TJAL 16/10/2015 - Pág. 140 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1493
140
Seguro Social - INSS; 2. Em despacho de fl. 18, foi determinada a citação do INSS para apresentar contestação, o que foi feito às fls.
19 a 23 dos autos, tendo a parte autora apresentado impugnação à contestação conforme fls. 25 a 30; 3. Em seguida, foi proferida
Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, em virtude da necessidade
de prévio requerimento administrativo; 4. Ciente da sentença, o advogado da parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o INSS
apresentado contrarrazões reiterando os termos da contestação; 5. Realizado o juízo de admissibilidade acerca do recuso interposto,
este foi admitido no duplo efeito, e em seguida os autos foram remetidos para o Egrégio TRF-5; 6. Em acórdão de fls. 63, o TRF-5 negou
provimento ao recurso de apelação; 7. Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial. Intimado para apresentar contrarrazões,
o INSS deixou que o prazo transcorresse sem manifestação, conforme certidão de fl. 86. 8. Inicialmente, em decisão de fl. 87, o TRF-5
determinou a suspensão do recurso especial interposto, até que matéria idêntica fosse analisada, consoante a norma do art. 543-C, §1°,
do CPC e da resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008 do colendo STJ; 9. Posteriormente, em decisão de fl. 90, após realizar juízo de
admissibilidade, o TRF-5 inadmitiu o recurso especial, que transitou em julgado, conforme certidão de fls. 93, tendo sido determinada
a remessa dos autos para o juízo de origem; 10. Pelo exposto, considerando que o TRF-5 manteve a decisão de primeiro grau, que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, bem como a inércia das partes quanto à decisão
que negou seguimento ao recurso especial, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição. 11.
Intimem-se as partes, via publicação no D.J.E. 12. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe/AL, 15 de outubro de 2015. Leandro de Castro
Folly Juiz de Direito
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 9923/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2015
ADV: MARCONES RICARDOSON TORRES COSTA (OAB 7848/AL) - Processo 0000250-79.2013.8.02.0023 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - INDICIADA: Maria Cleopatra Sampaio de Mendonça Melo - Autos nº 000025079.2013.8.02.0023 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VISTOS EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011- DESPACHONº
DE REFERENCIA PARA APOSIÇÃO LATERAL ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER1 ( ) À CONCLUSÃO PARA:(
) DESPACHO2.1 ( ) DECISÃO2.2 ( ) SENTENÇA2.3 ( ) COBRE-SE( ) DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA3.1 ( ) DEVOLUÇÃO DE
MANDADO3.2 ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 4 ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 5 ( ) MANTENHA-SE O FEITO
SOBRESTADO6 ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO7 ( ) AUTUE-SE8 ( ) REMETA-SE( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.1
( ) À CONTADORIA9.2 ( ) À DISTRIBUIÇÃO9.3 ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS10 ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE
AUDIENCIA( ) CONCILIAÇÃO11.1 ( ) INSTRUÇÃO11.2 ( ) OUTRA11.3 ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO( ) DO AUTOR12.1 ( ) DO
RÉU12.2 ( ) DAS PARTES12.3 ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO13 ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO14 (
) JUNTE-SE PETIÇÃO15 ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO16 ( ) REITERE-SE OFÍCIO17 ( ) EXPEÇA-SE( )
ATO ORDINATÓRIO18.1 ( ) EDITAL18.2 ( ) PRECATÓRIA18.3 ( ) OFÍCIO18.4 ( ) MANDADO18.5 ( ) CARTA18.6 ( ) ALVARÁ18.7 ( )
PUBLIQUE-SE( ) ATO ORDINATÓRIO19.1 ( ) DESPACHO19.2 ( ) DECISÃO19.3 ( ) SENTENÇA19.4 ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO
DO PRAZO20 ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA21 ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO22 ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE
SUSPENSÃO23 ( ) OUTROS: DAR CELERIDADE.24 Matriz de Camaragibe, 13 de outubro de 2015 Leandro de Castro Folly Juiz de
Direito
Marcones Ricardoson Torres Costa (OAB 7848/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2015
ADV: MARCONES RICARDOSON TORRES COSTA (OAB 7848/AL) - Processo 0000250-79.2013.8.02.0023 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - INDICIADA: Maria Cleopatra Sampaio de Mendonça Melo - Por outro lado, DISSOLVO
O PATROCÍNIO DO MENCIONADO ADVOGADO e, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a acusada promova a constituição
de um novo causídico. Caso decorra o prazo supra, e a parte permaneça silente, oficie-se à Defensoria Pública para que nomeio um
defensor público, a fim de que promova sua defesa até provimento jurisdicional definitivo, apresentando, de logo, a resposta à acusação,
nos termos do art. 406 do CPP.
Marcones Ricardoson Torres Costa (OAB 7848/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2015
ADV: MARCONES RICARDOSON TORRES COSTA (OAB 7848/AL) - Processo 0000250-79.2013.8.02.0023 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - INDICIADA: Maria Cleopatra Sampaio de Mendonça Melo - DECISÃO Trata-se de Ação
Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Maria Cleópatra Sampaio, qualificada nos autos, por, supostamente, ter
praticado o crime de concussão, previstos no art. 316 do Código Penal Brasileiro. O patrono da ré foi constituído às fls.205 dos presentes
autos, por ocasião da apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Quedou-se inerte
quanto a seu ônus de apresentação de resposta à acusação, apesar de, devidamente intimado, consoante se extrai da certidão de fl. 277.
Diante dessa situação, este Juízo determinou uma nova intimação do advogado de defesa para proceder à apresentação dos memorias.
Mais uma vez o patrono da vítima da ré quedou-se inerte (conforme certidão de fl. 281). É o relatório. Passo à decisão. O Código de
Processo Penal, em seu art. 265, estabelece que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º