TJAL 04/10/2017 - Pág. 173 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1960
173
quando constatado o abuso de direito (AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica quando a renúncia
decorre de desincompatibilização eleitoral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Inq 971/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014)
(destaquei).
Ainda, precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no qual, constatado o término do exercício da função,
determinou-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância, verbis:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . EX-PREFEITO.
-PREFEITO. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque concluída a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que decida o caso,
como entender de direito. - Remessa dos autos ao Juízo de origem pra seu regular processamento.” (TRE-PI - PROCESSO PROC 104
PI (TRE-PI) – data da publicação: 08/06/2009)
Cumpre-me salientar, ademais, que o entendimento aplicado ao presente feito é o mesmo do que fora praticado no inquérito policial
nº 0500236-39.2015.8.02.0000, também de minha relatoria, o qual teve, como ementa e alguns trechos, o que segue transcrito:
EMENTA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO
LARGO. RENÚNCIA DO MANDATO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PERDA DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO (RATIONE PERSONAE). FALECE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
[...]
Cumpre esclarecer que, conforme já decidido em diversas oportunidades, a competência desta Corte se justifica apenas enquanto
durar o cargo ou função, de modo que, “cessando esses, cessa também a competência por prerrogativa de função, passando o réu a ser
julgado pela instância comum”, consoante entendimento esposado pela Defesa do investigado em alguns dos processos já mencionados.
Ocorre que a questão não é tão simples quanto parece. Na realidade, faço constar que o STF, ao enfrentar a matéria, já decidiu que a
regra acima explanada não se aplica em pelo menos 02 (duas) situações, quais sejam: i) se o julgamento já havia sido iniciado; e ii) se a
renúncia ao mandato eletivo caracterizou-se como fraude processual. [...]
Sendo assim, não visualizando nenhuma das situações que excepcionem a regra, conforme exposto acima, o investigado não mais
goza de foro privilegiado por prerrogativa de função (ratione personae).
Pelo exposto, diante da perda superveniente do foro por prerrogativa de função, com a consequente modificação da competência
para supervisionar o feito, ainda na fase pré-processual, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de
primeiro grau competente.
À Secretaria Geral, para adoção das providências cabíveis à espécie.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió, 2 de outubro de 2017.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0694320-39.1915.8.02.0002
Homicídio Qualificado
Tribunal Pleno
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Autor : Ministério Público
Réu
: João Beltrão de Siqueira
Advogado
: José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)
Advogado
: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL)
Advogado
: Bruno de Omena Celestino (OAB: 10706/AL)
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos em face da petição atravessada pela Defesa, dando conta dos documentos
comprobatórios que ensejaram o adiamento do julgamento para o dia 17 de outubro de 2017.
Dessa forma, considerando que o pleito já fora deferido em plenário, devolvo os autos à Secretaria Geral, para as
providências cabíveis, no sentido de incluir o presente feito na pauta da sessão de julgamento do dia 17.10.2017.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 2 de outubro de 2017
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
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