TJAL 21/02/2018 - Pág. 237 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2049
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fosse informada de que teria que ingressar com ação penal privada contra o acusado (fls. 33).É o breve relato. Fundamento e decido.
II - Fundamentação:Compulsando os autos, vê-se que o crime incurso no art. 140 do CP, prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis)
meses, verbis:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Verificase nos autos que, decorrido o prazo de seis meses, a vítima deixou de exercer o seu direito subjetivo de ação, com o oferecimento da
queixa-crime, tendo em vista que o crime de Injúria, registrado no BO de fl.4, é de iniciativa privada, devendo a referida peça preencher
os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP e em conformidade com o art. 44 do mesmo diploma legal, ser exercida dentro do prazo
estabelecido pela legislação pertinente (art. 103, CP e art. 38, CPP). Caso isso não ocorra, opera-se o fenômeno da decadência, nos
precisos termos do art. 107 do Código Penal, tendo como consequência a declaração de extinção da punibilidade, por ser matéria de
ordem pública.III - Dispositivo:Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de L. G. de S., com relação ao fato delituoso
tipificado no art. 140 do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/06, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC e do art. 38 do
Código de Processo penal, c/c com o art. 107, IV, do Código penal, em virtude da decadência do direito de representação por parte
da ofendida.Uma vez extinta a punibilidade do réu, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem.Transitada em
julgado a esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maceió,03 de novembro de 2017.José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 0701137-32.2015.8.02.0094 - Inquérito Policial - Injúria - MINISTÉRIO
PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADA: S.M.M. - Autos n° 0701137-32.2015.8.02.0094 Ação: Inquérito Policial
Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Indiciado: S. M. M. SENTENÇA I - Relatório:Trata-se de inquérito policial
instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 140 do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/06, cometido por I. M. C. contra
S. M. M., aos 30 (trinta) de abril de 2014.Em cota de vista o Ministério Público requereu o encaminhamento dos autos para o Juizado
Especial Criminal competente (fl.1). É o breve relato. Fundamento e decido.II - Fundamentação:Compulsando os autos, vê-se que o
crime incurso no art. 140 do CP, prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, verbis:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe
a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Verifica-se nos autos que, decorrido o prazo de seis meses,
a vítima deixou de exercer o seu direito subjetivo de ação, com o oferecimento da queixa-crime, tendo em vista que o crime de Injúria,
registrado no BO de fl.4, é de iniciativa privada, devendo a referida peça preencher os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP e em
conformidade com o art. 44 do mesmo diploma legal, ser exercida dentro do prazo estabelecido pela legislação pertinente (art. 103,
CP e art. 38, CPP). Caso isso não ocorra, opera-se o fenômeno da decadência, nos precisos termos do art. 107 do Código Penal,
tendo como consequência a declaração de extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública.III - Dispositivo:Ante o exposto,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de I. M. C., com relação ao fato delituoso tipificado no art. 140 do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/06,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC e do art. 38 do Código de Processo penal, c/c com o art. 107, IV, do Código
penal, em virtude da decadência do direito de representação por parte da ofendida.Uma vez extinta a punibilidade do réu, os demais
efeitos da sentença condenatória também se extinguem.Transitada em julgado a esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa na
distribuição e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,06 de novembro de 2017.José Miranda Santos Junior Juiz
de Direito
ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 0701157-91.2013.8.02.0094 - Inquérito Policial - Violência Doméstica
Contra a Mulher - INDICIADO: I.H.S. - Autos n° 0701157-91.2013.8.02.0094 Ação: Inquérito Policial Tipo Completo da Parte Ativa Principal
\<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Ativa Principal \<\< Informação indisponível \>\> Indiciado: I. DE H. S.SENTENÇA I Relatório:Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de Ameaça, tipificado no art. 147 do CP c/c art.
7º da Lei 11.340/06, cometido por I. de H. S. contra R. M. de S., aos 18 (dezoito) de junho de 2013.Em cota de vista o Ministério Público
requereu a extinção da punibilidade do agressor, com o consequente arquivamento do feito, em virtude da incidência da prescrição
(fls.35).É o breve relato. Fundamento e decido.II - Fundamentação:Compulsando os autos, vê-se que o crime tipificado no art. 147 do
CP, prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, verbis:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Pois bem. O art. 109, VI,
do CP estabelece que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 03 (três) anos quando o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
No caso dos autos, o suposto crime ocorreu aos 18/06/2013, logo, já decorreram mais de 04 (quatro) anos, encontrando-se, portanto,
prescrito o crime de ameaça, desde 18/06/2016.III - Dispositivo:Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de I. de H. S.,
com relação ao fato delituoso tipificado no art. 147 do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/06, com resolução do mérito, nos termos do art.
107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Uma vez extinta a punibilidade do réu pelo advento da prescrição da
pretensão punitiva estatal, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, ficam revogadas as medidas
protetivas decretadas às fls. 36/37 dos autos.Transitada em julgado a esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição e
cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maceió,19 de dezembro de 2017.Paulo Zacarias da Silva Juiz de Direito
ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 0701170-22.2015.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - VÍTIMA: M.J.C.S. - RÉU: E.H.O.B. - Autos n°
0701170-22.2015.8.02.0094 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro
Réu: E. H. DE O. B. SENTENÇA Vistos etc.RELATÓRIO1. E. H. DE O. B., devidamente qualificado na inicial, foi denunciado como
incurso na pena do art. 129, §9º, do CP, cuja ação harmoniza-se com os arts. 5º, III e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia
25/11/2014, por voltas das 22h10min, no bairro da Santos Dumont, nesta Capital, por ter lesionado sua companheira M. J. C. dos S..2. A
denúncia de fls. 1/3 veio regularmente instruída com os autos do Inquérito Policial de fls. 4/40, onde consta o depoimento da testemunha
A. C. dos S. (fls. 09/10), além das declarações da vítima (fls. 07/08) e do autor em interrogatório (fls. 20/21).3. À fl. 6 dos autos consta o
boletim de ocorrência feito pela vítima, bem como laudo de exame de corpo de delito (fl. 37).4. A denúncia foi recebida em 20 de maio
2015, onde foi deteminada a citação do acusado para apresentar defesa escrita (fls. 44/45).5. O acusado ofereceu Resposta à Acusação
(fls. 51/56), por meio da Defensoria Pública, afirmando que os fatos não ocorreram conforme consta da peça acusatória, o que provará
na audiência de instrução e julgamento, e requereu a designação de data para sua realização.6. Não estando presente nenhuma das
hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em audiência de instrução criminal (fl. 57).7. Marcada audiência da
instrução criminal, realizada em 11 de março de 2016, onde foram ouvidos: a vítima, M. J. C. dos S. e a declarante A. C. dos S. (fl. 72/73).
Após, passou-se ao interrogatório do acusado (fl. 73/74).8. Na referida audiência, a vítima foi ouvida e, ao responder às perguntas deste
Juízo, deu a sua versão, nos seguintes termos: “que não convivem mais juntos ; que conviveram juntos por cerca de 11 anos; que no dia
do fato, o casal brigou porque a vítima ficou sabendo que o acusado tinha levado outra mulher para a residência do casal; que nesta
época a vítima estava de resguardo na residência de sua mãe; que o casal começou a discutir ; que com os ânimos exaltados a vítima
quebrou um notebook no chão e o acusado quebrou um aparelho celular; que, depois disso, o acusado segurou o seu braço e o seu
cabelo na parte da nuca e a colocou para fora da residência; que, quando o acusado lhe pegou pelo cabelo, com o seu movimento de
força, acabou caindo no sofá sentada; que ainda discutiram fora da residência, porém sem agressões físicas; que ficou mais 17
(dezessete) dias na casa da sua mãe e depois voltou para a residência do casal; que o casal voltou a conviver junto, porém atualmente
estão separados; que o acusado jogou o celular da vítima no chão porque esta estava vasculhando o notebook do acusado; que após ter
pegado no seu cabelo o acusado não fez menção de dar socos, tapas ou outro tipo de agressão; que seguiram discutindo mesmo
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