TJAL 21/09/2017 - Pág. 60 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1951
60
confisco em seu patrimônio financeiro. A atitude da demandada constitui uma invasão deliberada no patrimônio do demandante,
introduzindo débitos relativos a serviços que o mesmo não solicitou e nem autorizou, gerando cobrança a mais em sua fatura de plano
telefônico. Ademais, produtos e serviços só devem ser fornecidos mediante solicitação ou autorização da pessoa interessada,
demonstrando interesse na aquisição ou fornecimento, conforme disposto no art. 39, III, do CPDC, sob pena de, contrariando tal
disposição, incorrer em prática abusiva, como fez a demandada. Neste caso, a empresa importunou o demandante em seu descanso,
em sua residência, levando-o a procurar o autor de tais desmandos, para que promovesse o cancelamento do serviço que não solicitou
nem autorizou e evitasse novos lançamentos, amargando transtornos e constrangimentos. Destarte, restou evidente que a demandada
age com métodos comerciais coercitivos e desleais, além de operar com inconteste prática abusiva, nos termos da legislação
consumerista pátria. Logo, patente o dano, inescusável a obrigação de reparar. No tocante ao dano material, tal restituição, gize-se,
deve ser realizada de forma dobrada, tendo em vista que no presente caso se vislumbra a incidência do art. 42, parágrafo único, do
CPDC. No dano material, imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil da demandada nos termos dos arts. 186 e 927 do
CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988.Incidente, na espécie, o disposto no art. 39 - III do CPDC:Art. 39 - É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas:[...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto
ou fornecer qualquer serviço;”Sabe-se que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter
patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que exclusivamente moral, o qual consiste em lesão a um direito da personalidade, havendo a sua
caracterização, segundo lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao novo código civil. Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004. Página 103), quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta
linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o
condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano. É neste sentido, com efeito, quem vem caminhando a Jurisprudência dos
Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Amazonas, à guisa de exemplo, in verbis:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
REMESSA DE CARTÃO AGIPLAN CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA POR PARTE DA DEMANDADA. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.Alegou o autor ter sido aplicada reserva de margem para cartão de crédito não
solicitado, com o que indevidamente utilizada a margem livre para negociação que entendia ter. A ré fez-se revel. Impunha-se à ré, a teor
do art. 373, II do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a regularidade da cobrança que ensejou a inscrição, ônus do qual não se
desincumbiu. A decisão recorrida reconheceu a nulidade do contrato e do negócio jurídico subjacente ao envio de cartão de crédito não
solicitado, bem como afastou qualquer tarifa ou obrigação decorrente dele. Ainda que acostados documentos em sede recursal, estes
não merecem ser analisados, pois trazidos intempestivamente, uma vez que as provas devem ser produzidas na fase instrutória.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e dano, é consequência o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em
R$ 5.000,00 que vai mantido, pois adequado ao caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJ - RS. Recurso Cível Nº 71006236772,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 31/08/2016).
(grifei)_______________________________________APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ENCARGOS
CONTRATUAIS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE MESMO SEM DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. ATO ILÍCITO E
ABUSIVO, CDC, ART. 39, III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZA. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. VALOR ARBITRADO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO.- Comete ato ilícito a instituição
de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha feito qualquer solicitação, CDC, art. 39, III. Precedente
do STJ; - O ato ilícito de enviar cartão de crédito não solicitado, seguido de cobranças diretamente em conta corrente mesmo não
havendo o consumidor desbloqueado e utilizado o produto caracteriza violação a direito da personalidade e possibilita a reparação pelos
danos morais, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o envio de cartão de crédito não solicitado, conduta
considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das
providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão causam dano moral ao consumidor; - Nos termos do parágrafo
único do art. 42 do CDC, o consumidor que paga por cobrança indevida faz jus à repetição em dobro, salvo quando houver engano
justificável por parte de quem efetuou a cobrança, o que não é o caso dos autos, os quais evidenciam que o consumidor recebeu
diversos descontos em conta corrente por encargos contratuais de um cartão de crédito que não solicitou nem desbloqueou; - O quantum
indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo a coibir e desestimular novos abusos,
merecendo, no caso, ser reduzido, visto que, embora tenha a instituição financeira violado direitos da personalidade ao invadir
indevidamente a conta bancária do Autor/Apelado e expropriar valores de forma abusiva, não houve dano de grande extensão, visto não
haver prova de inclusão em cadastros de devedores ou outras circunstâncias que agravem o abalo sofrido pelo consumidor, mostrandose excessivo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), impondo-se a moderação do quantum e a consequente redução para R$ 4.000,00
(quatro mil reais), que perfaz quantia suficiente para compensar a dor moral sofrida em decorrência do ato ilícito do Apelado.- Recurso
parcialmente provido, ônus sucumbenciais inalterados. (TJ-AM - Apelação: APL 07130305620128040001 AM 0713030-56.2012.8.04.0001.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 27/04/2015. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima) (grifei)
À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte demandante em sua
pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado não pode ser
considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral. Por fim,
resta patente que, na liquidação do julgado, nos termos do art. 944 do Código Civil, a fixação da indenização deve atender a sua função
eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado.
Assim, este Juízo entende que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma
liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da
parte autora.Isto posto, com fulcro nos art. 5º, V e X da CF/1988, os arts. 186 e 927 do CC/2002 c/c arts. 6º - IV e VI e 14, §1º - I e II do
CPDC julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada TIM CELULAR S.A a restituir ao demandante os valores que
este pagou indevidamente a título do serviço não contratado de “conteúdo e downloads”, devidamente comprovados nos autos (fls.
12/15), a saber: R$ 69,86 (dois mil setecentos e oito reais) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 139,72 (cento e trinta e nove reais
e setenta e dois centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão. Condeno-a, ainda,a pagar ao
demandante a importância de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou,
cobrando-o por um serviço que sequer fora solicitado ou autorizado pelo demandante, gerando débitos indevidamente ao mesmo.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo
(data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC),
desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual,
sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante
estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º