TJAL 15/02/2018 - Pág. 163 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2045
163
Manuela Sarmento (OAB 14572A/AL)
Romero Gusmão Moura (OAB 4358/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2018
ADV: FLÁVIO JOSÉ VASCONCELOS LEITE (OAB 6439/AL) - Processo 0700104-91.2017.8.02.0205 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - Dispenso o relatório,
consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Em razão do pedido de extinção constante na folha de
nº 66, EXTINGO o processo com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, estando dispensada a prévia intimação do
demandado, com base no enunciado 90 do FONAJE.Publique-se; Registre-se; Intime-se.Arquive-se.
ADV: FLÁVIO JOSÉ VASCONCELOS LEITE (OAB 6439/AL) - Processo 0700254-72.2017.8.02.0205 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - Dispenso o relatório,
consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Em razão do pedido de extinção constante na folha de
nº 62, EXTINGO o processo com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, estando dispensada a prévia intimação do
executado, com base no enunciado 90 do FONAJE.Publique-se; Registre-se; Intime-se.Arquive-se.
ADV: FLÁVIO JOSÉ VASCONCELOS LEITE (OAB 6439/AL) - Processo 0700702-79.2016.8.02.0205 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - Dispenso o relatório,
consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Em razão do pedido de extinção constante na folha de
nº 63, EXTINGO o processo com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, estando dispensada a prévia intimação do
executado, com base no enunciado 90 do FONAJE.Publique-se; Registre-se; Intime-se.Arquive-se.
Flávio José Vasconcelos Leite (OAB 6439/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2018
ADV: FLÁVIO JOSÉ VASCONCELOS LEITE (OAB 6439/AL) - Processo 0700238-21.2017.8.02.0205 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - Dispenso o relatório,
consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Em razão do pedido de extinção constante na folha de
nº 64, EXTINGO o processo com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, estando dispensada a prévia intimação do
demandado, com base no enunciado 90 do FONAJE.Publique-se; Registre-se; Intime-se.Arquive-se.
ADV: FLÁVIO JOSÉ VASCONCELOS LEITE (OAB 6439/AL) - Processo 0700697-57.2016.8.02.0205 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - Dispenso o relatório,
consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Em razão do pedido de extinção constante na folha de
nº 63, EXTINGO o processo com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, estando dispensada a prévia intimação da
demandada, com base no enunciado 90 do FONAJE.Publique-se; Registre-se; Intime-se.Arquive-se.
ADV: FLÁVIO JOSÉ VASCONCELOS LEITE (OAB 6439/AL) - Processo 0700698-42.2016.8.02.0205 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - Dispenso o relatório,
consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Em razão do pedido de extinção constante na folha de
nº 65, EXTINGO o processo com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, estando dispensada a prévia intimação da
demandada, com base no enunciado 90 do FONAJE.Publique-se; Registre-se; Intime-se.Arquive-se.
Flávio José Vasconcelos Leite (OAB 6439/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2018
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB 12797/BA) - Processo 070064964.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: Ana Paula de Souza Valente - RÉU: Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Tratase de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ana Paula de Souza Valente em face de Banco Bradesco Financiamentos
S/A. Afirma a demandante ser correntista do Banco demandado e que ao passar um cheque para pagamento da escola de seu filho foi
surpreendida com a informação de que ele teria sido devolvido pelo motivo 24 (Bloqueio judicial ou determinação do Banco Centraldo
Brasil ). Ao procurar o Banco foi informada que teria havido um erro e que sua conta não possui qualquer restrição.O demandado em
defesa argumenta que a devolução do cheque se deu por motivo justo, pois decorrente de impedimento em virtude de bloqueio judicial
ou determinação do Banco Central. Destaca ainda que não houve falha na prestação do serviço. Da colheita de provas é possível
observar que a promovente juntou o cheque em questão (fl. 13) e nele consta o carimbo do Banco contendo o motivo da devolução. Fez
a autora, nos termos do art. 373,I do CPC, prova do fato constitutivo do seu direito.Cabe destacar que, conforme despacho de fl. 15, foi
deferida a inversão do ônus da prova. De uma análise da defesa e seus documentos não há qualquer prova que contrarie a alegação
da autora. A simples afirmação de que o motivo da devolução foi justo e que teria ocorrido bloqueio judicial não é o suficiente se não
embasada em qualquer elemento probatório. Cumpre destacar que o caso em questão encontra entendimento sumulado. É o que dispõe
a Súmula 388 do STJ: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo
sofrido pela vítima.” Com base nesse entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, o dano suportado por aquele que foi vítima de
cheque injustamente devolvido é presumido.Como destacado acima, não conseguiu o demandado demonstrar que a devolução se deu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º