TJAL 16/10/2015 - Pág. 138 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1493
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autora apresentado impugnação à contestação conforme fls. 42 a 47; 3. Em seguida, foi proferida Sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, em virtude da necessidade de prévio requerimento administrativo;
4. Ciente da sentença, o advogado da parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o INSS apresentado contrarrazões reiterando
os termos da contestação; 5. Realizado o juízo de admissibilidade acerca do recuso interposto, este foi admitido no duplo efeito, e em
seguida os autos foram remetidos para o Egrégio TRF-5; 6. Em acórdão de fl. 83, o TRF-5, por unanimidade, resolveu dar provimento à
apelação nos termos do Relatório, Voto e Notas taquigráficas, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem, para regular processamento e instrução do feito; 7. Inconformado, o INSS opôs Embargos de Declaração contra o acórdão do
TRF-5, aduzindo para tanto omissão quanto ao enfrentamento da tese defendida na apelação, para fins de prequestionamento explícito
do art. 2° e 5°, XXXV, da CF. Embargos estes rejeitados por unanimidade no acórdão de fls. 95. 8. Irresignado, o INSS opôs recurso
especial e recurso extraordinário. Intimada a apresentar contrarrazões dos recursos, a parte autora o fez em petições de fls. 130 a 143 e
de fls. 144 a 157, respectivamente; 9. Nas decisões de fls. 159/161 e 162 acerca do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos, o
TRF-5 entendeu por inadmiti-los, tendo em vista o fato de que a matéria suscitada na peça recursal encontra jurisprudência consolidada
no colendo STJ, e no que se refere ao RE, restou determinado o sobrestamento do recurso até o reconhecimento de repercussão geral
do tema pendente de julgamento; 10. Em petições de fls. 166 a 170, o INSS interpôs agravos com pedidos de retração das decisões
do TRF-5; Intimado o autor para apresentar contraminuta ao recurso de agravo, este deixou que o prazo transcorresse sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 173; 11. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verificou-se que houve o julgamento do Agravo,
sendo este não provido; 12. Após, remetidos os autos à vara de origem, em despacho de fl. 181/184, foi determinado o sobrestamento
dos autos até que fosse decidida a matéria submetida à repercussão geral do RE 631240/MG; 13. Em petição de fls. 186 a 189, o
advogado da parte autora requereu a desistência do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC, haja vista a autora já ter conseguido
o benefício ora pleiteado, conforme faz prova extrato da movimentação do processo n. 0506729-06.2012.4.05.8013 que tramitou perante
a Justiça Federal; 13. Decido. Não vejo óbice ao acolhimento da pretensão. Não existem direitos indisponíveis em questão e a parte
é capaz. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte autora, nos termos dos art. 158, parágrafo único e 267,
inciso VIII, ambos do CPC; 14. Em tempo, proceda-se com desentranhamento das fls. 190 a 192 por se tratar de requerimento relativo
a outro processo; 15. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Matriz de
Camaragibe/AL, 14 de outubro de 2015. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 9923/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2015
ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO (OAB 10139/AL) - Processo 0000441-95.2011.8.02.0023 - Procedimento Ordinário - Rural (Art.
48/51) - AUTOR: Paulo Manoel Ribeiro - Autos n° 0000441-95.2011.8.02.0023 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Paulo Manoel
Ribeiro Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, verificou-se que em petição de fls. 133
a 135, o INSS interpôs agravo com pedido de retração da decisão do TRF-5 que inadmitiu o Recurso Especial; Intimado o autor para
apresentar contraminuta ao recurso de agravo, este deixou que o prazo transcorresse sem qualquer manifestação, conforme certidão de
fl. 138; 2. Em decisão de fls. 164-V a 167-V, ao conhecer do agravo interposto pelo INSS para dar provimento ao recurso especial, o STJ
acabou adentrando no mérito da questão, reconhecendo a necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de faltar ao
autor interesse processual, entendendo, em outras linhas, pela reforma do acórdão recorrido, restabelecendo, portanto, a sentença de
fls. 32/32 dos autos, que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. Ademais,
o STF pacificou o entendimento acima na decisão do RE 631240/MG, em sede de Repercussão Geral, observe-se: Ementa: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição
de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença
de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão
do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto
a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em
agir. RE 631240 / MG - MINAS GERAISRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014
Órgão Julgador: Tribunal Pleno 4. Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição. 11.
Intimem-se as partes, via publicação em D.J.E. 12. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe/AL, 15 de outubro de 2015. Leandro de Castro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º