TJAL 15/10/2015 - Pág. 166 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1492
166
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2015
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0000819-80.2013.8.02.0023 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Cícero Souza dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, III c/c art. 51, I da Lei nº 9.099/95
Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2015
ADV: GILVANETE SOUZA VERÍSSIMO (OAB 2363/AL) - Processo 0000661-30.2010.8.02.0023 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - REQUERENTE: Josivaldo Antônio de Oliveira Santos - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 267,
inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil, considerando presente a atitude negligente da parte, decido pela extinção do processo
sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação da autora em sequer manter-se presente nestes autos.
Gilvanete Souza Veríssimo (OAB 2363/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0511/2015
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000445-35.2011.8.02.0023 - Procedimento Ordinário - Rural (Art.
48/51) - AUTORA: Maria Francisca da Conceição Santos - Autos n° 0000445-35.2011.8.02.0023 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
Maria Francisca da Conceição Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO 1. Trata-se de Ação Reivindicatória
de Aposentadoria por Idade (Rural), proposta por Maria Francisca da Conceição em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
2. Em despacho de fl. 25, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela, tendo sido determinado que o advogado da parte autora
apresentasse documento acerca da negativa administrativa por parte do INSS, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito; 3. Intimado do despacho acima, o advogado da parte autora não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 29. 4. Em
seguida, foi proferida Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, em
virtude da necessidade de prévio requerimento administrativo; 5. Ciente da sentença, o advogado da parte autora interpôs recurso de
apelação, tendo o INSS apresentado contrarrazões reiterando os termos da contestação; 6. Realizado o juízo de admissibilidade acerca
do recuso interposto, este foi admitido no duplo efeito, e em seguida os autos foram remetidos para o Egrégio TRF-5; 7. Em acórdão
de fl. 76, o TRF-5, por maioria, resolveu dar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora, no sentido de anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e instrução do feito; 8. Inconformado, o INSS interpôs
recurso especial e recurso extraordinário. Intimada a apresentar contrarrazões dos recursos, a parte autora se manteve inerte; 9. Nas
decisões de fls. 116 e 117 acerca do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos, o TRF-5 entendeu por inadmiti-los, face ao
não exaurimento das vias recursais ordinárias; 10. Em petições de fls. 120 a 123, o INSS interpôs agravos com pedidos de retração
das decisões do TRF-5; Intimado o autor para apresentar contraminuta ao recurso de agravo, este deixou que o prazo transcorresse
sem qualquer menifestação, conforme certidão de fl. 126; 11. Após, remetidos os autos à vara de origem, em despacho de fl. 129, foi
determinado o sobrestamento dos autos até que fosse proferida decisão do STJ acerca dos agravos interpostos; 12. Em decisão de fls.
133-V a 135-V, o STJ decidiu pela reforma do acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de fls. 31/32 dos autos. 13. Em seguida, a
fim de dar regular processamento ao feito, em despacho de fl. 138, determinou-se à parte autora que providenciasse a juntada aos autos
de comprovante de residência, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito; 14. Intimada pessoalmente e por edital para
cumprir a determinação acima, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 153; 15. Pelo exposto, determino o arquivamento dos
presentes autos, com a devida baixa na distribuição. 11. Intimem-se as partes. 12. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe/AL, 08 de outubro
de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
Camillo Soubhia Netto (OAB 10139/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2015
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 9923/AL) - Processo 0000793-87.2010.8.02.0023 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - REQUERENTE: José Lourenço da Silva - Pelo exposto, considerando que o TRF-5 manteve a decisão de primeiro grau,
bem como a inércia das partes quanto à decisão do STJ que negou seguimento ao recurso especial, determino o arquivamento dos
presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 9923/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º