TJAL 18/04/2017 - Pág. 108 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1846
108
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR
03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Autos nº 0046470-75.2011.8.02.0001
Sentença (parte final): “ Isto posto, considerando o parecer favorável do Ministério Público e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do NCPC e sob arrimo do artigo 1.775-A do Código Civil Brasileiro, para decretar a
interdição de Lucas Martins da Silva Deodato, e nomear, em caráter definitivo, seus genitores, Sr. José de Lima Deodato e Srª. Josefa
Martins da Silva Deodato, seus curadores, concedendo-lhe PLENA CAPACIDADE para gerir os atos da vida civil do interditado em todos
os âmbitos e instâncias, em conjunto ou separadamente, mediante compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos moldes do art.
1.187 do Código de Processo Civil. Conforme preconiza o art. 755, §3º, do CPC 2015, expeça-se mandado para inscrição no Registro
de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do interditado e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no
sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6
(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital
os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Por fim, comunique-se ao TRE, em cumprimento ao
preconizado no Provimento Conjunto nº 1/2012 CGJ/TJ E CRE/TRE-AL. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. “
Eu,_________, Patrícia Maciel Félix da Silva, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Maceió (AL), 18 de novembro de 2016.
Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR
03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Autos nº 0716515-84.2013.8.02.0001
Sentença (parte final): “ Isto posto, considerando o parecer favorável do Ministério Público e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I do CPC e sob arrimo do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro, para decretar a
interdição de DOURIVAL PEREIRA DE ARRUDA, e nomear, em caráter definitivo, a Sra. JANECLEA MARIA PONTES DE ARRUDA,
sua curadora, concedendo-lhe PLENA CAPACIDADE para gerir os atos da vida civil do interditando em todos os âmbitos e instâncias,
mediante compromisso a ser Prestado. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o
assento da interditada e publiquem-se editais, ressaltando que a sentença produz seus efeitos desde logo, embora sujeita a recurso, tudo
na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao TRE, em cumprimento ao preconizado no Provimento Conjunto
nº 1/2012 CGJ/TJ E CRE/TRE-AL. Expeçam-se os documentos necessários. Sem custas face a Assistência Judiciária. Cumpridas as
formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. “
Eu,_________, Patrícia Maciel Félix da Silva, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Maceió (AL), 26 de março de 2017.
Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS QUE DEVERÁ SER PUBLICADO NO DJE POR
03(TRÊS) VEZES POR SE TRATAR DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
Autos nº
0703453-40.2014.8.02.0001
Sentença (parte final): “ Isto
posto, considerando o parecer
favorável do Ministério
Público e tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, com fulcro no art. 269, I do CPC e sob arrimo
do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro, para decretar a
interdição de CARLOS NOBERTO DA SILVA
PORFÍRIO, e nomear, em caráter definitivo, o Srª.
ROSANITA MARIA DA SILVA PORFÍRIO, sua
curadora, concedendo-lhe PLENA CAPACIDADE para
gerir os atos da vida civil do interditado em todos os
âmbitos e instâncias, mediante compromisso a ser
prestado. Expeça-se mandado para inscrição no Registro
de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do
interditado e publiquem-se editais, ressaltando que a
sentença produz seus efeitos desde logo, embora sujeita a
recurso, tudo na forma do art. 1.184 do Código de
Processo Civil. Comunique-se ao TRE, em cumprimento
ao preconizado no Provimento Conjunto nº 1/2012
CGJ/TJ E CRE/TRE- AL “
Eu,_________, Silvia de Oliveira Leite, Analista Judiciário, o digitei e
subscrevi. Maceió (AL), 13 de abril de 2016.
Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º