TJAL 08/03/2018 - Pág. 123 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2060
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Nesse contexto, tratando da situação específica da requerente, não gozados os períodos relativos aos exercícios de 2014/2015,
2015/2016 e 2016/2017, podem ser estes considerados efetivamente vencidos e, portanto, acumulados.
Dessa forma, estaria caracterizado o acúmulo irregular de três períodos de férias, o que autorizaria a conversão em pecúnia.
Ressalta-se ainda, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência
dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do
interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão
geral reconhecida.
Por fim, observa-se declaração da chefia imediata da requerente, como se pode constatar da informação prestada pelo Desembargador
Tutmés Airan de Albuquerque Melo de que a servidora em tela deixou de usufruir suas férias nos períodos já mencionados.
Pelo exposto, opino pela possibilidade de conversão de pecúnia do período não usufruído de férias 2014/2015, consubstanciada na
declaração da chefia imediata, desde que condicionada à dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Maceió, 06 de março de 2018
Filipe Lôbo Gomes
Procurador-Geral
Vistos: Em 07.03.2018
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado – C
O Procurador Geral, Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Corregodoria – Geral, o
seguinte processo:
RENOVAÇÃO DE CESSÃO
Proc. Virtual 2017/14171 - Requerente: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
DESPACHO GPGPJ N° 188 /2018
1.
Deixo de acolher o Parecer PAPJ 02 nº 007/2018, ID 350981, da Procuradora Relatora, pelos fundamentos
abaixo.
2.
Processo inaugurado pelo Ofício nº 2379/2017 – TRE-AL/PRE/GABPRE, do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribuna Regional Eleitoral de Alagoas dirigido ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas que tem por objeto a requisição do servidor Maurício de Omena Souza, ocupante do cargo efetivo de Analista
Judiciário deste Poder Judiciário, para continuar à disposição do TRE/AL no exercício do cargo em comissão – nível CJ-4, de DiretorGeral, ID 340689.
3.
Despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-presidente, no exercício da Presidência, no seguinte teor (ID
346060):
Considerando o contido na Resolução nº, de 12 de maio de 2015, bem como diante das informações acostadas ao presente feito,
encaminhem-se os autos à Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para instrução, inclusive sobre a possibilidade de
atendimento do §2º, art. 6º, da supracitada resolução; ou da existência de convênio colaborativo.
4.
Informação da GAGP, a saber (ID 348491):
1. Cuida-se de pedido de renovação de cessão de servidor feito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas a este Poder Judiciário,
quanto ao servidor MAURÍCIO DE OMENA SOUZA, ocupante do cargo, de provimento efetivo, de Analista Judiciário – Área Judiciária
desde 23/08/1989.
2. O pedido de renovação de cessão informa que o servidor permanecerá ocupando o cargo de provimento em comissão de DiretorGeral, nível CJ-4, no âmbito daquele Tribunal Regional.
3. No que se refere ao § 2º do art. 8º da Resolução TJ/AL nº 8/2015, ou seja, a necessidade de ouvir a chefia imediata do servidor, nota-se
que desnecessário uma vez os autos seguirão à análise da Presidência do Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao ônus, pleiteia-se que se mantenha pelo cedente (TJ/AL), quanto ao cargo efetivo e respectivas vantagens e sem
ressarcimento pelo cessionário (TRE-AL).
Desta feita, pelas razões expostas, encaminho os autos à Procuradoria Administrativa para análise e posterior encaminhamento à
Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência, nos termos estabelecidos pela Resolução TJ/AL 8/2015.
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