TJAL 21/02/2018 - Pág. 238 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2049
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quando o acusado lhe pegou pelo pescoço e pelo braço; que não se recorda o braço que o acusado segurou; que ficou um hematoma
no seu braço” (fl. 72).9. Em seguida, passou o MM. Juiz a ouvir a declarante, A. C. dos S., às perguntas formuladas, respondeu: “que no
dia do fato a vítima foi até a residência do casal pegar fraldas para o bebê; que a vítima soube por terceiros que o acusado tinha levado
uma outra mulher para a residência do casal; que quando a vítima encontrou com o acusado começaram a discutir; que a vítima lhe
contou que o acusado a pegou pelos cabelos e a colocou para fora de casa; que o casamento era bastante tumultuado; que o acusado
quebrou o telefone da vítima e a vítima quebrou o notebook do acusado; que não percebeu nenhuma marca de agressão na vítima; que
o acusado disse que se a vítima o denunciasse iria quebrar os seus dentes; que a vítima ficou bastante nervosa, mas não necessitou ir
ao hospital; que acredita que essa foi a primeira vez que o acusado agrediu a vítima; que a vítima teve depressão pós-parto; que não
sabe informa quem falou para a vítima que o acusado tinha levado uma mulher para a residência do casal; que o acusado é uma pessoa
boa e acredita que fez isso porque estava descontrolado; que tem o acusado como seu filho; que o acusado é um bom pai e paga
pensão espontaneamente; que não acredita que o acusado teve a intenção de fazer mal a sua filha” (fl. 72/73).10. O acusado, ao
interrogado,deu sua versão da seguinte forma: “que não é verdadeira a imputação que lhe é feita na denúncia; que nunca foi preso nem
processado anteriormente. que no momento do fato também estava presente a cunhada da vítima chamada C.; que não agrediu a vítima
em nenhum momento; que no momento do fato estava na residência do casal; que conhece todas as provas apuradas no processo; que
conhece a vítima e a declarante que depuseram nesta audiência; que a vítima é bastante ciumenta e possessiva e a mãe dela não
presenciou os fatos; que o acusado estava passeando com seu cachorro; que encontrou a vítima e a cunhada; que a discussão começou
neste momento porque tinha levado uma amiga sua para limpar a casa, visto que a vítima estava há um mês afastada de casa ; que se
dirigiram a residência do casal, momento em que a vítima começou a ameaçar o interrogando, dizendo que caso o interrogando a
estivesse traindo iria cortar o seu órgão genital e que se a traição estivesse ocorrendo na residência do casal, iria jogar água quente no
ouvido do interrogando quando este estivesse dormindo; que houve mais discussões e a vítima começou a quebrar as coisas da
residência; que a vítima estourou o notebook no chão; que confirma que quebrou o celular da vítima; que segurou a vítima pelos braços
para que esta não jogasse seu notebook no chão; que a cunhada da vítima chorava muito em razão do descontrole dela ; que não é
verdade que puxou os cabelos da vítima; que tão somente a segurou por um braço e a empurrou para fora da residência; que desconhece
a causa das lesões apontadas no exame de corpo de delito; que as brigas do casal eram corriqueiras, mas se limitavam as agressões
verbais; que a vítima sempre teve costume de quebrar as coisas; que pegou no braço direito da vítima; que nunca teve a intenção de
agredir a vítima; que não tem mais nada a alegar em sua defesa”11. Em alegações finais, o Ministério Público, com a instrução criminal
encerrada, entendeu que o conjunto probatório indicava que o acusado teve apenas a intenção de conter a vítima, não estando presente
o animus laedendi, e dessa forma, pugna pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP (fls. 79/84).12. O denunciado, por
intermédio da Defensoria Pública, na mesma fase (fls. 88/89), ratificou os termos das alegações do Ministério Público, e requereu a
absolvição, bem como a revogação das medidas protetivas concedidas.É o relatório. Passo a decidir.13. Inicialmente, observo que o
processo teve seu curso normal, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas. Em tudo se obedeceu às disposições processuais
e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias.Vamos ao mérito.14.
Ora, aqui, no caso concreto, temos a hipótese em que o órgão do Ministério Público pede a absolvição do réu, por entender que não há
prova suficiente para deflagrar a ação, o que conduz este juízo a absolvê-lo nessa mesma linha, não porque se sujeite ao pedido do
Parquet, mas porque, não havendo acusação, não pode o magistrado agir de ofício para sustentar pretensão punitiva que deixou de ser
veiculada em juízo pelo seu titular.15. “Quem tiver um juiz por acusador, precisa de Deus como defensor”, é uma máxima sempre
repetida. Não há jurisdição sem ação, dado que o ofício judicante é limitado pelo princípio da inércia. Suprimido o motor acusatório,
desaparecem as condições para alteração do estado de inocência do acusado. No processo penal, é do Ministério Público o ônus de
provar a culpabilidade do réu. Se a instituição não o fez ou acredita não tê-lo feito a contento, deve pedir a absolvição do réu, não
cabendo ao juiz substituir esses juízos de insuficiência de provas ou de inocência, reconhecidos pelo titular da pretensão punitiva, por
um decreto condenatório.16. Por isso entendo que não posso condenar o réu diante de pedido de absolvição do titular da ação penal,
porque isto ofende o dever objetivo de imparcialidade, fere o devido processo legal e viola o princípio acusatório, que prevê um processo
penal de partes.17. É bem verdade que existe a controvérsia que gira em torno do art. 385 do CPP de 1941, que assim dispõe:Art. 385.
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição,
bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.18. É evidente que esse dispositivo legal não foi recepcionado
pela Constituição de 1988, carta que adotou o modelo acusatório de processo penal. Sua aplicação no Brasil equivale a uma condenação
sem acusação, prática judicial inquisitorial, violadora do dever de imparcialidade judicial e do devido processo legal. O juiz criminal não é
um assistente de acusação, que se levanta contra o réu quando o Ministério Público claudica ou se convence de sua inocência. O juiz
criminal é um garantidor; jamais um acusador.19. Pois bem, diante desse quadro, possui razão o Ministério Público, pois não ficou claro
em audiência que o denunciado praticou o delito de lesão corporal em face da vítima M. J. C. dos S., visto que diante das declarações
prestadas, apurou-se que o acusado apenas tentou conter a vítima, não tendo nenhuma intenção de causar-lhe lesões, e as declarações
prestadas pela vítima não restaram compatíveis com o exame de corpo de delito. Diante de tal contexto, deve o julgador absolver o réu,
em razão da dúvida.20. Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul:E M E N T A - APELAÇÃO
CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA
- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE EM NOME DO CONSAGRADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPRÓVIDO .I Havendo dúvidas acerca da configuração do delito, mormente em razão da versão declinada pela vitima ter se revelado contraditória,
estando inclusive fragilizada por outros elementos angariados aos autos, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no
princípio do in dubio pro reo. II - Recurso impróvido. (TJMS - Apelação Crime Nº 0006572-39.2012.8.12.0002, Terceira Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça MS, Relator: Francisco Gerardo de Souza, Data de Julgamento: 18/12/2014, Publicação no DJE: 08/01/2015).21. No
mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
(ART. 129, § 9º DO CP). ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. FALTA DE PROVAS. AGRESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA
PRESENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. FALTA DE PROVA SEGURA PARA CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. O
ministério público apelou da decisão que absolveu o réu da imputação da prática do crime de lesões corporais, dizendo haver provas
suficientes da autoria e da materialidade. 2. No caso dos autos, o contexto narrado demonstra a existência de agressões recíprocas
entre o acusado e a vítima, não tendo restado suficientemente comprovada a existência do crime imputado, uma vez que há dúvida
sobre quem tenha começado as agressões físicas, ou quem agiu em legítima defesa. 3. Conquanto a palavra da vítima, em crimes que
envolvem violência doméstica, possua especial importância, no caso dos autos o contexto fático probatório não produz a certeza
necessária para a condenação, revertendo-se a dúvida em favor do réu (in dubio pro reo). 4. Os elementos cognitivos que permitem a
reconstrução histórica do fato dão conta de que houve prévia discussão e agressão recíproca. Assim, considerando as especificidades
do caso concreto, entendo que não houve a configuração da figura típica, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença absolutória.
(TJPA; ACr 20143026526-0; Ac. 140515; Belém; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vera Araujo de Souza; Julg. 14/11/2014;
DJPA 18/11/2014; Pág. 266) 22. Não vislumbro motivos nem provas para proferir uma sentença condenatória, visto que não restou claro
o contexto dos acontecimentos, e que apesar da vítima dizer que o acusado puxou seus cabelos, tais informações não batem com as
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