TJAL 13/10/2017 - Pág. 219 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 13 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1966
219
(053.07.001757-6) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: Eufrasio Candido do Nascimento Filho - REQUERIDA:
Lúcia Maria da Silva do Nascimento - Autos nº 0001757-92.2007.8.02.0053 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Eufrasio Candido do
Nascimento Filho Requerido: Lúcia Maria da Silva do Nascimento CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi
designado o próximo dia 29/11/2017, para realização de audiência Conciliação, na SEMANA DE CONCILIAÇÃO, em sistema de mutirão
conforme determinação da M.Mª. Juíza de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. São Miguel dos Campos, 10 de outubro de 2017.
Rosângela Barbosa Trindade Chefe de Secretaria
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL), JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA (OAB 10042/AL), CARLOS FREDERICO
DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL), ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL) - Processo 0700736-25.2016.8.02.0053 Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Josenildo Gibran de Oliveira Matos
- Autos n° 0700736-25.2016.8.02.0053Ação: Embargos À Execução Embargante: Josenildo Gibran de Oliveira Matos Embargado:
Flaviana dos Santos DESPACHO Inclua-se o feito na pauta de audiências da Semana de Conciliação deste Juízo, intimando-se as
partes para comparecerem ao ato.Atente-se o Cartório para designar audiência para data idêntica à da audiência designada no processo
em apenso.Cumpra-se.São Miguel dos Campos(AL), 05 de outubro de 2017.Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL), ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL), JAQUELINE CLAUDINO DA
SILVA (OAB 10042/AL), CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL) - Processo 0700736-25.2016.8.02.0053 Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Josenildo Gibran de Oliveira Matos
- Autos nº 0700736-25.2016.8.02.0053 Ação: Embargos À Execução Embargante: Josenildo Gibran de Oliveira Matos Embargado:
Flaviana dos Santos CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 28/11/2017, para
realização de audiência Conciliação, na SEMANA DE CONCILIAÇÃO, em sistema de mutirão conforme determinação da M.Mª. Juíza
de Direito. O referido é verdade, do que dou fé. São Miguel dos Campos, 10 de outubro de 2017. Rosângela Barbosa Trindade Chefe
de Secretaria
ADV: FELIPE ROSSITER DA SILVEIRA (OAB 12329/AL), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL) - Processo 070076745.2016.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.J.F.S. - Autos n° 070076745.2016.8.02.0053Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Júlia Ferreira da Silva Requerido: Eronildo RodriguesDESPACHO
Inclua-se o feito na pauta de audiências da Semana Nacional de Conciliação, intimando-se as partes para comparecerem ao ato.
Cumpra-se.São Miguel dos Campos(AL), 05 de outubro de 2017.Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), FELIPE ROSSITER DA SILVEIRA (OAB 12329/AL) - Processo 070076745.2016.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.J.F.S. - Autos nº 070076745.2016.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Júlia Ferreira da Silva Requerido: Eronildo Rodrigues CERTIDÃO
DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 30/11/2017, para realização de audiência Conciliação,
na SEMANA DE CONCILIAÇÃO, em sistema de mutirão conforme determinação da M.Mª. Juíza de Direito. O referido é verdade, do que
dou fé. São Miguel dos Campos, 10 de outubro de 2017. Rosângela Barbosa Trindade Chefe de Secretaria
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), LUCAS TELES BENTES (OAB 12457/AL), LUANA KAREN DE AZEVEDO
SANTANA (OAB 13085/AL), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449/AL) - Processo 0700969-22.2016.8.02.0053 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: J.M.N. - REQUERIDO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Autos n°
0700969-22.2016.8.02.0053Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Jose Medeiros Nicolau Requerido: Facebook Serviços Online
do Brasil LtdaSENTENÇACuida-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por José Medeiros Nicolau, por
advogado devidamente constituído, em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Aduz a inicial que o autor é renomado
empresário e atual prefeito do Município de Barra de São Miguel, tendo sido alvo de veiculação de postagens e comentários de um
usuário intitulado “Paulo Santos”, em um grupo denominado “Barra em Foco 2 Libera Tudo”, na rede social Facebook.As mencionadas
postagens, segundo a inicial, possuem conteúdo desrespeitoso, levantando acusações contra o requerente, bem como contra a
administração do Município.Alega também que se trata de perfil falso, uma vez que, na referida página, não há uma qualificação, com
informações pertinentes ao detentor do perfil, que seria claramente identificada pela ausência de fotos, endereços, atividades, local de
estudo e trabalho.Requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar ao demandado que exclua o referido perfil, sob pena de
multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como que o demandado fosse compelido a identificar o autor do perfil.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/32.Por meio da decisão de fls. 40/41, foi indeferida a liminar requerida.Citado, o
demandado apresentou contestação às fls. 51/97, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da empresa Facebook Brasil,
alegando ser de responsabilidade das empresas estrangeiras Facebook, Inc e Facebook Ireland Limited a operação dos serviços
disponibilizados no sítio eletrônico.Quanto ao mérito, tece considerações acerca da desproporcionalidade do pedido de exclusão integral
da conta do usuário denominado “Paulo Santos”, fundamentando no direito constitucional de liberdade de expressão, livre manifestação
do pensamento e do direito à informação dos usuários da rede social. Em relação à identificação do usuário, esclarece que somente
possui em seu banco de dados informações básicas, tais como nome, sobrenome, e-mail, data de nascimento e senha de acesso, e que,
pelo fato de as conexões de internet gerarem registro específico (IP), é possível a localização do usuário da rede social, após o
cruzamento de dados fornecidos pelo provedor de acesso à internet responsável pela conexão. Ressalta que, com fundamento no
Marco Civil de Internet, as empresas do setor são obrigadas a guardar por 180 (cento e oitenta) dias os dados relativos aos usuários.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica.Intimados para informarem se possuíam
interesse na realização de audiência de conciliação e, em caso negativo, indicarem as provas que pretendiam produzir em eventual
audiência de instrução e julgamento, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 137/138 e 139).É o que importa
relatar. Decido.Inicialmente, impõe-se justificar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de
outras provas além das já constantes nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em relação à preliminar de
ilegitimidade passiva do demandado, impende destacar que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda viabiliza a operação do
sistema empresarial e corporativo em território nacional, integrando o grupo econômico dos controladores da rede social em nível
mundial. Por esta razão, a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto à legitimidade do demandado para figurar no polo passivo
em ações nas quais se questiona o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico.Neste sentido, consulte-se a jurisprudência pátria nos
termos da ementa abaixo transcrita:PETIÇÃO. PEDIDO INIBITÓRIO. FACEBOOK. PERFIL: COMUNIDADE. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. RESPONSABILIDADE
PARA ATUAR NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE PERFIL DE REDE
SOCIAL “FACEBOOK”. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS. LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA PARA O FIM DE
MANTER SUSPENSAS AS CONTAS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Justiça Eleitoral é competente para analisar e julgar a
presente ação inibitória para impedir a continuidade de suposto ilícito. 2. É o Facebook Brasil responsável para responder as postulações
apresentadas na presente ação, em razão de sua constituição para atuar no território brasileiro. 3. A manifestação do pensamento, com
intuito eleitoral não é um universo livre, sujeito ao respeito e convivência pacífica com outros direitos individuais, como a personalidade
e, primordialmente vedação ao anonimato. 4. A partir da suspensão das contas e a identificação do responsável pela criação do perfil,
por meio dos dados fornecidos pelo Facebook do Brasil, o objetivo desta ação foi alcançado. (TRE-PR Processo N° 516-16.2013.6.16.0000.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º