TJAL 05/10/2015 - Pág. 121 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1485
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negado provimento, sendo mantida a sentença proferida pelo magistrado a quo. Sustenta, ainda, a absoluta inexistência da prescrição,
uma vez que não teria ultrapassado o prazo temporal de 20 anos, estabelecido no artigo 177 do Código Civil de 1916. Por fim, requisita
que a parte apelante pague o valor apresentado na sentença, acrescido das devidas cominações legais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao revisor.
Publique-se.
Maceió, 1 de outubro de 2015.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação Cível n. 0013957-06.2001.8.02.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator
: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: José Medeiros Gomes
Advogado
: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL)
Advogado
: José Jásson Rocha Tenório Filho (OAB: 6954/AL)
Apelados
: Espólio de José Lages e outros
Advogado
: Marcos Antônio Vieira da Silva (OAB: 3005/AL)
Advogado
: Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL)
Advogado
: Diego Rodrigues Clementino (OAB: 7106/AL)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Medeiros Gomes, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da CapitalAL, nos autos da ação de usucapião, movida pelo ora apelante em desfavor do espólio de José Lages e outros.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, entendendo
o magistrado pela ocorrência de coisa julgada material, uma vez que o apelado José Lourenço da Silva propôs ação de reintegração
de posse do mesmo bem imóvel objeto desta ação de usucapião, a qual foi julgada procedente e transitada em julgado. O magistrado
entendeu que “fora devidamente comprovado pela juntada da cópia da ação de reintegração de posse que tramitou perante esta 1ª Vara
Cível da Capital, tombado sob o n. 001.00.006954-0, na qual fora prolatada sentença que transitou em julgado no dia 16/02/2009 [...]”.
Às fls. 309/312, o autor opôs embargos de declaração, os quais não foram providos, conforme decisão de fls. 315/320.
Irresignado, José Medeiros Gomes interpôs o presente recurso de apelação às fls. 321/326, alegando que inexiste coisa julgada, sob
o argumento que tramita recurso especial n. 112908, perante o Superior Tribunal de Justiça, referente ao processo n. 001.00.006954-0
(reintegração de posse). Alfim, requer o provimento do recurso, devendo a sentença ser anulada, conferindo-se regular prosseguimento
do feito.
Apesar de devidamente citados, conforme despacho de fl. 387, os requeridos não apresentaram contrarrazões ao recurso
interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer opinando pelo não provimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em
todos os seus termos fls. 390/393.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao revisor.
Publique-se.
Maceió, 1 de outubro de 2015.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação Cível n. 0055337-62.2008.8.02.0001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: TV Pajuçara Ltda.
Advogado
: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL)
Advogado
: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL)
Advogado
: Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB: 9414/AL)
Apelante
: Rádio e Televisão Record S.a
Advogado
: Hélio Rodrigues Poloniato (OAB: 202563/SP)
Advogado
: Marco Aurélio Lima Cordeiro (OAB: 199050/SP)
Apelado
: José Maciel Alves de Lima
Advogado
: Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por TV Pajuçara Ltda e por Rádio e Televisão Record S.A contra a sentença proferida pelo
juízo de direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por José
Maciel Alves de Lima.
A sentença foi julgada procedente, fls. 199/205, condenando-se a apelante TV Pajuçara Ltda ao pagamento da quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais) e a apelante Rede Record de Televisão ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de
danos morais. Determinou-se, ainda, que à condenação fossem acrescidos correção monetária a partir da data da sentença, conforme a
súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 do STJ.
Insatisfeita com a sentença que lhe fora oposta, a TV Pajuçara Ltda interpôs o presente recurso de apelação para reformá-la. Alega,
inicialmente, a inexistência de obrigação de indenizar, pois estariam ausentes os seguintes pressupostos: a) o dano; b) a culpa do
agente; e, c) nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano gerado.
Ademais, afirma que a matéria veiculada por ela, que assenta o presente caso, pautou-se na liberdade de expressão e da livre
manifestação do pensamento, princípios estes respaldados na Constituição Federal, possuindo o dever jurídico social de levar
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