TJAL 21/09/2017 - Pág. 138 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1951
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Processo 0700996-68.2017.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Hermes
Ferreira Veiga Junior - RÉ: Dafonte Renovadora de Pneus Ltda - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do
processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Determino que
a demandada proceda à baixa na restrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), respeitante ao
débito de valor R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), atinente ao contrato de número 0000000015102000, no prazo de 08 (oito)
dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) com limite de contagem em 30 (trinta) dias; b)Condeno a ré
a pagar à parte demandante o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais causados,
corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento até à data do efetivo pagamento, e com juros de 1% ao mês, a partir da
citação, por haver relação contratual entre as partes;c) Declaro inexistente o débito de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), o
qual deu ensejo à restrição. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja a
apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for
o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso
deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após,
venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca,14 de setembro de 2017. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937/AL), JAKELMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 10986/AL) - Processo 070101778.2016.8.02.0150 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jose Marcos dos Santos - REQUERIDO: Lojas Americanas
S/A e outro - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno as rés, solidariamente,
a pagar ao demandante o quantum de R$ 199,00(cento e noventa e nove reais), correspondente ao valor do produto; II - Condeno as
demandadas, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização
por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e com juros
de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser
incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da
sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença
para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir
advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida,
aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram
juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 06 de setembro de 2017. Durval
Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), SUZANE VERÍSSIMO DE MELO (OAB 14608/AL),
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA) - Processo 0701026-06.2017.8.02.0150 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Eliane Veríssimo de Amorim Melo - RÉU: Odontoprev
S/A - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos
da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condeno a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.400,00 (três mil e
quatrocentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso
(negativação indevida), por inexistir relação contratual, e correção monetária desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento;b)
Determino que a ré proceda à baixa na negativação do nome da autora junto ao SPC/SERASA no que tange ao débito de R$ 61,80
(sessenta e um reais e oitenta centavos) atinente ao contrato de número 15713452, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa
cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios
por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar
conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art.
42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique
nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arapiraca,08 de setembro de 2017. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL), RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA (OAB 7998/AL) - Processo
0701056-41.2017.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR:
Alexsandro Barros da Silva - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condeno a ré a pagar à parte demandante o valor
de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios
desde o evento danoso (negativação indevida), por inexistir relação contratual, e correção monetária desde o arbitramento até a data
do efetivo pagamento;b) Declaro inexistente o débito que deu ensejo à negativação, de R$ 675,64 (seiscentos e setenta e cinco reais e
sessenta e quatro centavos), atinente ao contrato de número 021952695000181fI. Oficie-se o SPC/SERASA acerca do teor da presente
decisão, para que tome as medidas administrativas cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal
(art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado
(art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida,
aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram
juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca,15 de setembro de 2017. Durval
Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), ALOISIO BARBOSA DE
MACÊDO JUNIOR (OAB 15551/AL) - Processo 0701086-76.2017.8.02.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - AUTORA: Liliane Félix de Souza Oliveira - RÉU: Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nãopadronizados - Diante das razões acima expostas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme determinado
pelo artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Arapiraca,04 de setembro de 2017. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL), JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO
FERREIRA (OAB 6128/AL), ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL) - Processo 0701316-55.2016.8.02.0150 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Zenailde Maria Soares - RÉU:
Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do
correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar
a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos danos morais
causados, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, e com juros de 1% ao mês, a
partir da citação, por haver relação contratual entre as partes;b) Declaro inexistente o débito de R$ 161,23 (cento e sessenta e um reais
e vinte e três centavos), o qual deu ensejo à negativação; Oficie-se o SPC/SERASA acerca do teor da presente decisão. Sem custas e
honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º