TJAL 28/04/2017 - Pág. 249 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 28 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1853
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termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50...”
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0700077-54.2016.8.02.0008 - Procedimento Sumário - Indenização
por Dano Moral - AUTOR: Daniel Ferreira da Silva - RÉU: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl I Conciliação Data: 06/09/2017 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0700210-33.2015.8.02.0008 - Execução de Alimentos - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: V.G.S.S. - F.V.S.S. - EXECUTADO: M.S.S. - DECISÃOTrata-se de execução de alimentos em
que este Juízo decretou a prisão civil do alimentante pelo prazo de 03 (três) meses, tendo em vista a falta de pagamento do débito
alimentar, que compreende a quantia de R$2.700,00, atualizado até agosto de 2016. A representante legal dos autores apresentou, à fl.
49, manifestação dando conta do pagamento parcial do débito por parte do executado, através da quantia de R$1.000,00, afirmando que
será realizado acordo para parcelamento do restante.Ocorre que, nos termos do artigo 528, §6º, do CPC, apenas em caso de pagamento
integral da prestação alimentícia executada é que o cumprimento da ordem de prisão será suspenso por determinação judicial.No caso,
em que pese ter o executado efetuado o pagamento de parte do valor, a ordem de prisão continua vigente até o pagamento do valor
remanescente ou apresentação de acordo que compreenda todo o débito alimentar, ocasião em que será homologada a transação,
nos termos do artigo 487, III, b), do CPC, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e tendo como consequência a soltura do
executado.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Campo Alegre , 20 de abril de 2017.Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700356-40.2016.8.02.0008 - Petição - Dano Moral
- REQUERENTE: José Marcos Araújo da Silva - REQUERIDO: Consult Check do Brasil Empreendimentos Financeiros Ltda - ME DECISÃOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que José Marcos Araújo da Silva moveu em face de Consult Check
do Brasil Empreendimentos Financeiros Ltda - ME, objetivando, em caráter liminar, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de
proteção ao crédito, em virtude de uma dívida que não contraiu.Decido.Inicialmente, insta asseverar que o instituto da tutela provisória
de urgência foi introduzido no Novo Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora
da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.Disciplina o artigo 300, do
NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida
quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).Assim, passo a analisar se os requisitos acima se
encontram persentes no caso em apreço.Da análise dos autos, observa-se que a probabilidade do direito se encontra presente no caso
em apreço, tendo em vista a comprovação preliminar de que celebrou acordo com a demandada e havia solicitado o cancelamento do
serviço.De outro lado, o receio da parte autora se revela justificável na medida em que se encontra com seu nome inserido em cadastro
restritivo de órgão de proteção ao crédito, inviabilizando a concretização de contratação a prazo nos estabelecimentos comerciais e
limitando o seu acesso ao mercado. Outrossim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso presente, porquanto,
na hipótese de improcedência do pleito autoral, a demandada poderá restabelecer a inserção do nome do demandante nos cadastros
restritivos de proteção ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em obediência aos ditames do art. 300,
do Código de Processo Civil, determinando a intimação da demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a retirada do
nome da parte autora dos cadastros restritivos de proteção ao crédito, em virtude das pendências referidas nos presentes autos, sob
pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 dias.Intimem-se.Paute-se audiência
de conciliação, instrução e julgamento, observando-se a conveniência da pauta. Intimações necessárias.Advirta-se nas comunicações
que a ausência da demandada à audiência de conciliação, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando a demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do
processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.Campo Alegre , 08 de setembro de 2016.Bruno
Acioli Araújo Juiz(a) de Direito
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700356-40.2016.8.02.0008 - Petição - Dano Moral
- REQUERENTE: José Marcos Araújo da Silva - REQUERIDO: Consult Check do Brasil Empreendimentos Financeiros Ltda - ME Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/07/2017 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700357-25.2016.8.02.0008 - Petição - Dano Moral REQUERENTE: Josefa Paula da Silva - REQUERIDO: Lojas Explanada - DECISÃOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais
em que Josefa Paula da Silva moveu em face de Lojas Explanada, objetivando, em caráter liminar, a retirada do seu nome dos cadastros
restritivos de proteção ao crédito, em virtude de uma dívida que não contraiu.Decido.Inicialmente, insta asseverar que o instituto da
tutela provisória de urgência foi introduzido no Novo Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo
quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.Disciplina
o artigo 300, do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada
somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).Assim, passo a analisar se
os requisitos acima se encontram persentes no caso em apreço.Da análise dos autos, observa-se que a probabilidade do direito se
encontra presente no caso em apreço, à vista das alegações da parte demandante de que foi vítima de fraude, sendo certo que é vedado
exigir-lhe a produção de prova negativa, aliada à documentação inicialmente acostada, notadamente o comprovante das pendências
existentes em seu nome junto à requerida.De outro lado, o receio da parte autora se revela justificável na medida em que se encontra
com seu nome inserido em cadastro restritivo de órgão de proteção ao crédito, inviabilizando a concretização de contratação a prazo
nos estabelecimentos comerciais e limitando o seu acesso ao mercado. Outrossim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da
medida, no caso presente, porquanto, na hipótese de improcedência do pleito autoral, a demandada poderá restabelecer a inserção
do nome do demandante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência,
em obediência aos ditames do art. 300, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da demandada para, no prazo de 05
(cinco) dias, providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de proteção ao crédito, em virtude das pendências
referidas nos presentes autos, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 dias.
Intimem-se.Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se a conveniência da pauta. Intimações necessárias.
Advirta-se nas comunicações que a ausência da demandada à audiência de conciliação, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando a demandante ciente de que a sua ausência injustificada
implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.Campo Alegre , 08 de
setembro de 2016.Bruno Acioli Araújo Juiz(a) de Direito
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700357-25.2016.8.02.0008 - Petição - Dano Moral REQUERENTE: Josefa Paula da Silva - REQUERIDO: Lojas Explanada - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/07/2017 Hora
09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL) - Processo 0700379-20.2015.8.02.0008 - Petição - Inventário e Partilha REQUERENTE: Maria Eunice dos Santos e outro - SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de ação proposta por Maria Eunice dos Santos e
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