TJAL 23/03/2018 - Pág. 367 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2071
367
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL), LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/
AL) - Processo 0700141-83.2015.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - REQUERENTE: ISABELA KAÍLLA
DE ALMEIDA SILVA e outros - REQUERIDA: ROSE MARY TAVARES DA SILVA e outro - Intimem-se as partes para, em 3 (três) dias,
especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento,
podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, dêse vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o que dispõe o artigo 178, II, do Código de Processo Civil.Por fim, conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700161-06.2017.8.02.0013 - Autorização judicial
- Entrada e Permanência de Menores - REQUERENTE: Erika Lins dos Santos Silva - Ao Ministério Público. Após, não havendo outras
determinações pendentes de cumprimento, conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700173-20.2017.8.02.0013 - Guarda - Relações
de Parentesco - REQUERENTE: G.S.S. - Ao Ministério Público. Após, não havendo outras determinações pendentes de cumprimento,
conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700178-42.2017.8.02.0013 - Guarda - Relações de
Parentesco - REQUERENTE: R.A.P. - Ao Ministério Público. Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700180-12.2017.8.02.0013 - Procedimento
Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - AUTOR: José Antônio da Costa - Ao Ministério Público. Após, não havendo outras determinações
pendentes de cumprimento, conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700181-94.2017.8.02.0013 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Obrigações - REQUERENTE: Claudeane Maria da Silva e outro - Ao Ministério Público. Após, não havendo
determinações pendentes de cumprimento, conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700205-25.2017.8.02.0013 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Obrigações - REQUERENTE: Mirian Rodrigues dos Santos e outro - Homologo, por sentença, para que produza
os efeitos legais, a autocomposição realizada entre Cledivaldo Leite Cavalcante e Mirian Rodrigues dos Santos, com qualificação nos
autos, o que faço com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, autorizando, em consequência e se o caso, os necessários
levantamentos.Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Sem honorários. Em sendo a celebração do
acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.Oportunamente, arquive-se.
ADV: ESPEDITO PIRES DE LACERDA (OAB 3543/AL) - Processo 0700205-93.2015.8.02.0013 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Caique Silva de Souza e outro - Ao Ministério Público. Após, não
havendo determinações pendentes de cumprimento, conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700222-61.2017.8.02.0013 - Guarda - Relações de
Parentesco - REQUERENTE: M.J.S. - Ao Ministério Público para manifestação. Após, não havendo outras providências pendentes de
cumprimento, conclusos.
ADV: ANA CIBELLY SOUZA DA SILVA (OAB 11852/AL) - Processo 0700244-56.2016.8.02.0013 - Interdição - Capacidade REQUERENTE: Maria do Amparo da Silva - Ao Ministério Público para manifestação. Após, não havendo outras providências pendentes
de cumprimento, conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700266-80.2017.8.02.0013 - Homologação de
Transação Extrajudicial - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: José Marcelo Santos e outro - Ao Ministério Público. Após, não havendo
outras determinações pendentes de cumprimento, conclusos.
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL) - Processo 0700310-02.2017.8.02.0013 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Senira da Conceição Soares - Ao Ministério Público. Após, não havendo outras
determinações pendentes de cumprimento, conclusos.
ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL), MAXSUEL VICENTE DA SILVA (OAB 13945/AL) - Processo 070034882.2015.8.02.0013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Maria Rosilene Leandro de Albuquerque
- REQUERIDO: José Roberto Silva Bernardino - Maria Rosilene Leandro de Albuquerque propôs a presente demanda de reconhecimento
e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens em face de José Roberto Silva Bernardino, arguindo, em síntese, que o
casal conviveu maritalmente de 01.04.1997 até o início de setembro de 2015. Aduziu que da união adveio o nascimento de duas filhas,
Larissa Mikaelly Leandro Bernardino e Érica Lavinea Leandro Bernardino e que, na constância da união, adquiriram bens móveis e
imóveis. Afirmou que o réu vem simulando a venda dos bens adquiridos durante a união, a fim de livrá-los da partilha. Requereu a
concessão de medida cautelar, a fim de obstar que o réu realize negócios de venda ou transferência dos bens descritos na inicial, bem
como determinar que o réu exiba nos autos os documentos relativos a citados bens. Requereu, ainda, a fixação de alimentos provisórios
em favor das filhas menores e, ao final, a procedência dos pedidos, reconhecendo e dissolvendo a união estável havida entre as partes
pelo período acima descrito, bem como determinando a partilha dos bens de forma equitativa e tornando definitiva a obrigação alimentar
em relação às filhas, a ser fixada no valor de 03 (três) salários mínimos. Juntou documentos de f. 13-38.Na decisão de f. 41 foram
fixados alimentos provisórios no percentual equivalente a 01 salário mínimo, sendo postergada a análise dos outros pedidos liminares
para data posterior à audiência de conciliação designada. Citado (f. 46), o réu apresentou manifestação às f. 58-63, arguindo, em suma,
que não possui condições de arcar com o pagamento dos alimentos provisórios no valor em que foi fixado. Asseverou que recebe salário
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, ao passo que a filha Larissa Mikaely Leandro Bernardino recebe benefício previdenciário
no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Afirmou, ainda, que promove o pagamento da mensalidade escolar da filha Erica
Lavinea Leandro Bernardino, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). Requereu a redução dos alimentos provisórios para o
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Juntou documentos de f. 64-74.Na audiência de f. 81, constatou-se a ausência da parte autora
ao ato. Na sequência, o réu requereu a extinção do feito ante a ausência injustificada da parte autora e, subsidiariamente, apresentou
proposta, da qual a parte autora manifestou sua discordância às f. 83-85.À f. 94 foi certificado a ausência de contestação nos autos,
sendo as partes intimadas para especificação de provas à f. 95 e 97, transcorrendo o prazo para tanto in albis.O réu apresentou
contestação às f. 99-105, oportunidade em que ratificou o período de convivência. Quanto aos alimentos, afirmou que promove o
pagamento das despesas escolares das filhas e que já houve acordo entre as partes, restando estabelecido que a obrigação alimentar
equivaleria a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e metade do valor de um aluguel. Quanto à partilha de bens, afirma que os bens móveis
listados pela autora não são de propriedade do casal e que, dentre os imóveis, apenas é de propriedade do casal o incluso no item “e”
da petição inicial, qual seja um terreno localizado na Rua Maurício Pereira, em Arapiraca-AL, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais). Aduziu que há uma casa edificada no referido terreno, estando esta alugada à terceiros. Pugnou, ao final, pela improcedência
dos pedidos, sendo retirados da partilha os bens que não integram o patrimônio do casal. Quanto aos alimentos, requereu a manutenção
destes da quantia supramencionada. Juntou documentos de f. 106-122.Impugnação à contestação às f. 125-132 arguindo,
preliminarmente, a intempestividade da contestação de f. 99-105 e, no mérito, requerendo a procedência dos pedidos em todos os seus
termos.À f. 136 o Ministério Público pugnou pela designação de nova audiência de conciliação, ante a ausência da autora, bem como a
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