TJAL 02/12/2016 - Pág. 179 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1757
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administração pública. Alega que referidas nomeações, geraria um impacto financeiro na folha de pagamento dos servidores municipais
de R$ 188.490,98 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais, noventa e oito centavos) . Afirma, ademais, que levando
em consideração o tempo de crise financeira atual, no ano de 2015 para o atual, houve, somente no FPM (Fundo de Participação dos
Municípios), uma redução significativa, na ordem de R$ 2.369.521,62 (dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte
e um reais, sessenta e dois centavos) Requer, ainda, que seja concedida Tutela de Urgência determinando a Suspensão imediata dos
efeitos das nomeações dos servidores , publicadas no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 01/11/2016). É cabível, o ajuizamento
de ação popular para anular concurso público, porquanto a suposta burla de princípios da Administração Pública afeta o patrimônio
público tanto na esfera moral quanto patrimonial, o que evidencia a mácula a interesses difusos e coletivos. Admite-se a concessão de
liminar, ainda que de natureza satisfatória, em ação popular, quando a situação de fato assim exigir, sob pena de macular ao princípio
constitucional do direito de ação (CF5º, XXXV). Em se tratando de concessão Tutela de Urgência, está disposta no artigo 300, do
Novo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. Para tanto, não podemos deixar de considerar a presença dos requisitos essenciais à sua concessão que
são probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. Com relação a probabilidade do direito, está claramente previsto na legislação
vigente, conforme artigo acima mencionado. Quanto ao perigo de dano irreparável, está consubstanciado no elevadoprejuízo aoErário
e aopatrimônio público que as nomeações gerará ao Município. No caso em análise, o gestor nomeou 203 aprovados no concurso,
que estão fora do número de vagas estabelecidas no edital, com um impacto na folha salarial de R$ 188.490,98 (cento e oitenta e oito
mil, quatrocentos e noventa reais, noventa e oito centavos ) Analisados os autos da presente ação popular, pairam dúvidas acerca da
legitimidade das nomeações dos candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital, consubstanciada em indícios de
direcionamento e favorecimento indevido de candidatos, o que motiva a ação popular e a concessão da tutela Provisória de urgência, em
respeito aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da probidade da administração, que se sobrepõem a qualquer outro
interesse. Ora, se pairam dúvidas acerca da legitimidade das nomeações, havendo indícios dedirecionamentoefavorecimentoindevido
de candidatos, é evidente que, deve ser concedida a suspensão das nomeações dos candidatos fora do número de vagas ofertada no
concurso público, uma vez que, ao caso, está em jogo a aplicabilidade dos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da
probidade da administração, que se sobrepõem a qualquer outro interesse. No mais, as nomeações foram realizadas dentro do período
de 180 dias do fim do atual mandato, o que não é permitido por lei. O Executivo efetuou despesas que elevaram a folha de pagamento
acima dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao nomear novos servidores, que, se admitidos, acarretarão em
desequilíbrio orçamentário. O aumento da despesa com pessoal em final de mandato é vedado pela LRF (art. 21, § único), e que, se
há ofensa ao preceito legal em questão, existe lesão à moralidade administrativa. Se não deferida a liminar pleiteada, a manutenção
dos atos irregulares poderia criar situações insustentáveis de aumento de despesa em fim de mandato, prejudicando a próxima
administração. Ressalta-se que o município, quando demandado por candidatos aprovados no concurso, contestou todas as ações
e agora de forma surpreendente nomeia quem não queria em seus quadros, sob a alegação de ser incabível a entrada dos mesmos.
Será que vai ser preciso colocar uma placa nas prefeituras informando que o erário pertence a todos e não aos administradores?
Essas nomeações são irresponsáveis e ocorreram após o grupo político que está administrando o município ter perdido as eleições
municipais. Antes das eleições não nomeava ninguém e agora de forma surpreendente, nomeia 210 candidatos, número muito além
do número de vagas oferecidas. Quer dizer a preocupação com as contas públicas acontece apenas quando se ganha as eleições?
Como a oposição ganhou, para a atual administração ela deve se virar para pagar os nomeados, independentemente da situação
financeira do município e se isso causa descumprimento da lei de responsabilidade fiscal ?. Ora, isso é de uma irresponsabilidade sem
tamanho e o judiciário não pode ficar inerte nessa situação. Que não venham dizer que este juízo está travando a entrada de pessoas
no mercado de trabalho. A ocupação de cargos públicos, pagos com o dinheiro de todos, deve seguir a legislação e os princípios da
moralidade e da impessoalidade. Quanto ao pedido de bloqueio de bens do atual prefeito Municipal, entendo desnecessária referida
medida, em razão da ausência de prejuízo causado, uma vez que até o momento somente houve as nomeações, sem contudo, as
posses dos candidatos, não havendo que se falar em garantir o ressarcimento ao erário e patrimônio público. Por verificar que o caso
em tela preenche os requisitos da Tutela Provisória de Urgência, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, face ao preenchimento
dos requisitos necessários para tanto, determinando a imediata Suspensão das nomeações dos candidatos fora do numero de vagas
previsto no edital, publicadas no DOEAL em 01.11.2016. Fica o município proibido de dar posse aos nomeados, sob pena de multa de
R$ 100.000,00 ( cem mil reais) , que será paga pelo prefeito atual do município de Feira Grande e não pelo município. Cite-se os Réus,
para apresentar contestação, querendo, no prazo do art. 7º, IV da Lei 4.717/1965. Intime-se por edital de 05 dias os interessados. Após
o prazo, determino a remessa dos autos ao Membro do Ministério Público. Atos cartorários necessários. Feira Grande , 30 de novembro
de 2016. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL) - Processo 0704969-84.2015.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Índice
da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: Regivaldo Alves - Autos n° 0704969-84.2015.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Regivaldo
Alves Réu: Estado de Alagoas SENTENÇA ,Regivaldo Alves, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado
de Alagoas, objetivando, além da revisão dos cálculos referentes à conversão de sua remuneração em Unidade Real de Valor ocorrida
em 1994 com a implantação do percentual correspondente, o pagamento das diferenças apuradas a partir dos novos cálculos.
Preliminarmente, afirma que o crédito ora pleiteado tem natureza alimentar e se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, por isso,
sua pretensão não estaria eivada pela prescrição do fundo de direito. Aduz, ainda, que é servidor público estadual militar e que foi
prejudicado pela conversão remuneratória de Cruzeiro Real para URV na forma imposta pela Lei 8.880/94, pois o Estado, por ter agido
a destempo, não teria aplicado o índice devido, ensejando um decréscimo de 11,98% em sua remuneração. Ressalta que a demanda
não tem o escopo de reajustar os seus vencimentos, mas tão somente recompor as perdas suportadas pela má aplicação da Lei
8.880/94. Ao final, pugnou pelo pagamento dos valores referentes à supressão remuneratória impugnada ao limite dos 5 (cinco) últimos
anos que antecedem a propositura da ação, bem como pela incorporação da diferença percentual correspondente em sua remuneração
com todas as suas incidências. Em sede de contestação, o Estado alega, preliminarmente, que ocorreu a prescrição sobre a pretensão
deduzida, por se tratar o caso de impugnação a ato de efeitos concretos, o qual atinge necessariamente o próprio fundo de direito
perseguido. Alega que, em 2004, o demandante teve sua carreira reestruturada por meio da Lei Estadual 6.456, a qual incorporou todas
as parcelas remuneratórias existentes, posto que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos em URV ficam
limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico. No mérito alega que não
restou comprovado o dano sofrido, bem como que essa diferença não é devida a membros do poder executivo. Ademais, sustenta que
haveria violação ao princípio da prévia dotação orçamentária e que o aumento remuneratório seria possível apenas via lei de iniciativa
do chefe do poder executivo. E, ao final, aduz que o valor está extremamente superior ao que poderia vir a ser devido. Em réplica, o
autor aduziu que não é possível comprovar a data precisa do efetivo pagamento, e que isso em nada obsta seu pleito, que em verdade
caberia ao réu comprovar que o recebimento se deu na data devida e não de forma atrasada. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento
e decido. Trata-se de ação ordinária, em que o autor, servidor público estadual integrante da Polícia Militar, requer a incorporação do
valor equivalente a 11,98% de seu subsídio, que alega ser devido pelas perdas advindas da conversão de sua remuneração, antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º