TJAL 12/12/2016 - Pág. 32 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1761
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Direta de Inconstitucionalidade nºs 1.351 e 1.354, senão vejamos:PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da
gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda
partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a
declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a
vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional. (STF - Tribunal Pleno - ADI
1351 - DF - Publicação: DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-01 PP-00019 REPUBLICAÇÃO: DJ 29-06-2007 PP-00031 Julgamento em: 07 de dezembro de 2006 - Relator: Min. Marco Aurélio)É de suma importância ressaltar, também, que a jurisprudência
corrente de nossos tribunais tem adotado tal entendimento:PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. ANO
2016. RÁDIO E TELEVISÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APENAS UMA DATA DISPONÍVEL. ACOLHIMENTO DAS DATAS SUGERIDAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. 1. Após julgamento pelo STF das ADIs ns.º 1351-3/DF e 1354-8/DF, que declararam a inconstitucionalidade dos
artigos da Lei dos Partidos Políticos, que citavam a chamada “cláusula de barreira”, passou-se a conferir tratamento isonômico aos
partidos políticos, no sentido de assegurar o direito de veiculação partidária, sem que para isso seja necessário o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 57, I e III, da Lei n.º 9.096/95. [] 5. Pelo deferimento parcial do pedido. TRE-PE - Propaganda Partidária: PP
21486 PE - Publicado em: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 94, Data 25/05/2015, Página 6-7 - Julgado em: 19 de maio de 2015
- Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA)PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. 1º
SEMESTRE DE 2014. INSERÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO, EXCLUINDO-SE O EMPREGO DO INCISO I E DAS SUAS ALÍNEAS A E B, DO ART. 57 DA LEI Nº
9.096/95, COMO VETORES DE HABILITAÇÃO PARA INSERÇÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. [] 3. A Constituição Federal de 1988
revela como um dos fundamentos da própria República o princípio do pluralismo político que permite a coexistência pacífica de diferentes
interesses, convicções e estilos de vida (art. 1º, inciso V, CF/88) e o princípio do pluripartidarismo (art. 17, CF/88). 4. Conforme acentuado
pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 1351/DF, a qual julgou inconstitucional a clausula de barreira contida em diversos dispositivos da Lei
9.096/95, o art. 17 da Constituição Federal de 1988 diz respeito a todo e qualquer partido político legitimamente constituído, não
encerrando a Norma Maior a possibilidade de haver partidos de primeira e segunda classes. 5. A Constituição Federal de 1988 não
manteve a vinculação surgida com a Constituição de 1967, para o desenvolvimento da atividade política pelo partido, aos votos obtidos
em determinado certame. A previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento parlamentar há de ser
tomada sem esvaziar-se os princípios constitucionais, destacando-se com real importância o do pluripartidarismo. [] 8. Conforme
entendimento dos Tribunais Regionais Eleitorais do Acre, Pará e Rio de Janeiro, a exigência de representatividade parlamentar na
Câmara Federal como requisito indispensável ao deferimento das inserções regionais, proporcionam situações altamente controversas,
em que um partido eventualmente carente de expressão nacional se veria impedido de expor sua linha de atuação e mesmo prestar
contas de suas atividades em dado Estado, mesmo que tivesse preenchido a quase totalidade das cadeiras na Casa Legislativa local. 9.
A incompatibilidade material entre os princípios constitucionais da democracia representativa: proteção às minorias, igualdade de
chances, isonomia e da ofensa ao federalismo e os requisitos de representatividade fixados pelo legislador ordinário como condicionantes
das inserções regionais não está adstrita à parte final da alínea b do inciso III do art. 57 da Lei 9.096/95, como fixado pelo TSE (Resp
21.334-SC), mas também, abrange o inciso I em sua totalidade, excluindo suas respectivas alíneas a e b. 10. Dessa forma, fica o grémio
requerente desonerado de demonstrar a eleição de representantes para a Câmara dos Deputados, restando sua pretensão jungida tão
somente à aferição da regularidade de sua constituição, com o registro definitivo de seus estatutos no TSE, requisito cuja satisfação aqui
se mostra incontroversa. [] (TRE-TO - Propaganda Partidária: PP 4846 TO - Publicado em: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
18/12/2013, Página Em Sessão - Julgado em: 18 de Dezembro de 2013 - Relator: Waldemar Cláudio de Carvalho)Diante de tais
conclusões, convenci-me da probabilidade, tendo em vista que se vislumbra razoável deferir tal requerimento de antecipação de tutela
neste caso, visto que existem provas que consubstanciam e dão embasamento às alegações perpetradas na exordial, conforme dito
acima. Além dos mais, nem ao menos fora dada à Autora oportunidade de exercer sua defesa quanto à sua manutenção no cargo, o que
configura flagrante atentado aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Destaque-se, também, a lição do Autor Humberto Theodoro
Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 27ª edição revista e atualizada, volume I, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999,
página 372:Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida
do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não elide a possibilidade,
também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida
provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador. (grifo nosso).Já o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, ou seja, o perigo da demora, significa a probabilidade de haver dano para a Autora, até o julgamento do mérito da ação.
Toda vez que houver a possibilidade de haver danos a uma das partes, devido à demora no curso do processo principal, haverá, por
conseguinte, perigo da demora que justifique a concessão da tutela antecipatória.No presente processo, o perigo da demora resta
evidenciado em virtude da existência de prejuízo à Autora, caso não seja determinado o seu retorno ao cargo de presidente estadual do
PSB em Alagoas, posto que desta forma estará impedida de exercer suas atribuições e pôr em cumprimento o seu plano de gestão.
Portanto, deve-se observar que os requisitos essenciais para a concessão da medida foram atendidos, havendo elementos suficientes
que possibilitam um Juízo de convencimento para o deferimento do pedido liminar. Por fim, ressalte-se que a reversibilidade da medida
deferida é perfeitamente viável.Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
requerida, para determinar a suspensão da nomeação de novo presidente estadual do PSB em Alagoas, de modo que seja respeitado o
mandato da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da decisão judicial,
limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da Autora.Expeça-se o competente ofício ao TRE/AL para
que tome ciência desta decisão e adote as providências cabíveis.Por fim, visando cumprir o artigo 334 e seguintes do novo CPC,
designo Audiência de Conciliação para o dia 21 de março de 2017, as 16h30min, devendo a Autora ser intimado por meio de seu
Advogado e o Rés citado, através de seu presidente nacional, para comparecerem a referida audiência.Intimem-se. Após, cite-se.Maceió
, 07 de dezembro de 2016.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
‘’’’Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Alessandra Borba Longo (OAB 88169/RS)
ALYNE KAREN DA SILVA BARBOSA (OAB 11457/AL)
Camila Okazaki Sampaio (OAB 7233/AL)
DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL)
Elson Teixeira Santos (OAB 3956/AL)
Ericknilson Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º