TJAL 15/05/2017 - Pág. 53 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Alagoas Cartório de
35
00.198-2
Maceió, Ano VIII - Edição 1863
53
12/07/2010 Conselho
Imóveis Hipotecas
Clerilda Lima
e Notas
Calheiros
Nacional de Justiça
Rio Largo
(CNJ)
R$ 592.340,56
12/07/2010 Conselho
36
00.352-5
Registro Civil das
Denisson
Pessoas Naturais
Mastrianni Lima
Tabelionato do Único
José Bezerra da
Ofício
Silva
Cartório de Notas e
Marcos Antônio
Protestos
Toledo Silva
Nacional de Justiça
Rio Largo
(CNJ)
R$ 42.066,55
12/07/2010 Conselho
37
00.403-6
Nacional de Justiça
Santa Luzia do Norte
(CNJ)
R$ 7.424,11
12/07/2012 Conselho
38
00.210-5
Nacional de Justiça
São Luiz do Quitunde
(CNJ)
R$ 51.220,00
1º Ofício de Notas
e Registros de
39
00.342-6
19/03/2012 Conselho
Imóveis e Títulos e
Iracema Augusta
Documentos
Monteiro de Oliveira
1º Serviço Notarial e
Jackson Ivan Paula
Registral
Torres
Nacional de Justiça
São Luiz do Quitunde
(CNJ)
R$ 482.770,98
12/07/2010 Conselho
40
00.175-0
Nacional de Justiça
São Miguel dos Campos
(CNJ)
R$ 851.315,81
Cartório 2º
Ofício de Notas,
41
00.206-3
12/07/2010 Conselho
Registro, Títulos e
Afrânio de Andrade
Documentos
Jatobá
Cartório do Único
Maria do Socorro
Oficio
Queiroz
Nacional de Justiça
São Miguel dos Campos
(CNJ)
R$ 133.725,71
12/07/2010 Conselho
42
00.327-7
Nacional de Justiça
Satuba
(CNJ)
R$ 951.959,19
09/05/2012 Conselho
43
00.401-0
Serviços Notariais e
João Bosco Ferreira
Registrais
Pedrosa
Nacional de Justiça
Viçosa
(CNJ)
R$ 215.498,62
* A competência para a análise da situação da serventia, no que diz respeito à vacância e provimento, é da Corregedoria Nacional de Justiça, conforme disposto na Resolução nº
80/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
PROCESSO Nº: 2017/4710
REQUERENTE: CARLOS ENILSON CARDOSO DA SILVA
REQUERIDA: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
OBJETO: IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PUBLICADA EM
31.03.2017
DECISÃO
Carlos Enilson Cardoso da Silva, responsável pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos e Registro de Imóveis de União dos
Palmares - Código (CNS) nº 00.178-4 -, apresentou impugnação à inclusão da respectiva serventia na lista de vacância, publicada em
31.03.2017, aduzindo, em síntese, verbis:
a) - “... O requerente foi nomeado para exercer a função de tabelião substituto em 25.06.1964, prestando compromisso legal e
substituindo o titular durante suas ausências e impedimentos. ...” (= sic);
b) - “... Em 04.12.1990 assumiu a titularidade da serventia em questão, na função de tabelião. ...” (= sic);
·
- “... Em 16 de junho de 2009, o Conselho Nacional de Justiça, por ato de seu então Presidente, fez publicar a Resolução
nº 80, de 09 de junho de 2009, que declara a “vacância” dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas
constitucionais ...” (= sic);
d) - “... Meses depois, com esteio unicamente nas informações prestadas pela CGJ/AL, o
Conselho Nacional de Justiça publicou, em 22 de janeiro de 2010, uma RELAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
CONSIDERADAS VAGAS. Dentre estas encontrava-se a serventia da qual o requerente é o titular ...” (= sic).
e) - “... Em face desse cenário o requerente apresentou impugnação, a qual foi atacada –
sendo a serventia então considerada PROVIDA (Doc. 05). Com isso o requerente retomou suas atividades regulares afrente da serventia
...” (=sic).
f) - “... Ocorre que em 2011 o mesmo foi surpreendido com uma notificação do CNJ que continha
uma cópia de parecer proferido pela comissão instituída pela Portaria 717/2008, com a respectiva aprovação da então Corregedora
Nacional de Justiça ...” (=sic).
g) - “... O ato de inclusão da serventia na relação de unidades vagas, embora em sua forma
tenha sido efetivado por decisão do CNJ, nos autos do PP n. 0001578-42.2011.2.00.0000, foi provocado e motivado pelas informações
da CGJ/AL e pelo entendimento colhido do relatório da comissão instituída pela Portaria n. 717 ...” (=sic).
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