TJAL 05/10/2016 - Pág. 163 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1721
163
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE, JOÃO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/AL) - Processo 0715111-90.2016.8.02.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Lucas Kelviny de Oliveira - Elicles Roberto da Silva Oliveira - IV
DOSIMETRIA DA PENA1- ELICLES ROBERTO DA SILVA OLIVEIRAAtento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à
individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto
constitucional e levando em consideração a pena mínima de 4 anos e máxima de 10 anos para o crime de roubo :Considerando que:a)
a sua culpabilidade refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal, pois já foi preso por outro processo e descumpriu as condições
fixadas pelo magistrado, demonstrando não cumprir as leis penais, por isso valoro negativamente;b) o acusado é primário, por isso
valoro positivamente.c) não há elementos para avaliar a conduta social ;d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente;e)
os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia já que o
mesmo recebe benefício previdenciário, por isso valoro negativamente;f) dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da
normalidade deste tipo de delito, lembrando que o concurso de pessoas será analisado oportunamente nas fases seguintes da
dosimetria;g) as conseqüências do delito inerentes ao tipo, ficaram marcadas para vítima José Cicero, tanto que afirmou em juízo que
emocionalmente ficou abalado e adoeceu juntamente com sua esposa que sofre de problemas cardíacos. Em relação à vítima Lucas as
consequências foram inerentes ao tipo;h) o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva.Sendo assim, para o crime de
roubo, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão para o crime praticado
contra a vítima José Cícero. E para o crime contra a vítima Lucas, estabeleço a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão.Na
segunda fase, presentes as atenuantes da confissão e menoridade, o que atenuo as penas em 1(um) ano, fixando, provisoriamente, a
pena 5 anos e 3 meses de reclusão para o crime praticado contra a vítima José Cícero. E para o crime contra a vítima Lucas, estabeleço
a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão. .Na terceira fase, há causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II do CP,
e inexistem causas de diminuição, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, fixando as penas em 7 anos de reclusão para o crime
praticado contra a vítima José Cícero. E para o crime contra a vítima Lucas, estabeleço a pena-base em 6 anos de reclusão.. Condeno
o réu ao pagamento de 40 dias-multa para cada crime, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do
CP, à vista da existência concreta da prática de 2(dois) crimes de roubo, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares
diferentes, aplico apenas na mais grave das penas privativas de liberdade, aumentada em 1/6, ficando o réu condenado, a pena de
8(oito) anos e 2(dois) meses de reclusão e ao pagamento de 46 dias-multa, este em observância ao artigo 72 do CP, mantendo-se o
valor já fixado, regime fechado.Sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz
sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 13/06/2016 até a presente data (29/09/2016), equivalente a 3 meses e 16 dias,
observado o período de prisão domiciliar, fixo o regime semiaberto de acordo com o art. 33, § 2º, b, do CP, restando pena a cumprir de 7
anos, 10 meses e 14 dias de reclusão.Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não houve pedido expresso da vítima e
do MP, de acordo com a jurisprudência do STJ, sob pena de violar a ampla defesa.Na análise das circunstâncias judiciais do sentenciado
(requisitos subjetivos e objetivos), tenho por impertinente a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da
pena, do art. 77 do CP, vez que a pena aplicada ao delito em questão supera o limite de pena previsto nos referidos artigos, bem como
em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante grave ameaça a pessoa.Revogo a prisão preventiva do réu por não estarem
mais presentes os requisitos, bem como o regime fixado ter sido o semiaberto, motivo pelo qual faculto o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, concomitante ao mandado de intimação desta sentença.b) LUCAS KELVINY DE OLIVEIRAAtento às
diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito
contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional e levando em consideração a pena mínima de 4 anos e máxima de 10 anos para o
crime de roubo :Considerando que:a) a sua culpabilidade refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal, pois pelo apurado, a ação do
réu era a mais violenta, demonstrando não cumprir as leis penais, por isso valoro negativamente;b) o acusado é primário, por isso valoro
positivamente.c) não há elementos para avaliar a conduta social ;d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente;e) os
motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia , principalmente
por pretender gastar o dinheiro com mulheres, conforme narrado em seu interrogatório;f) dentre as circunstâncias, a atividade criminosa
não saltou da normalidade deste tipo de delito, lembrando que o concurso de pessoas será analisado oportunamente nas fases seguintes
da dosimetria;g) as conseqüências do delito inerentes ao tipo, ficaram marcadas para vítima José Cicero, tanto que afirmou em juízo que
emocionalmente ficou abalado e adoeceu juntamente com sua esposa que sofre de problemas cardíacos. Em relação à vítima Lucas as
consequências foram inerentes ao tipo;h) o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva.Sendo assim, para o crime de
roubo, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão para o crime praticado
contra a vítima José Cícero. E para o crime contra a vítima Lucas, estabeleço a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão.Na
segunda fase, presentes apenas a atenuante da confissão, o que atenuo as penas em 6(seis) meses, fixando, provisoriamente, a pena
5 anos e 9 meses de reclusão para o crime praticado contra a vítima José Cícero. E para o crime contra a vítima Lucas, estabeleço a
pena-base em 5 anos de reclusão.Na terceira fase, há causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II do CP, e inexistem
causas de diminuição, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, fixando as penas em 7 anos e 8 meses de reclusão para o crime
praticado contra a vítima José Cícero. E para o crime contra a vítima Lucas, estabeleço a pena-base em 6 anos e 8 (oito) meses de
reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 35 dias-multa para cada crime, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Em sendo aplicável ao caso a regra
prevista no art. 71 do CP, à vista da existência concreta da prática de 2(dois) crimes de roubo, que tiveram suas penas individualmente
dosadas em patamares diferentes, aplico apenas na mais grave das penas privativas de liberdade, aumentada em 1/6, ficando o réu
condenado, a pena de 8(oito) anos e 11(onze) meses de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa, este em observância ao artigo 72
do CP, mantendo-se o valor já fixado, regime fechado.Sendo que de acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da
detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 13/06/2016 até a presente data (29/09/2016), equivalente
a 3 meses e 16 dias, não altera o regime fixado, restando pena a cumprir de 8 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão.Deixo de aplicar o
disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não houve pedido expresso da vítima e do MP, de acordo com a jurisprudência do STJ, sob pena
de violar a ampla defesa.Na análise das circunstâncias judiciais do sentenciado (requisitos subjetivos e objetivos), tenho por impertinente
a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, vez que a pena aplicada ao delito
em questão supera o limite de pena previsto nos referidos artigos, bem como em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante
grave ameaça a pessoa.Mantenho a prisão do réu por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o regime fixado foi o
fechado, motivo pelo qual nego o direito de apelar em liberdade.Nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, isento o
réu do pagamento de custas, uma vez que sua defesa técnica foi promovida pela Defensoria Pública do Estado, por ser beneficiário de
assistência judiciária gratuita. Registre-se SAJ.Operando-se o trânsito em julgado:registre-se no CIBJEC e destruam-se os bens de fls.
146;expeça-se o processo de execução penal à 16ª Vara de Execuções Penais da Capital, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Oficie-se TRE/AL e Instituto de Identificação, encaminhando cópia desta sentença.Atualize-se histórico de partes e registrese o IP no SAJ.Maceió,29 de setembro de 2016.George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0730108-83.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º