TJAL 11/04/2017 - Pág. 201 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1844
201
grau. 05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega
ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo
devedor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
287 Apelação nº 0138608-08.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal (EXECUTIVOS FISCAIS)
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: ZENILSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento,
de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria em sede de primeiro grau.02 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a
existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do
prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles. 04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso
é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida
entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º
grau. 05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega
ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo
devedor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
288 Apelação nº 0138618-52.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal (EXECUTIVOS FISCAIS)
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: WALTER DE MOURA LIMA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento,
de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria em sede de primeiro grau.02 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a
existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do
prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles. 04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso
é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida
entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º
grau. 05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega
ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo
devedor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
289 Apelação nº 0138758-86.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal (EXECUTIVOS FISCAIS)
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: SIMOL
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento,
de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria em sede de primeiro grau.02 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a
existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do
prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles. 04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso
é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida
entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º
grau. 05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega
ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo
devedor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
290 Apelação nº 0177336-21.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal (EXECUTIVOS FISCAIS)
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: ADOLPHO CORREIA DE O NETO
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE
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