TJAL 16/02/2018 - Pág. 467 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2046
467
Alimentos - ALIMENTAND: J.R.C.A. e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 03 de abril de 2018, às 9 horas e 30
minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL) - Processo 0700710-54.2016.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Município de Marechal Deodoro - ...
ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL) - Processo 0700863-87.2016.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Município de Marechal Deodoro - ...
ADV: AMANDA NASCIMENTO SILVA (OAB 12328/AL) - Processo 0701287-95.2017.8.02.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: L.M.G.C.M. e outro - Autos nº: 0701287-95.2017.8.02.0044 DECISÃOVersam os autos de ação de
revisão de alimentos proposta por Ariadne Kirse Granjeiro Costa Carnaúba, representando os menores Luiz Miguel Granjeiro Carnaúba
Mendonça e Maria da Conceição Granjeiro Costa Carnaúba Neta em face de Doego Francisco de Mendonça Silva.A autora, genitora e
representante, veio por meio da presente petição requerer revisão de alimentos para seus filhos menores. Em emenda a inicial, antes da
manifestação deste magistrado, a autora requereu que os menores figurassem no polo ativo da ação (pág. 29).É o relatório. Fundamento
e decido.A regra do sistema processual é a da legitimação ordinária que estabelece que a legitimidade para postular em juízo é do titular
do direito, ou seja, o sujeito deverá postular em nome próprio defendendo interesse próprio.No entanto, excepcionalmente admite-se a
legitimação extraordinária, conforme previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil.O representante processual atua em nome alheio
na defesa de interesse alheio, não sendo consderado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade de estar em
juízo. (NEVES, 2009). É o caso da mãe que postula alimentos em nome do filho para o próprio filho, dando-lhe capacidade processual.
Logo é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representa-los ou assisti-los conforme
a idade. Trata-se, portanto, de representação processual.No caso em análise, a parte genitora dos menores figura como parte autora da
presente demanda, e não como representante. Nota-se que os únicos autores da ação são os menores Luiz Miguel Granjeiro Carnaúba
Mendonça e Maria da Conceição Granjeiro Costa Carnaúba Neta.Desta forma, providencie a parte autora a emenda da inicial, no que
concerne a adequação do polo ativo da demanda, nos termos do art. 319, II e III do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC).Marechal Deodoro , data da certificação.Phillippe
Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito
ADV: KARINNE NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 14197/AL) - Processo 0701291-35.2017.8.02.0044 - Procedimento Ordinário
- Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Mariluiza Silva Villela - Autos nº: 0701291-35.2017.8.02.0044 DECISÃOCuida-se de
ação revisional de consumo de energia elétrica com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Mariluiza Silva Villela em
face da Companhia Energética De Alagoas (Eletrobrás), consistente na religação da luz da residência da requerente.A autora aduz
que viajou para outro estado no período compreendido entre junho e agosto, porém ao chegar em sua residência não recebeu nenhum
conta de energia. Ao entrar em contato com a companhia ré, foi informada que só conseguiria as contas em atraso se as baixassem
pela internet.Informa, ainda, que recebeu uma conta no valor de R$1.945,47 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta
e sete centavos), e posteriormente começou a receber contas altas, em valores de R$368,12 (trezentos e sessenta e oito reais e doze
centavos) e R$428,93 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos). Indignada a autora se dirigiu até a companhia ré
para verificar o valor cobrado, tendo em vista que suas contas de energia não passavam de R$200,00 (duzentos) reais. O funcionário
da companhia ré sugeriu que a autora pagasse os valores para que sua energia não fosse cortada, solicitando, a autora, revisão em seu
relógio, sendo informada, pelo “leiturista” que havia algo errado em seu relógio e que não conseguia fazer a leitura do uso de energia.
Requer, pois, em sede de tutela antecipada de energia, que a companhia ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia,
a inversão do ônus da prova, bem como que seja a ré citada e que seja julgada procedente a ação, determinando a designação de
perito para averiguar irregularidades no contador de sua residência, bem como revisão em suas contas de energia.Junta documentos
de fls.16/22.Eis o breve relatório. Decido.A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do
NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade
do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.Observo no caso em tela que da análise das contas de
energia da autora, conforme págs. 20/21, há um aumento, significante, das faturas de energia, o que causou estranheza da autora, visto
que se trata de imóvel residencial e não comercial, bem como a mesma informou que há, em sua residência, nenhum “maquinário”..É
sabido que é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento do débito unilateralmente
arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, se constatada suspeita de fraude ou má-prestação, o que dá ensejo
a a probabilidade do direito da autora. A autora foi até a companhia ré, informou o ocorrido, porém até o presente momento não teve
solução, logo requer, ainda, a análise, por um perito, de seu medidor, em face do aumento significante de sua conta de energia elétrica.
Parte da doutrina e da jurisprudência nacional tem entendido que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que
esteja o consumidor inadimplente, fulcrada no princípio da dignidade da pessoa humana, no mínimo existencial e no fato de que o
citado serviço tem caráter essencial, o que respeita o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência pleiteado, para o fim de determinar que a ré, Companhia Energética De Alagoas
(Eletrobrás), continue o fornecimento de energia ao domicílio da autora, cujo endereço endereço encontra-se na petição inicial, enquanto
esteja sendo discutida a presente demanda.Ademais, inverto o ônus da prova, tendo em vista os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC,
estarem preenchidos.Cite-se ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Marechal Deodoro , data da certificação.
Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito
Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 14166A/AL)
AMANDA NASCIMENTO SILVA (OAB 12328/AL)
Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL)
Antonio Volney Cesar Rebelo (OAB 1629b/AL)
Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL)
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
Daniela Lourenço dos Santos (OAB 145574/RJ)
Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL)
Eraldo Silveira Filho - Defensor Público (OAB 10783/AL)
ERALDO SILVEIRA FILHO (OAB 10783BA/L)
Eraldo Silveira Filho (OAB 32462/SC)
Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL)
Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE)
Hélio Mário de Oliveira (OAB 180289SP)
José Hailton Cavalcante Júnior (OAB 13943/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º