para este Tribunal ... pelo prazo de um ano, a partir de 07/04/2014, sendo assim o prazo inicial da cessão teria seu termo em 07/04/2015,
tal informação fora prestada em 25 de março de 2015, período em que ainda estava vigente o prazo inicial da cessão, não havendo
posterior demonstração da renovação.
Deste modo, caso não tenha havido a renovação da cessão, o pagamento deve ser efetuado de uma única vez, salvo acordo com
este Poder, ou caso tenha sido renovada a avença, se proceda na forma do art. 51, da Lei nº 5.247/1991.
Vão os autos à DAGP, para informar quanto ao atual estado da cessão. Após, sigam os autos ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 10 de 09 de 2015
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Visto em 11/09/2015
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
Escola Superior da Magistratura - ESMAL
CURSO DE CAPACITAÇÃO SOBRE “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” - TURMA MACEIÓ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º