TJAL 05/12/2016 - Pág. 57 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Impetrante
Advogado
Impetrado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1758
57
: Luciano Pontes de Maya Gomes
: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)
: Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital
DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO SEÇÃO ESP. CÍVEL ___________/ 2016
Trata-se de mandado de segurança (fls. 01-12) impetrado por LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES contra ato praticado pelo Juiz
de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, JERÔNIMO ROBERTO F. DOS SANTOS.
A fl. 435 o impetrante requereu a desistência do “mandamus”, contando com manifestação favorável da autoridade coatora (fl. 449).
Após observar que o instrumento procuratório constante dos autos não conferia poderes ao causídico para desistir da ação,
determinei a intimação do impetrante para sanar a pendência, o que foi cumprido a fl. 455.
É o relatório. Fundamento e decido.
Compulsando os autos, possível perceber que o impetrante requereu a desistência do “writ”, antes, inclusive, de ser proferida
decisão meritória, providência que encontra guarida no ordenamento jurídico e é ratificada pela jurisprudência. Senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA DESISTÊNCIA POSSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC ORIENTAÇÃO
QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO
RE 669.367/RJ RECURSO IMPROVIDO . - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de
aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes
passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
(STF - RE: 521359 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)
Com efeito, rejeitar o pedido de desistência a fim de hipoteticamente garantir interesses do Estado contra o próprio destinatário da
garantia constitucional caracteriza evidente desvirtuamento do instituto sob exame, uma vez que o mandado de segurança é instrumento
previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. A jurisprudência é pacífica:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em
2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança
após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 550258 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da
repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de
segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte
contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao
autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNANIMIDADE.
1. A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte
contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Precedentes do STF e STJ.
2. Desistência homologada. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Unânime. (TJ-AL - MS: 08000296420158020000
AL 0800029-64.2015.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2015, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 05/02/2015)
Nesse ínterim, a lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece, em seu artigo 6º, §5º:
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos peloart. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
Por outro lado, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o mencionado artigo 267 foi substituído pelo artigo 485, que
dispõe, “in verbis”:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na
inicial, o que faço com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485 inciso VIII e 200 parágrafo único do Novo Código
de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, em virtude do princípio da causalidade, nos termos do artigo 90 do diploma processual.
Intimações necessárias.
Após o transcurso do prazo recursal, e com o pagamento das custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa
na distribuição.
Maceió-AL, 2 de dezembro de 2016.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803386-18.2016.8.02.0000
Alimentos
3ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º