TJAL 22/01/2016 - Pág. 104 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1554
104
ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los; f) as circunstâncias normais ao tipo, deixo de apreciá-las. g) as
consequências do delito foram mitigadas, uma vez que o bem subtraído foi devolvido ao seu legítimo proprietário (terno de entrega de
fls. 15); h) o comportamento da vítima nada para a ocorrência do delito, valoro em desfavor do réu. Sendo assim, para o crime de roubo
majorado, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena base em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por
existir três circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, constato que contra o réu não incide circunstância agravantes ou atenuantes.
Logo torno a pena provisória a mesma da pena em base em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão Na terceira fase, considerando
que o crime foi praticado em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3, equivalente a 2 anos e 3 meses de reclusão, acarretando a
pena de 9 anos de reclusão. E em razão da causa de diminuição de pena, diminuo-a em pena em 1/3 (dois terços), equivalente a 3 anos
de reclusão, fixando-a definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, que deverá
ser calculado, cada um, à razão de 1/10 (um décimo) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. A detração foi de 5
meses e 10 dias (23/03/10 a 03/09/10), todavia não modificará o regime inicialmente imposto. Em consonância com o disposto pelo
artigo 33, parágrafo 2º, “b” do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime semi-aberto. Não estão presentes no caso em tela
os requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, por isso deixo de substituir a pena privativa de direito em restritiva de
liberdade. Em relação ao SURSIS deixo de aplicá-lo por não estarem preenchidos os requisitos previstos pelo art. 77 do CP. Concedo ao
réu o direito de apelar em liberdade, por não estar presentes nenhum circunstância que justifique sua segregação; LUIZ FERNANDO DA
SILVA SANTOS Considerando que: a) Denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, vez que no momento do fato possuía
sentença condenatória com trânsito e julgado, inclusive do mesmo tipo penal - roubo, não se intimidando com a atuação da Justiça
(processo nº 0078187-47.2007 - 4ª Vara Criminal), valoro negativamente; b) o acusado é detentor de maus antecedentes, vez que figura
contra o réu sentença condenatória com trânsito em julgado, inclusive com execução da pena (processo nº 0059819-48.2011 e 000762945.2010 - 16ª Vara Criminal), conforme extrato SAJ de fls. 251, porém deixo de valorar para não incorrer in bis in idem; c) sua conduta
social não pôde ser valorada a partir dos elementos de prova colhidos na instrução; d) não há elementos para avaliar a personalidade do
agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia,
perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los; f) as circunstâncias normais ao tipo, deixo de
apreciá-las. g) as consequências do delito foram mitigadas, uma vez que o bem subtraído foi devolvido ao seu legítimo proprietário
(terno de entrega de fls. 15); h) o comportamento da vítima nada para a ocorrência do delito, valoro em desfavor do réu. Sendo assim,
para o crime de roubo majorado, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, constato que contra o réu incide circunstância agravantes da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 9
meses. Logo, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão em virtude da ausência de atenuantes. Na
terceira fase, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3, equivalente a 1 ano e 11 meses,
acarretando a pena de 7 anos e 8 meses. Presente a causa de diminuição de pena da tentativa no percentual de 1/3, diminuindo em 2
anos e 6 meses, fixando a pena definitivamente em 5 (cinco) anos e 2 meses de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 12 diasmulta, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/10 (um décimo) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
A detração foi de 5 meses e 10 dias (23/03/10 a 03/09/10), todavia não modificará o regime inicialmente imposto. Em consonância com
o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b” do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime semi-aberto. Não estão presentes
no caso em tela os requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, por isso deixo de substituir a pena privativa de direito
em restritiva de liberdade. Em relação ao SURSIS deixo de aplicá-lo por não estarem preenchidos os requisitos previstos pelo art. 77 do
CP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não estar presentes nenhum circunstância que justifique sua segregação;
JOSIVALDO FIRMINO DA SILVA Considerando que: a) Denoto que o réu agiu com culpabilidade a espécie, nada tendo a se valorar; b)
o acusado é detentor de bons antecedentes, vez que não figura contra o réu sentença condenatória com trânsito em julgado; c) sua
conduta social não pôde ser valorada a partir dos elementos de prova colhidos na instrução; d) não há elementos para avaliar a
personalidade do agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio
alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los; f) as circunstâncias normais
ao tipo, deixo de apreciá-las. g) as consequências do delito foram mitigadas, uma vez que o bem subtraído foi devolvido ao seu legítimo
proprietário (terno de entrega de fls. 15); h) o comportamento da vítima nada para a ocorrência do delito, valoro em desfavor do réu.
Sendo assim, para o crime de roubo majorado, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena base em 04 (quatro) anos
de reclusão. Na segunda fase, constato que contra o réu não incide circunstância agravantes ou atenuantes. Logo torno a pena provisória
a mesma da pena em base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado em concurso de
pessoas, aumento a pena em 1/3, equivalente em 1 ano e 4 meses de reclusão, acarretando a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.
Incide ainda a causa de diminuição de pena da tentativa, no percentual de 1/3, equivalente a 1 ano e 9 meses, fixando-a definitivamente
em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverá ser calculado, cada um,
à razão de 1/10 (um décimo)salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. A detração foi de 3 meses e 23 dias
(23/03/10 a 16/07/10), todavia não modificará o regime inicialmente imposto. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo
2º, “a” do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Não estão presentes no caso em tela os requisitos indicados
pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, por isso deixo de substituir a pena privativa de direito em restritiva de liberdade. Em relação
ao SURSIS deixo de aplicá-lo por não estarem preenchidos os requisitos previstos pelo art. 77 do CP. Concedo ao réu o direito de apelar
em liberdade, por não estar presentes nenhum circunstância que justifique sua segregação e em razão do regime inicial imposto; Deixo
de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais,
deixo de aplicá-los igualmente, pois não está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito
intimo e intrinseco da vítima. Transcorrido in albiso prazo para interposição de recursos: a) registre-se no CIBJEC; b) Expeçam-se guias
de execução em relação aos réus à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual
dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; D) oficie-se ao TRE/AL, informando a
existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da
Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença
condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; e) Remeta-se para a destruição os objetos sob custódia:
facão, pedra de paralelepípedo e um carregador de celular; f) Isento de custas e despesas processuais os réus MÁRCIO SEVERENO
DE MORAES e LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ assistência
judiciária gratuita g) Cadastre-se no sistema nacional do CNJ de atos que impliquem inelegibilidade h) Atualize-se o Histórico de Partes
e altere o assunto do delito para roubo qualificado. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a defesa, MP, réu e vítima.
Maceió, 24 de março de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada,
conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º